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0000228-77.2026.5.13.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000228-77.2026.5.13.0033 AUTOR: PEDRO BARBOSA DO NASCIMENTO RÉU: PAULO FREIRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab2355 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAULO FREIRE, titular do CNPJ nº 51.311.964/0001-91 (Id f7091a7), na qual sustenta a nulidade da notificação inicial e, por consequência, da revelia e dos atos processuais subsequentes. O exequente apresentou impugnação (Id 29696ec), requerendo a rejeição da medida. Posteriormente, o executado esclareceu que não pretende produzir novas provas e requereu o julgamento da exceção exclusivamente com base nos elementos documentais já constantes dos autos (Id 0316e1a). Analiso. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, destinada à apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de nulidade da citação insere-se nesse âmbito. Conheço, portanto, da exceção. No mérito, não assiste razão ao executado. A notificação inicial foi encaminhada por eCarta ao endereço Praça João Pessoa, nº 190, Centro, Rio Tinto/PB, correspondente ao endereço empresarial formalmente cadastrado pelo executado perante a Receita Federal. O rastreamento do objeto postal registra que a correspondência foi entregue ao destinatário em 26/03/2026, em Rio Tinto/PB (Ids 8e55c63, 9dd62e7 e 7308303). No processo do trabalho, a validade da notificação postal não depende de recebimento pessoal pelo reclamado ou de assinatura aposta em aviso de recebimento. Nos termos do artigo 841 da CLT e da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação regularmente encaminhada, incumbindo ao destinatário demonstrar o não recebimento ou a entrega tardia. O executado não produziu prova suficiente para afastar essa presunção, reforçada, no caso, pelo registro objetivo de entrega da correspondência. A certidão do Oficial de Justiça de Id 8fa27f5, acompanhada do registro fotográfico de Id 179c3cc, não conduz a conclusão diversa. A diligência ocorreu apenas em 17/07/2026, quase quatro meses depois da entrega postal. O Oficial de Justiça constatou que, naquela ocasião, o imóvel estava fechado, com indícios de não funcionamento havia algum tempo, além de registrar informação obtida junto à vizinhança. Esse elemento demonstra a situação encontrada em julho de 2026, mas não comprova que o estabelecimento já estivesse desativado em março do mesmo ano, quando a correspondência foi entregue. Ao contrário, o próprio cadastro empresarial permanecia ativo, inclusive em agosto de 2026, indicando como endereço do CNPJ nº 51.311.964/0001-91 exatamente a Praça João Pessoa, nº 190, Centro, Rio Tinto/PB. Cabia ao empresário manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos competentes e assegurar o recebimento de comunicações no endereço formalmente declarado. A existência de endereço diverso registrado em outro processo também não invalida a notificação realizada neste feito. O endereço utilizado correspondia ao domicílio empresarial oficialmente cadastrado e houve registro contemporâneo de entrega da correspondência naquele local. Além disso, o expediente de Id caa9fd3, referente ao despacho que designou a audiência para 05/05/2026, foi encaminhado ao executado pelo Domicílio Judicial Eletrônico em 18/03/2026, constando no sistema PJe ciência automática em 30/03/2026, com encerramento do respectivo prazo em 09/04/2026. Esse elemento reforça a regularidade das comunicações processuais e demonstra que o expediente referente à audiência também foi disponibilizado ao destinatário por meio eletrônico com antecedência suficiente. De todo modo, a validade da notificação inicial não depende exclusivamente dessa comunicação eletrônica, pois a comunicação postal foi regularmente encaminhada ao endereço empresarial cadastrado e teve sua entrega positivada pelo sistema oficial. Na audiência de 05/05/2026, o Juízo registrou expressamente a existência de notificação e aplicou a revelia e a confissão ficta diante da ausência injustificada da parte reclamada, considerando o comprovante da ECT. Não identifico, portanto, vício capaz de comprometer a validade da notificação inicial ou dos atos processuais subsequentes. O pedido de suspensão dos atos executórios resta prejudicado com o julgamento da presente exceção. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, deixo sua apreciação para eventual momento em que haja exigência concreta de preparo, custas ou despesa processual, por não produzir efeito necessário ao julgamento deste incidente. