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0000228-31.2026.5.21.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000228-31.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: ELISAMA ALVES DE MOURA RECLAMADO: POUSADA CASA BRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1efacac proferido nos autos. DESPACHO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA (NULIDADE DE PERÍCIA) Vistos, etc. Os autos foram conclusos para julgamento, porém, após compulsá-los com mais vagar, verifiquei que há a perícia havida é nula, devendo ser refeita. Registro que a parte reclamante impugnou o laudo pericial de ID 353347f e requereu, sucessivamente, o reconhecimento da confissão da reclamada quanto às condições insalubres ou a renovação da diligência técnica (ID eddab50, págs. 120-123 do PDF). Assiste-lhe razão quanto à imprestabilidade do documento técnico. O próprio laudo registra que a vistoria não se realizou no local de trabalho, pois não houve comparecimento das partes e a reclamada não franqueou acesso ao estabelecimento. Ainda assim, desenvolve conclusões como se tivesse havido inspeção. Além disso, em parte substancial de seu conteúdo, faz referência ao processo nº 0000526-71.2025.5.21.0004, alheio a estes autos (ID 353347f, págs. 110-118 do PDF). Nessas circunstâncias, o laudo não fornece suporte técnico idôneo para o julgamento do pedido de adicional de insalubridade. A revelia e a confissão ficta da reclamada não dispensam, por si sós, a prova pericial exigida pelo art. 195 da CLT. Tampouco se pode imputar, nesta fase, consequência probatória definitiva à reclamada sem antes assegurar diligência técnica regular, com ordem expressa de acesso ao estabelecimento e de colaboração das partes. Por outro lado, não cabe acolher a pretensão de julgamento imediato do pedido com base em confissão quanto à matéria técnica. A instrução deve ser reaberta exclusivamente para a renovação da perícia, preservando-se o contraditório e a adequada apuração das condições de trabalho. Ante o exposto, DECIDO: 1. Declarar sem valor probatório, para fins de julgamento, o laudo pericial de ID 353347f; 2. Reabrir a instrução exclusivamente para a realização de nova perícia de insalubridade, a ser conduzida, a princípio, pelo mesmo perito; 3. Determinar que a reclamada franqueie ao perito, à reclamante e aos respectivos assistentes técnicos o acesso ao estabelecimento situado na Avenida Roco Rosso, nº 24/27, Praia de Graçandu, Extremoz/RN, bem como disponibilize os documentos e equipamentos pertinentes às atividades objeto da perícia, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive as consequências previstas nos arts. 378 e 400 do CPC; 4. Intimar a reclamante para comparecer à diligência ou, se previamente justificada a impossibilidade, participar por meio remoto indicado pelo perito, sob pena de preclusão da prova técnica; 5. Após a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 8 dias; em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISAMA ALVES DE MOURA

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