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0000228-27.2018.8.17.0670

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá O: Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento ___________________________________________________________ Processo nº 0000228-27.2018.8.17.0670 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GRAVATÁ - DENUNCIADO(A): FERNANDO FELIPE DOS SANTOS BEZERRA, ISDEONE CARLOS TOMÉ DA SILVA, PEDRO PAULO GONCALVES CERQUEIRA - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): ALEXANDRE FELICIO ANTUNES DE OLIVEIRA - PE37693 Advogado do(a) DENUNCIADO(A): JOSE DRAZIO DE LIMA MEDEIROS - PE32368 INTIMAÇÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021): a) Dar ciência da audiência designada: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: SALA A (2VCrimCG) Data: 11/12/2026 Hora: 10:30 FIRMINA GLORIA PEREIRA DA NOBREGA (Servidor de Processamento) De ordem do(ª) Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conunta nº 05 de 18/06/2021)

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá - F:( ) Processo nº 0000228-27.2018.8.17.0670 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GRAVATÁ RÉU: FERNANDO FELIPE DOS SANTOS BEZERRA, ISDEONE CARLOS TOMÉ DA SILVA, PEDRO PAULO GONCALVES CERQUEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de ISDEONE CARLOS TOMÉ DA SILVA, FERNANDO FELIPE DOS SANTOS BEZERRA e PEDRO PAULO GONÇALVES CERQUEIRA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), por fatos apurados no âmbito da Operação Serra Segura, ocorridos ao longo do ano de 2017, nesta comarca e em municípios circunvizinhos. A denúncia, oferecida em 28 de fevereiro de 2018, foi recebida por decisão de 16 de março de 2018 (ID 146191862). Apresentadas as respostas à acusação, o Juízo, por decisão de 11 de junho de 2018 (ID 146191881), rejeitou as preliminares suscitadas pelas defesas, afastou as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, manteve as prisões preventivas então decretadas e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. A instrução foi regularmente desenvolvida ao longo de 2018 e do primeiro quadrimestre de 2019, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, inclusive por cartas precatórias cumpridas nos Juízos de Vicência, Macaparana e Escada. Na audiência realizada em 23 de abril de 2019 (ID 146192134), as defesas dispensaram a oitiva das testemunhas por elas arroladas, substituindo-a por declarações escritas de conduta, o que foi deferido; na mesma oportunidade, reconhecido o excesso de prazo da custódia, o Juízo revogou as prisões preventivas dos três acusados e as substituiu por medidas cautelares diversas, consistentes em comparecimento trimestral em Juízo para justificar atividades, proibição de se ausentar da comarca de domicílio por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial, compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e determinação de não voltar a delinquir, expedindo-se os respectivos alvarás de soltura. Designada a audiência de 29 de abril de 2019 exclusivamente para os interrogatórios, o ato foi adiado ante a ausência do advogado então constituído por dois dos acusados, determinando-se nova designação e a intimação do causídico para justificar a falta em 48 (quarenta e oito) horas (ID 146192136). Na mesma data, certificou a Secretaria o comparecimento espontâneo dos três acusados, que atualizaram endereços e telefones para intimações (ID 146192137). Os autos, então físicos, foram digitalizados e importados para o Processo Judicial Eletrônico em 28 de setembro de 2023 (ID 146189504), com ciência do Ministério Público quanto ao procedimento de migração em 4 de outubro de 2023 (ID 146885058) e certidão de tramitação exclusivamente eletrônica em 10 de outubro de 2023 (ID 147569214). Em 29 de maio de 2024, foi proferido despacho determinando a designação de data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência (ID 171914692), sem que a providência tenha sido cumprida. Em 17 de junho de 2024, o advogado ALEXANDRE FELICIO ANTUNES DE OLIVEIRA, OAB/PE nº 37.693-D, comunicou a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pelo acusado ISDEONE CARLOS TOMÉ DA SILVA, requerendo a exclusão de seu nome dos autos quanto a esse réu (ID 173677617), sem que o requerimento tenha sido apreciado. Em 8 de abril de 2026, o feito foi redistribuído a este Juízo, por competência exclusiva, em razão da extinção da unidade judiciária de origem. É o relatório. Decido. - Da representação processual do acusado Isdeone Carlos Tomé da Silva De início, impõe-se resolver a renúncia ao mandato comunicada em 17 de junho de 2024 (ID 173677617), pendente de apreciação há mais de dois anos. A renúncia é ato unilateral e potestativo do advogado, que independe de anuência do constituinte e produz efeitos a partir da comunicação nos autos, cabendo ao Juízo apenas assegurar que o acusado não permaneça sem defesa técnica, em observância ao art. 261 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. No caso, a renúncia alcança exclusivamente o acusado ISDEONE CARLOS TOMÉ DA SILVA, permanecendo o mesmo causídico como patrono constituído do acusado PEDRO PAULO GONÇALVES CERQUEIRA, e mantida a representação do acusado FERNANDO FELIPE DOS SANTOS BEZERRA pelo advogado JOSE DRAZIO DE LIMA MEDEIROS, OAB/PE nº 32.268. Registro, ademais, que a solução dessa questão precede necessariamente a designação do ato instrutório: designar audiência sem que o acusado disponha de defesa técnica constituída ou nomeada expõe o feito a nova frustração e a arguição de nulidade — precisamente o que já ocorreu na audiência de 29 de abril de 2019. - Das medidas cautelares diversas da prisão As medidas cautelares impostas aos três acusados em 23 de abril de 2019 permanecem formalmente vigentes até a presente data, sem que tenham sido, em nenhum momento desses sete anos e quatro meses, submetidas a qualquer reavaliação. Nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares