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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0000228-75.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: M. P. E. Prom. Justiça: Felipe Blos Orsi Apelado: A. de A. R. B. S. Advogado: Debora Neves Dutra (OAB: 62941/DF) Vítima: M. A. da S. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B DO CP). RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação do Ministério Público contra sentença que absolveu o réu dos crimes de violência psicológica e resistência, praticados em contexto de violência doméstica. A acusação pede a condenação, argumentando que as provas são suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se as provas produzidas em juízo, especialmente a palavra da vítima, são suficientes para comprovar a prática dos crimes de violência psicológica e de resistência, afastando a dúvida razoável que fundamentou a absolvição em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR Para o crime de violência psicológica, embora a palavra da vítima tenha especial relevância, ela se mostrou isolada no conjunto de provas produzidas em juízo. A única testemunha ouvida não confirmou a acusação, resultando em um cenário de palavra contra palavra que gera dúvida razoável. Para o crime de resistência, a única prova existente é constituída pelos depoimentos dos policiais na fase de inquérito. A condenação não pode se basear exclusivamente em elementos da investigação, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. Em ambos os casos, a insuficiência de provas judicializadas impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a acusação não conseguiu comprovar os fatos para além da dúvida razoável. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que absolveu o réu. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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