Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA – TIPO A PROCESSO: 0000228-55.2019.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA - AP2511 POLO PASSIVO:ADRIANO DE LIMA GUEDES S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ – COREN/AP em face de ADRIANO DE LIMA GUEDES, objetivando a cobrança de anuidades profissionais representadas pela CDA nº PROT-00008-18. O executado foi regularmente citado em 07/05/2019. Na ocasião, deixou-se de proceder à constrição patrimonial em razão da existência de parcelamento administrativo do débito. A exequente informou a celebração de acordo em quatro parcelas, com vencimento da última prestação em 31/08/2019, requerendo a suspensão do feito até essa data. Encerrado o período, o COREN/AP foi intimado para promover o regular prosseguimento da execução, sem que tenha apresentado providência útil. Posteriormente, o feito foi arquivado provisoriamente. Por meio do despacho de ID 2251288534, a exequente foi intimada para esclarecer a situação do parcelamento e demonstrar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, bem como para se manifestar acerca da Resolução CNJ nº 547/2024. Não houve manifestação. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade e, por configurar reconhecimento inequívoco da dívida, interrompe o prazo prescricional, que volta a correr por inteiro após cessada a causa suspensiva. No caso, o parcelamento noticiado nos autos foi celebrado em quatro prestações, estando expressamente previsto o vencimento da última parcela em 31/08/2019. Encerrado esse período, não há nos autos demonstração de que o parcelamento tenha permanecido vigente. Ao contrário, o exequente foi posteriormente intimado para promover o prosseguimento da execução e permaneceu inerte. Registre-se que, embora tenha sido juntado comprovante de pagamento da primeira prestação, não constam documentos que permitam concluir pela quitação integral do débito. Intimado especificamente pelo despacho de ID 2251288534 para informar se o parcelamento havia sido integralmente cumprido, rescindido ou permanecia vigente, bem como para demonstrar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o COREN/AP não se manifestou. Desse modo, não há fundamento para considerar subsistente, após 31/08/2019, causa de suspensão da exigibilidade ou do curso da prescrição. Desde então, transcorreram mais de cinco anos sem constrição patrimonial, pagamento comprovado, novo parcelamento ou qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Ressalte-se que, nesta hipótese, a paralisação do processo sucedeu o parcelamento de débito de executado já regularmente citado, razão pela qual o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do transcurso do prazo prescricional após o término da causa que suspendia a exigibilidade, não sendo necessário inaugurar novo período anual de suspensão previsto no art. 40 da LEF para as hipóteses de não localização do devedor ou de bens. Ainda que se adotasse, por cautela, marco posterior, correspondente à intimação da exequente, em janeiro de 2020, para promover o prosseguimento da execução após o término da suspensão, o quinquênio igualmente já se encontrava integralmente consumado antes da presente conclusão. Regularmente intimada para os fins do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 10 do CPC, a exequente não apresentou elemento capaz de afastar a prescrição. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. III – Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e os arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas. Não havendo notícia de constrição patrimonial ou restrição vigente decorrente destes autos, nada há a levantar. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA – TIPO A PROCESSO: 0000228-55.2019.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA - AP2511 POLO PASSIVO:ADRIANO DE LIMA GUEDES S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ – COREN/AP em face de ADRIANO DE LIMA GUEDES, objetivando a cobrança de anuidades profissionais representadas pela CDA nº PROT-00008-18. O executado foi regularmente citado em 07/05/2019. Na ocasião, deixou-se de proceder à constrição patrimonial em razão da existência de parcelamento administrativo do débito. A exequente informou a celebração de acordo em quatro parcelas, com vencimento da última prestação em 31/08/2019, requerendo a suspensão do feito até essa data. Encerrado o período, o COREN/AP foi intimado para promover o regular prosseguimento da execução, sem que tenha apresentado providência útil. Posteriormente, o feito foi arquivado provisoriamente. Por meio do despacho de ID 2251288534, a exequente foi intimada para esclarecer a situação do parcelamento e demonstrar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, bem como para se manifestar acerca da Resolução CNJ nº 547/2024. Não houve manifestação. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade e, por configurar reconhecimento inequívoco da dívida, interrompe o prazo prescricional, que volta a correr por inteiro após cessada a causa suspensiva. No caso, o parcelamento noticiado nos autos foi celebrado em quatro prestações, estando expressamente previsto o vencimento da última parcela em 31/08/2019. Encerrado esse período, não há nos autos demonstração de que o parcelamento tenha permanecido vigente. Ao contrário, o exequente foi posteriormente intimado para promover o prosseguimento da execução e permaneceu inerte. Registre-se que, embora tenha sido juntado comprovante de pagamento da primeira prestação, não constam documentos que permitam concluir pela quitação integral do débito. Intimado especificamente pelo despacho de ID 2251288534 para informar se o parcelamento havia sido integralmente cumprido, rescindido ou permanecia vigente, bem como para demonstrar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o COREN/AP não se manifestou. Desse modo, não há fundamento para considerar subsistente, após 31/08/2019, causa de suspensão da exigibilidade ou do curso da prescrição. Desde então, transcorreram mais de cinco anos sem constrição patrimonial, pagamento comprovado, novo parcelamento ou qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Ressalte-se que, nesta hipótese, a paralisação do processo sucedeu o parcelamento de débito de executado já regularmente citado, razão pela qual o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do transcurso do prazo prescricional após o término da causa que suspendia a exigibilidade, não sendo necessário inaugurar novo período anual de suspensão previsto no art. 40 da LEF para as hipóteses de não localização do devedor ou de bens. Ainda que se adotasse, por cautela, marco posterior, correspondente à intimação da exequente, em janeiro de 2020, para promover o prosseguimento da execução após o término da suspensão, o quinquênio igualmente já se encontrava integralmente consumado antes da presente conclusão. Regularmente intimada para os fins do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 10 do CPC, a exequente não apresentou elemento capaz de afastar a prescrição. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. III – Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e os arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas. Não havendo notícia de constrição patrimonial ou restrição vigente decorrente destes autos, nada há a levantar. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal