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0000228-33.2019.5.05.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000228-33.2019.5.05.0005 AGRAVANTE: CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: GDK S.A. FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000228-33.2019.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Agravo de Petição, afastou a responsabilidade patrimonial de gestor de sociedade anônima, por ausência de demonstração de atuação dolosa no descumprimento da lei, fraude, excesso de poder ou má-administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto ao exame dos elementos indicados como demonstrativos de atos fraudulentos ou abusivos praticados pelo gestor; e (ii) estabelecer se a incorreta qualificação da sociedade executada como sociedade anônima de capital aberto, quando se trata de sociedade anônima de capital fechado, altera a conclusão adotada quanto à responsabilidade do administrador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente os pressupostos necessários à responsabilização do dirigente da sociedade anônima e conclui pela ausência de demonstração de atuação dolosa no descumprimento da lei, fraude, excesso de poder ou má administração, inexistindo a omissão apontada. 4. A qualificação da sociedade executada como sociedade anônima de capital aberto configura erro material, pois se trata de sociedade anônima de capital fechado. 5. A correção do erro material não modifica o resultado do julgamento, porque a condição de sociedade anônima de capital fechado não implica responsabilização automática de seu gestor, permanecendo necessária a demonstração dos pressupostos de sua responsabilização pessoal, não evidenciados no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos parcialmente providos, sem efeito modificativo, apenas para correção de erro material. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente os pressupostos da responsabilização pessoal do gestor e conclui pela ausência de demonstração de atuação dolosa no descumprimento da lei, fraude, excesso de poder ou má administração. 2. A incorreta qualificação da sociedade anônima como de capital aberto, quando se trata de companhia de capital fechado, constitui erro material passível de correção sem efeito modificativo quando o equívoco não altera o fundamento determinante do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A e 897-A; Código Civil, art. 50; Lei nº 6.404/76, art. 158, II e § 2º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada no acórdão embargado: TST, Ag-AIRR 0000764-75.2019.5.09.0088, j. 15/03/2023; TST, Ag 1001121-98.2018.5.02.0401, j. 21/06/2022. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000228-33.2019.5.05.0005 AGRAVANTE: CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: GDK S.A. FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000228-33.2019.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Agravo de Petição, afastou a responsabilidade patrimonial de gestor de sociedade anônima, por ausência de demonstração de atuação dolosa no descumprimento da lei, fraude, excesso de poder ou má-administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto ao exame dos elementos indicados como demonstrativos de atos fraudulentos ou abusivos praticados pelo gestor; e (ii) estabelecer se a incorreta qualificação da sociedade executada como sociedade anônima de capital aberto, quando se trata de sociedade anônima de capital fechado, altera a conclusão adotada quanto à responsabilidade do administrador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente os pressupostos necessários à responsabilização do dirigente da sociedade anônima e conclui pela ausência de demonstração de atuação dolosa no descumprimento da lei, fraude, excesso de poder ou má administração, inexistindo a omissão apontada. 4. A qualificação da sociedade executada como sociedade anônima de capital aberto configura erro material, pois se trata de sociedade anônima de capital fechado. 5. A correção do erro material não modifica o resultado do julgamento, porque a condição de sociedade anônima de capital fechado não implica responsabilização automática de seu gestor, permanecendo necessária a demonstração dos pressupostos de sua responsabilização pessoal, não evidenciados no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos parcialmente providos, sem efeito modificativo, apenas para correção de erro material. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente os pressupostos da responsabilização pessoal do gestor e conclui pela ausência de demonstração de atuação dolosa no descumprimento da lei, fraude, excesso de poder ou má administração. 2. A incorreta qualificação da sociedade anônima como de capital aberto, quando se trata de companhia de capital fechado, constitui erro material passível de correção sem efeito modificativo quando o equívoco não altera o fundamento determinante do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A e 897-A; Código Civil, art. 50; Lei nº 6.404/76, art. 158, II e § 2º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada no acórdão embargado: TST, Ag-AIRR 0000764-75.2019.5.09.0088, j. 15/03/2023; TST, Ag 1001121-98.2018.5.02.0401, j. 21/06/2022. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GDK S.A. FALIDO

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