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TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Processo 0000228-22.2026.8.26.0597 (processo principal 1003007-45.2017.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.G.F. - E.B.F. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar processado pelo rito previsto no artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, tendo sido determinada, desde o início, a intimação do executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuasse o pagamento do débito, comprovasse que o fez ou justificasse a impossibilidade de adimplemento, sob pena de prisão civil. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização do executado, foi deferida sua intimação por edital, com prazo de 20 dias. Verifico, contudo, que o edital de fls. 92, posteriormente publicado às fls. 95/96, foi expedido segundo o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, consignando prazo de 15 dias para pagamento, incidência de multa e honorários advocatícios e posterior prazo para impugnação, providências incompatíveis com o rito coercitivo adotado nestes autos. Assim, torno sem efeito, para fins de intimação prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil, o edital de fls. 92 e sua respectiva publicação, devendo ser expedido novo edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, do qual deverá constar expressamente que, decorrido o prazo do edital, o executado terá 03 (três) dias para pagar o débito alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, nos termos do artigo 528, caput e §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. Previamente, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito submetido ao rito da prisão, compreendendo as três prestações anteriores ao ajuizamento e aquelas vencidas no curso do processo, sem inclusão das penalidades próprias do artigo 523 do Código de Processo Civil. Com a juntada, expeça-se e publique-se imediatamente novo edital, observando-se o acima determinado. Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de justificativa, certifique-se, dê-se vista à exequente por 05 (cinco) dias e, após, ao Ministério Público, tornando conclusos para apreciação das medidas previstas no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto às petições de fls. 86/87 e 93/94, considerando as informações prestadas pelos próprios advogados e a inexistência de mandato para representação do executado neste cumprimento de sentença, defiro a exclusão de Túlio Alcides Vieira Félix, OAB/SP nº 490.329, e David Paula Dias, OAB/SP nº 487.722, do cadastro processual deste incidente, cessando as futuras publicações em seus nomes. Providencie a serventia. O pedido de tramitação em segredo de justiça resta prejudicado, porquanto a medida já foi determinada no início do cumprimento. Intime(m)-se. - ADV: MARIA APARECIDA BISPO SILVA (OAB 286254/SP), TULIO ALCIDES VIEIRA FELIX (OAB 490329/SP), DAVID PAULA DIAS (OAB 487722/SP)
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