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TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000228-19.2024.5.10.0102 AGRAVANTE: MARIANA FRANCA DIB FERREIRA GOMES AGRAVADO: PRISCILA FERNANDES DA CUNHA E OUTROS (6) PROCESSO n.º 0000228-19.2024.5.10.0102 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: MARIANA FRANCA DIB FERREIRA GOMES ADVOGADO: REBECA RODRIGUES PAES AGRAVADO: PRISCILA FERNANDES DA CUNHA ADVOGADO: LIVIA CAROLINA DE MEDEIROS PORTO AGRAVADO: COLEGIO CERTO - VICENTE PIRES LTDA - EPP AGRAVADO: WESLEY FERREIRA GOMES AGRAVADO: ROSEMARY FRANCA DIB AGRAVADO: COLEGIO CERTO CNDF EIRELI AGRAVADO: COLEGIO CERTO TNDF EIRELI AGRAVADO: COLEGIO CERTO TSDF EIRELI AGRAVADO: FERGOM CENTRO EDUCACIONAL CERTO LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. A sócia não detém legitimidade para, em nome próprio, defender interesses de terceiros. PROCESSO. SOBRESTAMENTO. Inexistindo determinação para sobrestamento dos processos relacionados ao Tema nº 42 da tabela de IRR do TST, que tramitam em sede ordinária, não há falar na adoção da medida. AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE. Transitando a matéria na seara do direito material, não há falar na ilegitimidade passiva da parte. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A apreciação integral da controvérsia, pela r. sentença, afasta o vício da negativa de prestação jurisdicional. Eventual error in judicando, ou a má apreciação das provas e dos argumentos das partes, são questões afetas ao mérito da causa, e assim inconfundíveis com o defeito em tela. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE. 1. O STF, quando da aprovação da tese do Tema 1.232 da sua repercussão geral, estabeleceu a impossibilidade do redirecionamento da execução a integrante do grupo econômico composto pela empregadora, como regra geral (item I). Todavia, consagrou duas exceções expressas, quais sejam, a sucessão trabalhista (a) e o abuso da personalidade jurídica da devedora (b), sendo imprescindível, neste último caso, a instauração do incidente tratado nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC (item II). 2. Suscitado o incidente, ainda que em desfavor de terceiro que comporia grupo econômico com a executada, mas com estofo na previsão do art. 50 do CCB, ele deve ser regularmente processado. 3. A falta do pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, na forma prevista em lei, ou ainda o descumprimento do título judicial, decorrentes do esvaziamento patrimonial da devedora e a sua situação irregular, revelam violações de ordem contratual e legal aptas a autorizar a atribuição de responsabilidade aos sócios (arts. 50 do CCB e 28 do CDC). 4. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da sócia Mariana Franca Dib Ferreira Gomes e das empresas Colégio Certo CNDF Ltda, Colégio Certo TNDF Ltda, Colégio Certo TSDF Ltda e Fergom Centro Educacional Certo Ltda no polo passivo da execução (fls. 524/532). Inconformada, a sócia Mariana Franca Dib Ferreira Gomes interpõe o agravo de petição de fls. 542/560, suscitando preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, sua ilegitimidade passiva, bem como a do Colégio Certo TNDF Ltda, além de acenar com a ausência dos pressupostos fáticos e legais para o redirecionamento da execução. Por fim, defende o necessário sobrestamento do processo. A exequente apresentou contraminuta 563/567. Os autos não foram submetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso interposto é próprio, tempestivo e a instância conta com dispensa de garantia (art. 855-A, §1º e inciso II, da CLT), detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais dele conheço, mas apenas em parte. Deixo de admiti-lo quanto ao pedido de exclusão do Colégio Certo TNDF do polo passivo do processo (fls. 548/552), pois à sócia não é dado, em nome próprio, residir em juízo postulando em prol de outrem, daí ressaindo a sua ilegitimidade para a prática do ato (arts. 17, 18 e 996 do CPC). Conheço parcialmente do agravo de petição. PROCESSO. SOBRESTAMENTO. A agravante ventila a necessidade do sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 42 da tabela de recursos repetitivos do TST, bem como Tema 1.232 de repercussão geral do STF (fls. 544/548 e 554/557). Todavia, quanto ao Tema de nº 42 não houve determinação de suspensão nacional dos processos que tramitam em sede ordinária, enquanto no segundo já houve o julgamento. Rejeito o pedido. AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE. A agravante suscita sua ilegitimidade passiva ad causam (fls. 548/552), o que desmerece prosperar. A legitimidade entre as partes é condição que identifica