Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE SORRISO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000228-33.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES AZEVEDO RECLAMADO: FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 772a85d proferido nos autos. DESPACHO Considerando os embargos de declaração opostos pelo reclamante, antes de sua apreciação, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação, a fim de que esclareça se a planilha de cálculos retificada de ID 60d0e77 observa integralmente os parâmetros estabelecidos na sentença de ID e8569d4 quanto ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. Para tanto, deverá a Contadoria considerar, estritamente conforme os parâmetros fixados no título judicial: percentual de redução da capacidade laborativa: 100%, correspondente à repercussão econômica da lesão sobre a capacidade profissional efetivamente explorável pelo reclamante;base de cálculo: última remuneração contratual percebida pelo reclamante antes do ajuizamento da ação, no importe de R$ 2.710,38;inclusão do duodécimo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias;termo inicial do pensionamento: 1º/2/2023;termo final: data em que o reclamante completar 76,4 anos de idade, considerando-se sua data de nascimento em 24/12/1979;quanto à forma de pagamento, as parcelas vencidas, compreendidas entre 1º/2/2023 e a data da publicação da sentença, deverão ser apuradas e quitadas em parcela única;as parcelas vincendas, posteriores à publicação da sentença, deverão ser satisfeitas sob a forma de pensionamento mensal, mediante inclusão do reclamante em folha de pagamento, até o termo final estabelecido, observadas as atualizações legais e os reajustes salariais incidentes sobre a categoria profissional. Ressalto que a sentença indeferiu apenas o pagamento das parcelas vincendas em parcela única, permanecendo expressamente determinado o pagamento, em cota única, das parcelas já vencidas. Esses foram os parâmetros estabelecidos no título. Deverá a Contadoria esclarecer, de forma objetiva, se a planilha retificada observa cada um desses parâmetros, especialmente o percentual de 100% de redução da capacidade laborativa e a integral apuração das parcelas vencidas entre 1º/2/2023 e a publicação da sentença. Caso constatada qualquer divergência, deverá apontá-la e apresentar cálculo retificado em estrita observância aos parâmetros acima, discriminando o valor das parcelas vencidas a serem pagas em parcela única e o valor mensal do pensionamento vincendo. Após, conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Intimem-se. SORRISO/MT, 03 de setembro de 2026. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000228-33.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES AZEVEDO RECLAMADO: FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 772a85d proferido nos autos. DESPACHO Considerando os embargos de declaração opostos pelo reclamante, antes de sua apreciação, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação, a fim de que esclareça se a planilha de cálculos retificada de ID 60d0e77 observa integralmente os parâmetros estabelecidos na sentença de ID e8569d4 quanto ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. Para tanto, deverá a Contadoria considerar, estritamente conforme os parâmetros fixados no título judicial: percentual de redução da capacidade laborativa: 100%, correspondente à repercussão econômica da lesão sobre a capacidade profissional efetivamente explorável pelo reclamante;base de cálculo: última remuneração contratual percebida pelo reclamante antes do ajuizamento da ação, no importe de R$ 2.710,38;inclusão do duodécimo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias;termo inicial do pensionamento: 1º/2/2023;termo final: data em que o reclamante completar 76,4 anos de idade, considerando-se sua data de nascimento em 24/12/1979;quanto à forma de pagamento, as parcelas vencidas, compreendidas entre 1º/2/2023 e a data da publicação da sentença, deverão ser apuradas e quitadas em parcela única;as parcelas vincendas, posteriores à publicação da sentença, deverão ser satisfeitas sob a forma de pensionamento mensal, mediante inclusão do reclamante em folha de pagamento, até o termo final estabelecido, observadas as atualizações legais e os reajustes salariais incidentes sobre a categoria profissional. Ressalto que a sentença indeferiu apenas o pagamento das parcelas vincendas em parcela única, permanecendo expressamente determinado o pagamento, em cota única, das parcelas já vencidas. Esses foram os parâmetros estabelecidos no título. Deverá a Contadoria esclarecer, de forma objetiva, se a planilha retificada observa cada um desses parâmetros, especialmente o percentual de 100% de redução da capacidade laborativa e a integral apuração das parcelas vencidas entre 1º/2/2023 e a publicação da sentença. Caso constatada qualquer divergência, deverá apontá-la e apresentar cálculo retificado em estrita observância aos parâmetros acima, discriminando o valor das parcelas vencidas a serem pagas em parcela única e o valor mensal do pensionamento vincendo. Após, conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Intimem-se. SORRISO/MT, 03 de setembro de 2026. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO MORAES AZEVEDO