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0000228-22.2024.5.06.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000228-22.2024.5.06.0331 RECLAMANTE: JOSE ELVIO LEITE DA SILVA RECLAMADO: L BARBIZAM DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f6ff8e proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de pedido incidental de nulidade processual, em "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS)", para admissão do Espólio de José Paulo Leite da Silva no polo ativo da presente ação, representado provisoriamente, para os fins exclusivos deste processo, pelo herdeiro Múcio Leite da Silva, ora signatário, nos termos do art. 75, incisos VII e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.797 do Código Civil, dado o conflito de interesses identificado na pessoa da inventariante, formalmente nomeada no inventário nº 0005134-73.2022.8.17.3110, para o reconhecimento e a declaração da nulidade dos atos processuais praticados no processo nº 0000228-22.2024.5.06.0331 desde a citação inicial, por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário (Espólio de JoséPaulo Leite da Silva), nos termos dos artigos 114 e 115, inciso I, do Código deProcesso Civil, com a consequente determinação de retorno dos autos à fase de conhecimento para que se promova a regular citação do Espólio e se assegure o devido contraditório. Manifestação do reclamante no Id 42771f3. Sem delongas, decido. A priori, o espólio requerente deveria ter apresentada o pedido em ação autônoma, e não, através de mera manifestação, dentro da vertente reclamação trabalhista. Como bem argumentado pelo autor, o Espólio de José Paulo Leite da Silva não foi condenado, não figura no título executivo, nem é devedor e tampouco teve bens penhorados, bem assim não teve obrigação de pagar, fazer ou não fazer constituída contra si. A execução é promovida exclusivamente contra L Barbizam da Silva, única devedora reconhecida no título. Gize-se que a pretensão do espólio requerente para que a peça de Id f994aca seja recebida apenas como alegação incidental de nulidade nestes autos não prospera, porque nada é do que renovar a exceção de pré-executividade já examinada e rejeitada, sem apresentar elemento novo capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada. Com efeito, a presente petição não deve ser recebida, porquanto não adequada e sem os pressupostos legais. Ante o exposto, não recebo a petição veiculada no Id f994aca. Intimem-se. asb PESQUEIRA/PE, 05 de setembro de 2026. ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L BARBIZAM DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000228-22.2024.5.06.0331 RECLAMANTE: JOSE ELVIO LEITE DA SILVA RECLAMADO: L BARBIZAM DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f6ff8e proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de pedido incidental de nulidade processual, em "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS)", para admissão do Espólio de José Paulo Leite da Silva no polo ativo da presente ação, representado provisoriamente, para os fins exclusivos deste processo, pelo herdeiro Múcio Leite da Silva, ora signatário, nos termos do art. 75, incisos VII e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.797 do Código Civil, dado o conflito de interesses identificado na pessoa da inventariante, formalmente nomeada no inventário nº 0005134-73.2022.8.17.3110, para o reconhecimento e a declaração da nulidade dos atos processuais praticados no processo nº 0000228-22.2024.5.06.0331 desde a citação inicial, por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário (Espólio de JoséPaulo Leite da Silva), nos termos dos artigos 114 e 115, inciso I, do Código deProcesso Civil, com a consequente determinação de retorno dos autos à fase de conhecimento para que se promova a regular citação do Espólio e se assegure o devido contraditório. Manifestação do reclamante no Id 42771f3. Sem delongas, decido. A priori, o espólio requerente deveria ter apresentada o pedido em ação autônoma, e não, através de mera manifestação, dentro da vertente reclamação trabalhista. Como bem argumentado pelo autor, o Espólio de José Paulo Leite da Silva não foi condenado, não figura no título executivo, nem é devedor e tampouco teve bens penhorados, bem assim não teve obrigação de pagar, fazer ou não fazer constituída contra si. A execução é promovida exclusivamente contra L Barbizam da Silva, única devedora reconhecida no título. Gize-se que a pretensão do espólio requerente para que a peça de Id f994aca seja recebida apenas como alegação incidental de nulidade nestes autos não prospera, porque nada é do que renovar a exceção de pré-executividade já examinada e rejeitada, sem apresentar elemento novo capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada. Com efeito, a presente petição não deve ser recebida, porquanto não adequada e sem os pressupostos legais. Ante o exposto, não recebo a petição veiculada no Id f994aca. Intimem-se. asb PESQUEIRA/PE, 05 de setembro de 2026. ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ELVIO LEITE DA SILVA

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