a pessoa do autor com aquela que pretende o reconhecimento, prevenção ou ainda eficácia de determinado elo jurídico. E, por outro lado, traduz a identidade da pessoa do réu com a obrigada, segundo a manifestação do interesse concreto do primeiro (CHIOVENDA). Entendendo o exequente que há tal elo jurídico, capaz de emprestar suporte à pretensão, afigurasse-me indene de dúvidas a presença dessa condição - ele detém a titularidade do bem jurídico versado no presente litígio, cuja satisfação é almejada em face dos requeridos. Agora, a responsabilidade objeto do pedido é tema afeto ao mérito da controvérsia, e será analisada oportunamente. Rejeito a preliminar, pontuando a ausência de violação do art. 485, inciso VI, do CPC. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante ventila a nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional (fl. 560). O art. 93, inciso IX, da CF, é expresso ao cominar a nulidade das decisões judiciais desfundamentadas. E o conceito de fundamentação vem traduzido no art. 489, inciso II, do CPC vigente, que melhor explicita o pressuposto também exigido pelo art. 832, caput, da CLT. A sentença é um ato de vontade do juiz, mas não de imposição ao seu livre alvedrio, pois necessariamente deverá vir assentada em juízo lógico. A fundamentação de que trata o preceito exige, claramente, exame dos fatos em dissenso, com o subsequente enquadramento nos preceitos legais adequados à espécie. E dupla é a razão da observância obrigatória de tal procedimento, como a seguir gizado. A primeira repousa na ideia, inclusive intuitiva, que a decisão judicial é um ato de justiça. Destinada a compor interesses em conflito, deve estampar conteúdo bastante a pôr termo ao litígio, na sua inteireza, convencendo as partes e a própria opinião pública (AMARAL SANTOS). Ambas necessitam adquirir claro e preciso conhecimento das razões ensejadoras do resultado final, pois caso contrário restará subtraída a oportunidade de cada um dos litigantes detectar o motivo pelo qual foi vencedor ou sucumbente, na ação. A segunda, por sua vez, vem ligada à recorribilidade da sentença. O enfrentamento de todos os elementos de ordem fática e jurídica devem, necessariamente, transpirar, pois apenas assim a parte que experimentar a sensação de prejuízo pode devolver a matéria à revisão, quando indicará equívocos referentes aos fatos ou ao próprio direito. Na espécie, o órgão de primeiro grau declinou de forma objetiva as razões pelas quais julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação à aludida recorrente. Inclusive, houve exame explícito da tese fixada no Tema nº 1.232 da repercussão geral do STF, não havendo a figura da negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação ao devido processo legal, mas decisão contrária aos interesses da parte. Em conclusão, a insurreição do suscitado revela mero inconformismo com a solução dada à lide, o que é resolvido pela via recursal, em nada contaminando a higidez do processo ou da r. sentença. O órgão de origem analisou a questão que lhe foi submetida e empreendeu raciocínio lógico aplicando o direito entendido como adequado à espécie. Eventual error in judicando, pela má apreciação das provas, ou equivocada interpretação dos dispositivos legais e argumentos jurídicos invocados pela parte, são questões afetas ao mérito da causa, e não defeitos insanáveis do pronunciamento jurisdicional. E de toda forma a colmatagem prevista no art. 1.013, § 3º e inciso II, do CPC, afasta a pertinência do pronunciamento de nulidade. Rejeito a preliminar, pontuando a ausência da potencial violação aos dispositivos constitucionais e ordinários invocados pela parte. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE.Na fase de conhecimento, após o descumprimento do acordo (fls. 112/114), a devedora principal, Colégio Certo - Vicente Pires EPP, foi instada a pagar a dívida (fls. 122/123), mas ela quedou-se inerte. Iniciada a execução, as medidas constritivas adotadas restaram infrutíferas, sendo os atos direcionados aos sócios Wesley Ferreira Gomes e Rosemary Franca Dib (fls. 160/161), mas sem êxito. O exequente requereu a instauração de novo incidente em desfavor das empresas Colégio Certo CNDF Ltda, Colégio Certo TNDF Ltda, Colégio Certo TSDF Ltda e Fergom Centro Educacional Certo Ltda, além da sócia Mariana Franca Dib Ferreira Gomes (fls. 178/186), o que foi deferido (fls. 393/394 e 406). Após o estabelecimento do contraditório o pedido foi julgado procedente (fls. 524/532); daí o presente recurso da sócia Mariana Franca Dib Ferreira Gomes (fls. 548/560). Na fração de interesse, consigno, de início, que, no recente julgamento