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por PAULO FREIRE, CNPJ nº 51.311.964/0001-91, e mantenho íntegros os atos processuais praticados. Prossiga-se com a execução. Rejeitada a exceção de pré-executividade, acolho o requerimento do exequente e determino a designação de audiência de conciliação pela Secretaria da Vara. Intimem-se as partes. SANTA RITA/PB, 04 de setembro de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO BARBOSA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000228-77.2026.5.13.0033 AUTOR: PEDRO BARBOSA DO NASCIMENTO RÉU: PAULO FREIRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab2355 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAULO FREIRE, titular do CNPJ nº 51.311.964/0001-91 (Id f7091a7), na qual sustenta a nulidade da notificação inicial e, por consequência, da revelia e dos atos processuais subsequentes. O exequente apresentou impugnação (Id 29696ec), requerendo a rejeição da medida. Posteriormente, o executado esclareceu que não pretende produzir novas provas e requereu o julgamento da exceção exclusivamente com base nos elementos documentais já constantes dos autos (Id 0316e1a). Analiso. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, destinada à apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de nulidade da citação insere-se nesse âmbito. Conheço, portanto, da exceção. No mérito, não assiste razão ao executado. A notificação inicial foi encaminhada por eCarta ao endereço Praça João Pessoa, nº 190, Centro, Rio Tinto/PB, correspondente ao endereço empresarial formalmente cadastrado pelo executado perante a Receita Federal. O rastreamento do objeto postal registra que a correspondência foi entregue ao destinatário em 26/03/2026, em Rio Tinto/PB (Ids 8e55c63, 9dd62e7 e 7308303). No processo do trabalho, a validade da notificação postal não depende de recebimento pessoal pelo reclamado ou de assinatura aposta em aviso de recebimento. Nos termos do artigo 841 da CLT e da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação regularmente encaminhada, incumbindo ao destinatário demonstrar o não recebimento ou a entrega tardia. O executado não produziu prova suficiente para afastar essa presunção, reforçada, no caso, pelo registro objetivo de entrega da correspondência. A certidão do Oficial de Justiça de Id 8fa27f5, acompanhada do registro fotográfico de Id 179c3cc, não conduz a conclusão diversa. A diligência ocorreu apenas em 17/07/2026, quase quatro meses depois da entrega postal. O Oficial de Justiça constatou que, naquela ocasião, o imóvel estava fechado, com indícios de não funcionamento havia algum tempo, além de registrar informação obtida junto à vizinhança. Esse elemento demonstra a situação encontrada em julho de 2026, mas não comprova que o estabelecimento já estivesse desativado em março do mesmo ano, quando a correspondência foi entregue. Ao contrário, o próprio cadastro empresarial permanecia ativo, inclusive em agosto de 2026, indicando como endereço do CNPJ nº 51.311.964/0001-91 exatamente a Praça João Pessoa, nº 190, Centro, Rio Tinto/PB. Cabia ao empresário manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos competentes e assegurar o recebimento de comunicações no endereço formalmente declarado. A existência de endereço diverso registrado em outro processo também não invalida a notificação realizada neste feito. O endereço utilizado correspondia ao domicílio empresarial oficialmente cadastrado e houve registro contemporâneo de entrega da correspondência naquele local. Além disso, o expediente de Id caa9fd3, referente ao despacho que designou a audiência para 05/05/2026, foi encaminhado ao executado pelo Domicílio Judicial Eletrônico em 18/03/2026, constando no sistema PJe ciência automática em 30/03/2026, com encerramento do respectivo prazo em 09/04/2026. Esse elemento reforça a regularidade das comunicações processuais e demonstra que o expediente referente à audiência também foi disponibilizado ao destinatário por meio eletrônico com antecedência suficiente. De todo modo, a validade da notificação inicial não depende exclusivamente dessa comunicação eletrônica, pois a comunicação postal foi regularmente encaminhada ao endereço empresarial cadastrado e teve sua entrega positivada pelo sistema oficial. Na audiência de 05/05/2026, o Juízo registrou expressamente a existência de notificação e aplicou a revelia e a confissão ficta diante da ausência injustificada da parte reclamada, considerando o comprovante da ECT. Não identifico, portanto, vício capaz de comprometer a validade da notificação inicial ou dos atos processuais subsequentes. O pedido de suspensão dos atos executórios resta prejudicado com o julgamento da presente exceção. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, deixo sua apreciação para eventual momento em que haja exigência concreta de preparo, custas ou despesa processual, por não produzir efeito necessário ao julgamento deste incidente. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por PAULO FREIRE, CNPJ nº 51.311.964/0001-91, e mantenho íntegros os atos processuais praticados. Prossiga-se com a execução. Rejeitada a exceção de pré-executividade, acolho o requerimento do exequente e determino a designação de audiência de conciliação pela Secretaria da Vara. Intimem-se as partes. SANTA RITA/PB, 04 de setembro de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FREIRE - PAULO FREIRE

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