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0000228-55.1999.8.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Caaporã · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000228-55.1999.8.15.0021 [Contratos Bancários]. EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. EXECUTADO: JOSE BALBINO DA SILVA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José Balbino da Silva, fundada em Cédulas Rurais Pignoratícias inadimplidas, distribuída originariamente no ano de 1981. Ao longo do trâmite processual, conquanto realizada a citação do devedor e lavrado auto de penhora de safra agrícola em 1981, as demais diligências voltadas à localização e expropriação de bens idôneos restaram inexitosas, não havendo localização de outros bens penhoráveis. Migrados os autos para o sistema PJe, a parte exequente postulou a suspensão do processo com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que foi deferido pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo sem a constrição de bens, foi determinada a intimação da instituição exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo nº 1). Regularmente intimado, o exequente peticionou nos autos reconhecendo expressamente a consumação da prescrição intercorrente e requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, sem imposição de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato em razão da perda da pretensão executória pela consumação da prescrição intercorrente. Consoante assentado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e regulado pelo art. 921 do Código de Processo Civil, a inércia ou a impossibilidade reiterada de localização do devedor ou de bens aptos a satisfazer o crédito impõe a fluência do prazo prescricional intercorrente, o qual coincide com o prazo da prescrição da própria pretensão material deduzida no título. Tratando-se de execução aparelhada em cédulas de crédito rural, incide o prazo prescricional trienal (art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 c/c Decreto-Lei nº 167/1967). No caso concreto, o feito tramita há mais de quatro décadas sem que tenha havido a satisfação do débito ou a realização de constrição patrimonial solvente. Ademais, assegurado o contraditório prévio nos termos do art. 921, § 5º, e do art. 10 do Código de Processo Civil, o próprio credor anuiu com o encerramento da fase executiva em face da prescrição intercorrente. Por fim, não há nos autos registros de bens constritos ou penhoras ativas a serem levantadas. Outrossim, com a alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 5º, do CPC, a extinção decorrente da prescrição intercorrente dar-se-á sem a fixação de ônus sucumbenciais às partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, e art. 921, § 5º, combinados com o art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em cumprimento ao comando legal: a) Deixo de fixar custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil; b) Certifico a ausência de constrições ativas ou valores depositados pendentes de levantamento nestes autos. c) Publique-se, registre-se e intimem-se as partes via sistema. d) Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos definitivamente, com a devida baixa na distribuição. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Caaporã · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000228-55.1999.8.15.0021 [Contratos Bancários]. EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. EXECUTADO: JOSE BALBINO DA SILVA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José Balbino da Silva, fundada em Cédulas Rurais Pignoratícias inadimplidas, distribuída originariamente no ano de 1981. Ao longo do trâmite processual, conquanto realizada a citação do devedor e lavrado auto de penhora de safra agrícola em 1981, as demais diligências voltadas à localização e expropriação de bens idôneos restaram inexitosas, não havendo localização de outros bens penhoráveis. Migrados os autos para o sistema PJe, a parte exequente postulou a suspensão do processo com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que foi deferido pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo sem a constrição de bens, foi determinada a intimação da instituição exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo nº 1). Regularmente intimado, o exequente peticionou nos autos reconhecendo expressamente a consumação da prescrição intercorrente e requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, sem imposição de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato em razão da perda da pretensão executória pela consumação da prescrição intercorrente. Consoante assentado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e regulado pelo art. 921 do Código de Processo Civil, a inércia ou a impossibilidade reiterada de localização do devedor ou de bens aptos a satisfazer o crédito impõe a fluência do prazo prescricional intercorrente, o qual coincide com o prazo da prescrição da própria pretensão material deduzida no título. Tratando-se de execução aparelhada em cédulas de crédito rural, incide o prazo prescricional trienal (art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 c/c Decreto-Lei nº 167/1967). No caso concreto, o feito tramita há mais de quatro décadas sem que tenha havido a satisfação do débito ou a realização de constrição patrimonial solvente. Ademais, assegurado o contraditório prévio nos termos do art. 921, § 5º, e do art. 10 do Código de Processo Civil, o próprio credor anuiu com o encerramento da fase executiva em face da prescrição intercorrente. Por fim, não há nos autos registros de bens constritos ou penhoras ativas a serem levantadas. Outrossim, com a alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 5º, do CPC, a extinção decorrente da prescrição intercorrente dar-se-á sem a fixação de ônus sucumbenciais às partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, e art. 921, § 5º, combinados com o art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em cumprimento ao comando legal: a) Deixo de fixar custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil; b) Certifico a ausência de constrições ativas ou valores depositados pendentes de levantamento nestes autos. c) Publique-se, registre-se e intimem-se as partes via sistema. d) Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos definitivamente, com a devida baixa na distribuição. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO

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