do RE-1.387.795, apreciando o Tema 1.232 da repercussão geral com efeito vinculativo, o STF deliberou pela possibilidade de redirecionamento da execução a terceiros, que não participaram da fase de conhecimento, desde que presentes certos elementos e observados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, gerando a seguinte tese, ad litteram: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". No caso, o pedido de inserção da suscitada no polo passivo está assentado na desconsideração da personalidade jurídica de empresa participante de grupo econômico da executada principal. E tal compreensão não colide com o mencionado precedente vinculativo. Ora, analisando as razões do r. cordão conducente à provação da tese, emerge sereno o estabelecimento de obstáculo à inclusão de terceiro, no processo de execução, que não participou do de conhecimento, mas quando o ato vem fundado apenas na existência de grupo econômico. Já a exceção permissiva, por sua vez, contempla dupla hipótese - a sucessão trabalhista (a) e o abuso da personalidade jurídica (b), sendo a segunda aplicável em qualquer caso, inclusive a terceiro integramente do grupo econômico composta pela devedora, desde que instaurado o incidente previsto nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. E a título ilustrativo transcrevo excerto que retrata tal posição, in verbis: "Nesse contexto, a despeito de toda a controvérsia existente na doutrina especializada e na jurisprudência trabalhista, quanto à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e seus requisitos, diante da teoria do empregador único e da responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º), o redirecionamento da execução a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada que não participou da fase de conhecimento não prescinde- e nunca prescindiu- da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por meio de um procedimento mínimo, padronizado, que permita à empresa chamada a integrar a lide a oportunidade de se manifestar previamente, produzir as provas pertinentes e participar dos eventuais recursos. Hoje, esse rito é o do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 a 137 do CPC, com as modificações constantes do art. 855-A da CLT quanto à recorribilidade da decisão relativa ao incidente na fase de execução (ou em grau de recurso), bem como quanto à da possibilidade de concessão de tutela de urgência em hipóteses excepcionais. Mas, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, que introduziu o citado art. 855-A na CLT, já era de se aplicar, ainda que subsidiariamente, o procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC a tais hipóteses, sob pena de ofensa das aludidas garantias constitucionais. Como muito bem explicou o Ministro Gilmar Mendes, em voto proferido nas arguições de descumprimento de preceito fundamental nº 951-AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/2/24) e nº 488 (Rel. Min. Rosa Weber, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 20/2/24), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil é "um procedimento padronizado e apto a garantir a efetiva observância do contraditório e da ampla defesa mantendo-se a segurança jurídica", de forma que a Lei nº 13.467/17, ao introduzir o art. 855-A na CLT, "apenas deixou mais cristalina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo trabalhista". Complementa Sua Excelência o seguinte: Complementa Sua Excelência o seguinte: "[A]inda que se argumente que ao sujeito que não participou da fase de conhecimento ainda resta assegurado o direito à oposição de embargos à execução, nos termos da CLT, isso não significa que terá o mesmo grau de proteção jurídica caso fosse demandado a responder em procedimento específico para tanto. "[A]inda que se argumente que ao sujeito que não participou da fase de conhecimento ainda resta assegurado o direito à oposição de embargos à execução, nos termos da CLT, isso não significa que terá o mesmo grau de proteção jurídica caso fosse demandado a responder em procedimento específico para tanto. Na fase de execução, o devedor pode opor embargos no prazo de cinco dias, garantido em juízo o valor total da execução ou nomeados bens à penhora (art. 884, caput, CLT). Aí, o grupo econômico estaria restrito às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida (art. 884, § 1º, CLT). Na fase de execução, o devedor pode opor embargos no prazo de cinco dias, garantido em juízo o valor total da execução ou nomeados bens à penhora (art. 884, caput, CLT). Aí, o grupo econômico estaria restrito às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida (art. 