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0000228-54.2026.5.06.0233

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000228-54.2026.5.06.0233 RECLAMANTE: ALINE MARIA DA SILVA LEITE RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46668ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALINE MARIA DA SILVA LEITE (reclamante), em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A (1ª reclamada), CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (2ª reclamada), decido: III.1- rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª reclamada, suscitada pela 2ª reclamada; III.2- indeferir o pedido de aplicação do art. 940, do CCB, formulado pela 1ª reclamada; III.3- julgar prejudicada a análise dos pedidos de natureza subsidiária (itens 20.8 e 20.9, do rol de pedidos da exordial); III.4- julgar procedente em parte, o pedido formulado na reclamação trabalhista para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem para a reclamante, em 48 horas após a intimação daquelas para tanto, depois do trânsito em julgado desta decisão, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação supra. Tudo, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo. O valor dos reflexos das horas extras e da remuneração variável (comissões pagas, sob a rubrica de “prêmio) no FGTS + 40% deverá ser depositado na conta vinculado da reclamante, para ser liberado logo em seguida para autora, na fase de cumprimento de sentença, via alvará judicial. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim. Honorários sucumbenciais pelas reclamadas, no percentual de 10% do valor da condenação, cujo valor, deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pela reclamante, nos termos da fundamentação supra, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo - honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, a autora não auferiu créditos (valores) capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiária da justiça gratuita. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da autora e os parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão com natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da lei 8.212/1991. Apuração da contribuição previdenciária nos termos do entendimento sedimentado na súmula 368 do TST e súmula 40, do TRT-6. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art.883-A, da CLT. Cálculo e retenção do imposto de renda, se houver, a cargo da fonte pagadora, na ocasião de pagar, consoante art. 28 da Lei 10.833/03, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da lei 7.713/88 com redação dada pelas leis 12.350/2010 e 13.149/2015 c/c a OJ nº 400, da SBDI-1, do TST. Intimem-se as partes, observando os requerimentos de notificações exclusivas, nos termos da súmula nº 427, do TST. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

  2. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000228-54.2026.5.06.0233 RECLAMANTE: ALINE MARIA DA SILVA LEITE RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46668ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALINE MARIA DA SILVA LEITE (reclamante), em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A (1ª reclamada), CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (2ª reclamada), decido: III.1- rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª reclamada, suscitada pela 2ª reclamada; III.2- indeferir o pedido de aplicação do art. 940, do CCB, formulado pela 1ª reclamada; III.3- julgar prejudicada a análise dos pedidos de natureza subsidiária (itens 20.8 e 20.9, do rol de pedidos da exordial); III.4- julgar procedente em parte, o pedido formulado na reclamação trabalhista para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem para a reclamante, em 48 horas após a intimação daquelas para tanto, depois do trânsito em julgado desta decisão, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação supra. Tudo, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo. O valor dos reflexos das horas extras e da remuneração variável (comissões pagas, sob a rubrica de “prêmio) no FGTS + 40% deverá ser depositado na conta vinculado da reclamante, para ser liberado logo em seguida para autora, na fase de cumprimento de sentença, via alvará judicial. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim. Honorários sucumbenciais pelas reclamadas, no percentual de 10% do valor da condenação, cujo valor, deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pela reclamante, nos termos da fundamentação supra, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo - honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, a autora não auferiu créditos (valores) capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiária da justiça gratuita. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da autora e os parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão com natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da lei 8.212/1991. Apuração da contribuição previdenciária nos termos do entendimento sedimentado na súmula 368 do TST e súmula 40, do TRT-6. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art.883-A, da CLT. Cálculo e retenção do imposto de renda, se houver, a cargo da fonte pagadora, na ocasião de pagar, consoante art. 28 da Lei 10.833/03, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da lei 7.713/88 com redação dada pelas leis 12.350/2010 e 13.149/2015 c/c a OJ nº 400, da SBDI-1, do TST. Intimem-se as partes, observando os requerimentos de notificações exclusivas, nos termos da súmula nº 427, do TST. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MARIA DA SILVA LEITE

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