somente se legitimam enquanto necessárias e adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado, autorizando o § 5º do mesmo dispositivo que o Juízo, de ofício, revogue a medida ou a substitua quando verificar a falta de motivo para que subsista. No que tange à necessidade atual, observo que as medidas foram impostas em substituição à prisão preventiva, cujo fundamento originário era a garantia da ordem pública, tal como reconhecido nas decisões de 16 de março e de 11 de junho de 2018, a partir de fatos ocorridos no ano de 2017. Desde então, contudo, não sobreveio aos autos um único elemento apto a demonstrar a subsistência daquele risco: não há certidão de comparecimento trimestral, notícia de descumprimento de qualquer das condições impostas, informação de reiteração delitiva ou qualquer outro dado que permita afirmar, hoje, a permanência dos motivos que autorizaram a restrição. Ressalto, ademais, que o decurso do tempo não é neutro na aferição da proporcionalidade cautelar. Uma restrição que se apresentava adequada em 2019, como alternativa imediata a uma custódia reconhecidamente excessiva, não conserva a mesma justificação depois de sete anos de vigência ininterrupta, sobretudo quando o próprio processo permaneceu paralisado por inércia estatal, sem que a demora possa ser atribuída aos acusados. Existente, portanto, situação em que a manutenção integral das medidas se sustentaria unicamente pela ausência de revisão, e não pela demonstração de necessidade atual, impõe-se sua revogação parcial, na exata medida em que deixaram de ser necessárias. Subsiste, todavia, a necessidade de assegurar a presença dos acusados aos atos do processo, ora retomado, e a viabilidade de sua localização para intimação, razão pela qual mantenho o compromisso de comparecimento a todos os atos do feito e a obrigação de manter atualizado nos autos o endereço residencial, cuja inobservância autoriza tanto o prosseguimento do feito na forma do art. 367 do Código de Processo Penal quanto a reavaliação das medidas ora revogadas. - Do prosseguimento da instrução A instrução processual encontra-se substancialmente encerrada: colhida integralmente a prova oral da acusação, inclusive por precatórias, e dispensada pelas defesas a oitiva de suas testemunhas, remanesce como único ato instrutório pendente o interrogatório dos acusados, na forma do art. 400 do Código de Processo Penal. Esse ato, designado para 29 de abril de 2019 e então adiado, jamais foi redesignado, e a determinação nesse sentido, exarada em 29 de maio de 2024, não chegou a ser cumprida. Impõe-se, assim, a imediata designação da audiência, com tramitação prioritária, em observância ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e considerada a antiguidade do feito, cuja denúncia foi recebida em março de 2018. Ante o exposto: 1) HOMOLOGO a renúncia ao mandato comunicada pelo advogado ALEXANDRE FELICIO ANTUNES DE OLIVEIRA, OAB/PE nº 37.693-D, exclusivamente quanto ao acusado ISDEONE CARLOS TOMÉ DA SILVA, determinando sua exclusão do cadastro dos autos apenas em relação a esse réu, preservada a representação do acusado PEDRO PAULO GONÇALVES CERQUEIRA. 2) REVOGO, com fundamento no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares impostas aos acusados ISDEONE CARLOS TOMÉ DA SILVA, FERNANDO FELIPE DOS SANTOS BEZERRA e PEDRO PAULO GONÇALVES CERQUEIRA em 23 de abril de 2019, consistentes em: a) comparecimento trimestral em Juízo para justificar atividades; b) proibição de se ausentar da comarca de domicílio por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; e c) determinação de não voltar a delinquir. MANTENHO, contudo, o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo para os quais forem intimados e a obrigação de manterem atualizado nos autos o endereço residencial, advertidos de que o descumprimento autorizará o prosseguimento do feito na forma do art. 367 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da reimposição das medidas ora revogadas ou de outras cabíveis (art. 282, § 4º, do mesmo Código). 3) DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, destinada aos interrogatórios dos acusados, para o dia 11\12\2026, às 10h30, na modalidade híbrida, a realizar-se pelo seguinte link de acesso remoto: https://teams.microsoft.com/meet/24949896515093?p=hPlEjInHSCgxaWPJEa Ressalva-se a todas as partes que não disponham de acesso à internet a possibilidade de comparecerem presencialmente à sede desta Vara, no horário designado. INTIME-SE o acusado ISDEONE CARLOS TOMÉ DA SILVA, pessoalmente, por meio do contato telefônico e endereço informados na certidão de ID 146192137, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de lhe ser nomeada a Defensoria Pública. Decorrido o prazo sem constituição de novo patrono, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública com atuação nesta Vara, para que assuma a defesa do acusado, cientificando-se-a da audiência ora designada. INTIMEM-SE, os acusados FERNANDO FELIPE DOS SANTOS BEZERRA e PEDRO PAULO GONÇALVES CERQUEIRA, e, por seus patronos constituídos, as respectivas defesas técnicas, para ciência desta decisão e comparecimento ao ato. DETERMINO que, no ato das intimações, sejam confirmados e atualizados nos autos os endereços residenciais e os números de telefone dos acusados, cujo último registro data de 29 de abril de 2019. Junte-se aos autos os antecedentes criminais atualizado dos três acusados. CERTIFIQUE a Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, se subsiste, em trâmite, o processo nº 0001258-34.2017.8.17.1590, mencionado pela defesa do acusado Fernando Felipe dos Santos Bezerra como versando sobre os mesmos fatos, juntando-se aos autos o respectivo extrato processual. Ciência ao Ministério Público, inclusive quanto ao item 2 desta decisão. Cumpra-se, com urgência, dada a antiguidade do feito. Gravatá-PE, 02 de setembro de 2026. EDGAR RODRIGUES VERAS Juiz Substituto

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