884, § 1º, CLT). Esse procedimento pode ter sentido na sistemática trabalhista como forma de dificultar a interposição de recursos protelatórios e de viabilizar o célere cumprimento do título executivo. Entretanto, não encontra sentido e apresenta-se falho ao ser imposto a terceiro que ainda não tivera acesso ao processo em questão, não tendo, com isso, tempo hábil e oportunidade de apresentar defesa ou requerer a produção de eventuais provas" (grifo nosso)." Assim, antes de se operar o redirecionamento da execução à(s) empresa(s) pertencente(s) ao mesmo grupo econômico da reclamada/ executada e praticar, contra ela(s), atos de constrição de bens, deve-se intimar essa(s) empresa(s)- até então estranha(s) à lide- para que se manifeste(m) a respeito e produza(m) as provas pertinentes, sendo o provimento judicial que decidir desse incidente recorrível, independentemente de garantia do juízo, por aplicação do art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT, ressalvadas, obviamente, as situações excepcionais em que concedida a tutela provisória." (RE-1.387.795, Ac. Tribunal Pleno, rel. Min, Dias Toffoli) No caso concreto a pretensão veio expressamente assentada no art. 50 do CCB (fls. 178/186), contexto que encerra compatibilidade com o decidido pelo STF. Quanto à responsabilidade patrimonial dos sócios já vinha expressa no artigo 10, do Decreto nº 3.708/1919, e encontra estofo ainda nos artigos 50, do Código Civil, e 28 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis pela força atrativa dos arts. 8º e 889, da CLT, além do 1º, da Lei nº 6.830/1980. A disciplina dos artigos 591 e 596, do CPC, por sua vez, repercute no direito material, ao estabelecer, em última análise, relação jurídica entre o devedor e o juiz, a qual evidencia o interesse público em ultimar a expropriação forçada, inclusive de forma célere (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, tanto o direito adjetivo, quanto o substantivo, vinculam o sócio devedor. A responsabilização do sócio pelas dívidas da sociedade vem assentada, ainda, no benefício direto da prestação de serviços do obreiro. Ela pode incidir sobre os haveres daquelas pessoas inscritas no quadro social da empresa, ao tempo da relação de emprego. O entendimento observa, todavia, restrição temporal até limite de dois anos após a averbação da saída da sociedade, por dívidas anteriores (art. 1.032 do Código Civil), mesmo porque o ordenamento jurídico acolhe a necessária estabilização das relações havidas entre as partes. No mais, a regra geral sobre a constrição dos bens dos sócios repousa na denominada hierarquia de responsabilidade. Há uma principal, em relação à sociedade, e outra dela decorrente, denominada subsidiária, no que tange aos sócios. Havendo bens disponíveis para satisfazer o débito, nada justifica a apreensão daqueles pertencentes aos sócios, mas na medida em que esvaziado o patrimônio daquela, inexiste impedimento de se prosseguir quanto aos últimos, preservadas as normas regedoras da matéria. Assevero ainda, por oportuno, que os institutos da obrigação e responsabilidade não se confundem, sendo perfeitamente possível a incursão no patrimônio do terceiro, ainda que não figure como devedor, mas conserva com o débito a qualidade de responsável. Cumpre ressaltar que para gozar do benefício de ordem constante do art. 795 do CPC, incumbe ao sócio indicar bens da devedora principal - o que não ocorreu -, tudo na forma de seu § 2º, ad litteram: "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito." Estabelecidas tais diretrizes, concluo que os sócios podem - e devem - responder pela dívida trabalhista, de forma subsidiária, na ausência de bens da empresa. A solução, além de amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, estampa forte conteúdo ético, e estabelece parâmetro de ordem tal a não prestigiar os sócios, em detrimento do trabalhador. No caso concreto, não há dúvidas de que a agravante não compõe o quadro societário da executada principal, mas os elementos produzidos nos autos demonstram de forma evidente que ela integra grupo econômico familiar, de administração única, com evidente confusão patrimonial, para burlar o cumprimento de obrigações que elas próprias firmaram. Com efeito, os executados Wesley Ferreira Gomes e Rosemary Franca Dib são os sócios da executada principal, Colégio Certo - Vicente Pires EPP (fl. 46), e genitores da agravante, Mariana Franca Dib Ferreira Gomes (fl. 440), que, por sua vez, é sócia do Colégio Certo TNDF Ltda, conforme por ela própria reconhece (fls. 552/553). E as pessoas jurídicas assumem a figura de um grupo educacional único, denominado "Rede de