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0000228-45.2026.5.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000228-45.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: YASMIN COSME DE MELO RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b76eb19 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e YASMIN COSME DE MELO interpõem embargos de declaração em face da decisão de ID a8b0c9b, aduzindo que ela se encontra eivada de vícios. Possibilitado o contraditório e sendo desnecessária a produção de provas, foram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. O decisum, declinou na fundamentação as razões pelas quais resolveu a lide, apreciando o pleito sub judice de acordo com sua convicção, examinando as provas e teses apresentadas pelos demandantes e externando as razões do seu convencimento. No que diz respeito ao inconformismo da parte reclamada, de fato não houve pronunciamento no corpo da sentença sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Sanando a omissão, passamos a apreciá-lo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia técnica, deverá a ré arcar com os honorários periciais, fixados em R$1.500,00 (ata de ID “f97e148”), devendo o valor ser incluído na planilha de cálculos, para fins de execução em favor do expert subscritor do laudo pericial. Nas demais questões arguidas pelas partes nos embargos, as afirmações esgrimidas não merecem prosperar, pois as conclusões obtidas pelo juízo fundamentam-se nos elementos constantes no processo, tendo o juízo apreciado o pleito sub judice de acordo com sua convicção, examinando as provas e teses apresentadas pelas partes e externando as razões do seu convencimento, e por essa razão não merece correção a decisão embargada. A matéria discutida pelos dois embargos diz respeito ao mérito da causa, ou seja, as razões de livre convencimento do juízo e o peso dado a cada prova, não podendo ser atacados por meio deste recurso. Caso as partes discordem do entendimento constante na decisão poderão questioná-la pelas vias adequadas. Em relação aos critérios de correção monetário e juros. A sentença atacada expõe os motivos pelos quais determina a correção monetária dos débitos pelo IPCA-E acrescido de juros antes do ajuizamento da ação e o uso da Taxa Selic na fase judicial. Os argumentos expendidos enfrentam as Ação Diretas de Inconstitucionalidade invocadas pela embargante. Cabe esclarecer ainda que a fundamentação segue o expresso na instrução normativa 39 do TST, aprovado por meio da Resolução 203, de 15 de março de 2016 "que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva" e assim preceitua: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: I - por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se "precedente" apenas: a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º); e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho. II - para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi). III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada. VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula. Destaco, por oportuno que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Destaco julgamento do Colendo TST nessa mesma linha: Os Embargos Declaratórios são cabíveis nas hipóteses elencadas no art. 535, I e II do CPC, e visam unicamente sanar dúvidas, obscuridade, contradições, ou omissões porventura existentes na decisão. No entanto, não se prestam, tais embargos, a que a parte desfie questionário a respeito de teses jurídicas. Têm sua finalidade direcionada e não servem para solucionar pretensão que insinue erro de julgamento" (TST, RO-Ag.-E-RR 2.760/88, Hélio Regato, Ac./SDI 906/92). Também é incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST. Portanto, os dois embargos são igualmente rejeitados. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido conhecer dos dois embargos por tempestivos. No mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE o inconformismo de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA para, corrigindo a 0missao apontada, esclarecer os motivos que levam a sua responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais IMPROCEDENTES os embargos ofertados por YASMIN COSME DE MELO. A modificação determinada não implica em reforma da conta de liquidação de ID f2f08ee, pois ela já inclui a cobrança dos honorários periciais. Sem custas adicionais. Devolvo as partes o prazo recursal. Dê-se ciência aos interessados. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN COSME DE MELO

  2. Intimação

    TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000228-45.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: YASMIN COSME DE MELO RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b76eb19 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e YASMIN COSME DE MELO interpõem embargos de declaração em face da decisão de ID a8b0c9b, aduzindo que ela se encontra eivada de vícios. Possibilitado o contraditório e sendo desnecessária a produção de provas, foram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. O decisum, declinou na fundamentação as razões pelas quais resolveu a lide, apreciando o pleito sub judice de acordo com sua convicção, examinando as provas e teses apresentadas pelos demandantes e externando as razões do seu convencimento. No que diz respeito ao inconformismo da parte reclamada, de fato não houve pronunciamento no corpo da sentença sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Sanando a omissão, passamos a apreciá-lo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia técnica, deverá a ré arcar com os honorários periciais, fixados em R$1.500,00 (ata de ID “f97e148”), devendo o valor ser incluído na planilha de cálculos, para fins de execução em favor do expert subscritor do laudo pericial. Nas demais questões arguidas pelas partes nos embargos, as afirmações esgrimidas não merecem prosperar, pois as conclusões obtidas pelo juízo fundamentam-se nos elementos constantes no processo, tendo o juízo apreciado o pleito sub judice de acordo com sua convicção, examinando as provas e teses apresentadas pelas partes e externando as razões do seu convencimento, e por essa razão não merece correção a decisão embargada. A matéria discutida pelos dois embargos diz respeito ao mérito da causa, ou seja, as razões de livre convencimento do juízo e o peso dado a cada prova, não podendo ser atacados por meio deste recurso. Caso as partes discordem do entendimento constante na decisão poderão questioná-la pelas vias adequadas. Em relação aos critérios de correção monetário e juros. A sentença atacada expõe os motivos pelos quais determina a correção monetária dos débitos pelo IPCA-E acrescido de juros antes do ajuizamento da ação e o uso da Taxa Selic na fase judicial. Os argumentos expendidos enfrentam as Ação Diretas de Inconstitucionalidade invocadas pela embargante. Cabe esclarecer ainda que a fundamentação segue o expresso na instrução normativa 39 do TST, aprovado por meio da Resolução 203, de 15 de março de 2016 "que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva" e assim preceitua: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: I - por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se "precedente" apenas: a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º); e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho. II - para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi). III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada. VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula. Destaco, por oportuno que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Destaco julgamento do Colendo TST nessa mesma linha: Os Embargos Declaratórios são cabíveis nas hipóteses elencadas no art. 535, I e II do CPC, e visam unicamente sanar dúvidas, obscuridade, contradições, ou omissões porventura existentes na decisão. No entanto, não se prestam, tais embargos, a que a parte desfie questionário a respeito de teses jurídicas. Têm sua finalidade direcionada e não servem para solucionar pretensão que insinue erro de julgamento" (TST, RO-Ag.-E-RR 2.760/88, Hélio Regato, Ac./SDI 906/92). Também é incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST. Portanto, os dois embargos são igualmente rejeitados. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido conhecer dos dois embargos por tempestivos. No mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE o inconformismo de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA para, corrigindo a 0missao apontada, esclarecer os motivos que levam a sua responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais IMPROCEDENTES os embargos ofertados por YASMIN COSME DE MELO. A modificação determinada não implica em reforma da conta de liquidação de ID f2f08ee, pois ela já inclui a cobrança dos honorários periciais. Sem custas adicionais. Devolvo as partes o prazo recursal. Dê-se ciência aos interessados. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

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