Ensino Certo", atuando sob a mesma marca e com as mesmas características visuais (fl. 179), tudo isso com a administração familiar dos sócios já incluídos no polo passivo e da agravante. Aliás, tal relação é corroborada pela representação feita pelo sistema Sniper (fls. 378/379), emergindo serena a confusão patrimonial, com a vã intenção de frustrar a execução. Assim, inexiste óbice ao prosseguimento da execução na forma ordenada pelo primeiro grau de jurisdição. A condição de insolvência da devedora principal está devidamente materializada, independentemente do abuso da personalidade jurídica, seja por excesso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A propósito, não prospera a tese de que o art. 10-A, inciso II, da CLT, vedaria a aplicação da Teoria Menor, pois ele não exclui a incidência do art. 28, §5º, do CPC, cuja aplicação pode ser acionada sempre que a autonomia patrimonial for óbice à satisfação do crédito trabalhista. Logo, o panorama legitima a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com o redirecionamento da execução em desfavor da sócia, por meio do incidente previsto em lei. A incapacidade de solver a dívida por parte da empresa, da forma verificada, evidencia o abuso da personalidade jurídica, seja por excesso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Subsiste, pois, a inclusão da agravante no polo passivo da execução. Não há falar, portanto, em violação à autonomia patrimonial da recorrente. Em conclusão, não diviso espaço para excluir a agravante do polo passivo da execução, razão pela qual a r. decisão merece ser mantida. Para fins de direito, pontuo a aparente higidez dos dispositivos por ela invocados, acima referidos, como também dos artigos 1º da CF; 2º, §§ 2º e 3º, 855-A da CLT; 50 do CCB; e 133 a 137 do CPC. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do agravo de petição, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) 2026. JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA FERNANDES DA CUNHA
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000228-19.2024.5.10.0102 AGRAVANTE: MARIANA FRANCA DIB FERREIRA GOMES AGRAVADO: PRISCILA FERNANDES DA CUNHA E OUTROS (6) PROCESSO n.º 0000228-19.2024.5.10.0102 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: MARIANA FRANCA DIB FERREIRA GOMES ADVOGADO: REBECA RODRIGUES PAES AGRAVADO: PRISCILA FERNANDES DA CUNHA ADVOGADO: LIVIA CAROLINA DE MEDEIROS PORTO AGRAVADO: COLEGIO CERTO - VICENTE PIRES LTDA - EPP AGRAVADO: WESLEY FERREIRA GOMES AGRAVADO: ROSEMARY FRANCA DIB AGRAVADO: COLEGIO CERTO CNDF EIRELI AGRAVADO: COLEGIO CERTO TNDF EIRELI AGRAVADO: COLEGIO CERTO TSDF EIRELI AGRAVADO: FERGOM CENTRO EDUCACIONAL CERTO LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. A sócia não detém legitimidade para, em nome próprio, defender interesses de terceiros. PROCESSO. SOBRESTAMENTO. Inexistindo determinação para sobrestamento dos processos relacionados ao Tema nº 42 da tabela de IRR do TST, que tramitam em sede ordinária, não há falar na adoção da medida. AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE. Transitando a matéria na seara do direito material, não há falar na ilegitimidade passiva da parte. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A apreciação integral da controvérsia, pela r. sentença, afasta o vício da negativa de prestação jurisdicional. Eventual error in judicando, ou a má apreciação das provas e dos argumentos das partes, são questões afetas ao mérito da causa, e assim inconfundíveis com o defeito em tela. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE. 1. O STF, quando da aprovação da tese do Tema 1.232 da sua repercussão geral, estabeleceu a impossibilidade do redirecionamento da execução a integrante do grupo econômico composto pela empregadora, como regra geral (item I). Todavia, consagrou duas exceções expressas, quais sejam, a sucessão trabalhista (a) e o abuso da personalidade jurídica da devedora (b), sendo imprescindível, neste último caso, a instauração do incidente tratado nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC (item II). 2. Suscitado o incidente, ainda que em desfavor de terceiro que comporia grupo econômico com a executada, mas com estofo na previsão do art. 50 do CCB, ele deve ser regularmente processado. 3. A falta do pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, na forma prevista em lei, ou ainda o descumprimento do título judicial, decorrentes do esvaziamento patrimonial da devedora e a sua situação irregular, revelam violações de ordem contratual e legal aptas a autorizar a atribuição de responsabilidade aos sócios (arts. 50 do CCB e 28 do CDC). 4. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da sócia Mariana Franca Dib Ferreira Gomes e das empresas Colégio Certo CNDF Ltda, Colégio Certo TNDF Ltda, Colégio Certo TSDF Ltda e Fergom Centro Educacional Certo Ltda no polo passivo da execução (fls. 524/532). Inconformada, a sócia Mariana Franca Dib Ferreira Gomes interpõe o agravo de petição de fls. 542/560, suscitando preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, sua ilegitimidade passiva, bem como a do Colégio Certo TNDF Ltda, além de acenar com a ausência dos pressupostos fáticos e legais para o redirecionamento da execução. Por fim, defende o necessário sobrestamento do processo. A exequente apresentou contraminuta 563/567. Os autos não foram submetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso interposto é próprio, tempestivo e a instância conta com dispensa de garantia (art. 855-A, §1º e inciso II, da CLT), detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais dele conheço, mas apenas em parte. Deixo de admiti-lo quanto ao pedido de exclusão do Colégio Certo TNDF do polo passivo do processo (fls. 548/552), pois à sócia não é dado, em nome próprio, residir em juízo postulando em prol de outrem, daí ressaindo a sua ilegitimidade para a prática do ato (arts. 17, 18 e 996 do CPC). Conheço parcialmente do agravo de petição. PROCESSO. SOBRESTAMENTO. A agravante ventila a necessidade do sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 42 da tabela de recursos repetitivos do TST, bem como Tema 1.232 de repercussão geral do STF (fls. 544/548 e 554/557). Todavia, quanto ao Tema de nº 42 não houve determinação de suspensão nacional dos processos que tramitam em sede ordinária, enquanto no segundo já houve o julgamento. Rejeito o pedido. AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE. A agravante suscita sua ilegitimidade passiva ad causam (fls. 548/552), o que desmerece prosperar. A legitimidade entre as partes é condição que identifica a pessoa do autor com aquela que pretende o reconhecimento, prevenção ou ainda eficácia de determinado elo jurídico. E, por outro lado, traduz a identidade da pessoa do réu com a obrigada, segundo a manifestação do interesse concreto do primeiro (CHIOVENDA). Entendendo o exequente que há tal elo jurídico, capaz de emprestar suporte à pretensão, afigurasse-me indene de dúvidas a presença dessa condição - ele detém a titularidade do bem jurídico versado no presente litígio, cuja satisfação é almejada em face dos requeridos. Agora, a responsabilidade objeto do pedido é tema afeto ao mérito da controvérsia, e será analisada oportunamente. Rejeito a preliminar, pontuando a ausência de violação do art. 485, inciso VI, do CPC. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante ventila a nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional (fl. 560). O art. 93, inciso IX, da CF, é expresso ao cominar a nulidade das decisões judiciais desfundamentadas. E o conceito de fundamentação vem traduzido no art. 489, inciso II, do CPC vigente, que melhor explicita o pressuposto também exigido pelo art. 832, caput, da CLT. A sentença é um ato de vontade do juiz, mas não de imposição ao seu livre alvedrio, pois necessariamente deverá vir assentada em juízo lógico. A fundamentação de que trata o preceito exige, claramente, exame dos fatos em dissenso, com o subsequente enquadramento nos preceitos legais adequados à espécie. E dupla é a razão da observância obrigatória de tal procedimento, como a seguir gizado. A primeira repousa na ideia, inclusive intuitiva, que a decisão judicial é um ato de justiça. Destinada a compor interesses em conflito, deve estampar conteúdo bastante a pôr termo ao litígio, na sua inteireza, convencendo as partes e a própria opinião pública (AMARAL SANTOS). Ambas necessitam adquirir claro e preciso conhecimento das razões ensejadoras do resultado final, pois caso contrário restará subtraída a oportunidade de cada um dos litigantes detectar o motivo pelo qual foi vencedor ou sucumbente, na ação. A segunda, por sua vez, vem ligada à recorribilidade da sentença. O enfrentamento de todos os elementos de ordem fática e jurídica devem, necessariamente, transpirar, pois apenas assim a parte que experimentar a sensação de prejuízo pode devolver a matéria à revisão, quando indicará equívocos referentes aos fatos ou ao próprio direito. Na espécie, o órgão de primeiro grau declinou de forma objetiva as razões pelas quais julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação à aludida recorrente. Inclusive, houve exame explícito da tese fixada no Tema nº 1.232 da repercussão geral do STF, não havendo a figura da negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação ao devido processo legal, mas decisão contrária aos interesses da parte. Em conclusão, a insurreição do suscitado revela mero inconformismo com a solução dada à lide, o que é resolvido pela via recursal, em nada contaminando a higidez do processo ou da r. sentença. O órgão de origem analisou a questão que lhe foi submetida e empreendeu raciocínio lógico aplicando o direito entendido como adequado à espécie. Eventual error in judicando, pela má apreciação das provas, ou equivocada interpretação dos dispositivos legais e argumentos jurídicos invocados pela parte, são questões afetas ao mérito da causa, e não defeitos insanáveis do pronunciamento jurisdicional. E de toda forma a colmatagem prevista no art. 1.013, § 3º e inciso II, do CPC, afasta a pertinência do pronunciamento de nulidade. Rejeito a preliminar, pontuando a ausência da potencial violação aos dispositivos constitucionais e ordinários invocados pela parte. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE.Na fase de conhecimento, após o descumprimento do acordo (fls. 112/114), a devedora principal, Colégio Certo - Vicente Pires EPP, foi instada a pagar a dívida (fls. 122/123), mas ela quedou-se inerte. Iniciada a execução, as medidas constritivas adotadas restaram infrutíferas, sendo os atos direcionados aos sócios Wesley Ferreira Gomes e Rosemary Franca Dib (fls. 160/161), mas sem êxito. O exequente requereu a instauração de novo incidente em desfavor das empresas Colégio Certo CNDF Ltda, Colégio Certo TNDF Ltda, Colégio Certo TSDF Ltda e Fergom Centro Educacional Certo Ltda, além da sócia Mariana Franca Dib Ferreira Gomes (fls. 178/186), o que foi deferido (fls. 393/394 e 406). Após o estabelecimento do contraditório o pedido foi julgado procedente (fls. 524/532); daí o presente recurso da sócia Mariana Franca Dib Ferreira Gomes (fls. 548/560). Na fração de interesse, consigno, de início, que, no recente julgamento do RE-1.387.795, apreciando o Tema 1.232 da repercussão geral com efeito vinculativo, o STF deliberou pela possibilidade de redirecionamento da execução a terceiros, que não participaram da fase de conhecimento, desde que presentes certos elementos e observados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, gerando a seguinte tese, ad litteram: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". No caso, o pedido de inserção da suscitada no polo passivo está assentado na desconsideração da personalidade jurídica de empresa participante de grupo econômico da executada principal. E tal compreensão não colide com o mencionado precedente vinculativo. Ora, analisando as razões do r. cordão conducente à provação da tese, emerge sereno o estabelecimento de obstáculo à inclusão de terceiro, no processo de execução, que não participou do de conhecimento, mas quando o ato vem fundado apenas na existência de grupo econômico. Já a exceção permissiva, por sua vez, contempla dupla hipótese - a sucessão trabalhista (a) e o abuso da personalidade jurídica (b), sendo a segunda aplicável em qualquer caso, inclusive a terceiro integramente do grupo econômico composta pela devedora, desde que instaurado o incidente previsto nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. E a título ilustrativo transcrevo excerto que retrata tal posição, in verbis: "Nesse contexto, a despeito de toda a controvérsia existente na doutrina especializada e na jurisprudência trabalhista, quanto à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e seus requisitos, diante da teoria do empregador único e da responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º), o redirecionamento da execução a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada que não participou da fase de conhecimento não prescinde- e nunca prescindiu- da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por meio de um procedimento mínimo, padronizado, que permita à empresa chamada a integrar a lide a oportunidade de se manifestar previamente, produzir as provas pertinentes e participar dos eventuais recursos. Hoje, esse rito é o do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 a 137 do CPC, com as modificações constantes do art. 855-A da CLT quanto à recorribilidade da decisão relativa ao incidente na fase de execução (ou em grau de recurso), bem como quanto à da possibilidade de concessão de tutela de urgência em hipóteses excepcionais. Mas, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, que introduziu o citado art. 855-A na CLT, já era de se aplicar, ainda que subsidiariamente, o procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC a tais hipóteses, sob pena de ofensa das aludidas garantias constitucionais. Como muito bem explicou o Ministro Gilmar Mendes, em voto proferido nas arguições de descumprimento de preceito fundamental nº 951-AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/2/24) e nº 488 (Rel. Min. Rosa Weber, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 20/2/24), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil é "um procedimento padronizado e apto a garantir a efetiva observância do contraditório e da ampla defesa mantendo-se a segurança jurídica", de forma que a Lei nº 13.467/17, ao introduzir o art. 855-A na CLT, "apenas deixou mais cristalina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo trabalhista". Complementa Sua Excelência o seguinte: Complementa Sua Excelência o seguinte: "[A]inda que se argumente que ao sujeito que não participou da fase de conhecimento ainda resta assegurado o direito à oposição de embargos à execução, nos termos da CLT, isso não significa que terá o mesmo grau de proteção jurídica caso fosse demandado a responder em procedimento específico para tanto. "[A]inda que se argumente que ao sujeito que não participou da fase de conhecimento ainda resta assegurado o direito à oposição de embargos à execução, nos termos da CLT, isso não significa que terá o mesmo grau de proteção jurídica caso fosse demandado a responder em procedimento específico para tanto. Na fase de execução, o devedor pode opor embargos no prazo de cinco dias, garantido em juízo o valor total da execução ou nomeados bens à penhora (art. 884, caput, CLT). Aí, o grupo econômico estaria restrito às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida (art. 884, § 1º, CLT). Na fase de execução, o devedor pode opor embargos no prazo de cinco dias, garantido em juízo o valor total da execução ou nomeados bens à penhora (art. 884, caput, CLT). Aí, o grupo econômico estaria restrito às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida (art. 884, § 1º, CLT). Esse procedimento pode ter sentido na sistemática trabalhista como forma de dificultar a interposição de recursos protelatórios e de viabilizar o célere cumprimento do título executivo. Entretanto, não encontra sentido e apresenta-se falho ao ser imposto a terceiro que ainda não tivera acesso ao processo em questão, não tendo, com isso, tempo hábil e oportunidade de apresentar defesa ou requerer a produção de eventuais provas" (grifo nosso)." Assim, antes de se operar o redirecionamento da execução à(s) empresa(s) pertencente(s) ao mesmo grupo econômico da reclamada/ executada e praticar, contra ela(s), atos de constrição de bens, deve-se intimar essa(s) empresa(s)- até então estranha(s) à lide- para que se manifeste(m) a respeito e produza(m) as provas pertinentes, sendo o provimento judicial que decidir desse incidente recorrível, independentemente de garantia do juízo, por aplicação do art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT, ressalvadas, obviamente, as situações excepcionais em que concedida a tutela provisória." (RE-1.387.795, Ac. Tribunal Pleno, rel. Min, Dias Toffoli) No caso concreto a pretensão veio expressamente assentada no art. 50 do CCB (fls. 178/186), contexto que encerra compatibilidade com o decidido pelo STF. Quanto à responsabilidade patrimonial dos sócios já vinha expressa no artigo 10, do Decreto nº 3.708/1919, e encontra estofo ainda nos artigos 50, do Código Civil, e 28 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis pela força atrativa dos arts. 8º e 889, da CLT, além do 1º, da Lei nº 6.830/1980. A disciplina dos artigos 591 e 596, do CPC, por sua vez, repercute no direito material, ao estabelecer, em última análise, relação jurídica entre o devedor e o juiz, a qual evidencia o interesse público em ultimar a expropriação forçada, inclusive de forma célere (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, tanto o direito adjetivo, quanto o substantivo, vinculam o sócio devedor. A responsabilização do sócio pelas dívidas da sociedade vem assentada, ainda, no benefício direto da prestação de serviços do obreiro. Ela pode incidir sobre os haveres daquelas pessoas inscritas no quadro social da empresa, ao tempo da relação de emprego. O entendimento observa, todavia, restrição temporal até limite de dois anos após a averbação da saída da sociedade, por dívidas anteriores (art. 1.032 do Código Civil), mesmo porque o ordenamento jurídico acolhe a necessária estabilização das relações havidas entre as partes. No mais, a regra geral sobre a constrição dos bens dos sócios repousa na denominada hierarquia de responsabilidade. Há uma principal, em relação à sociedade, e outra dela decorrente, denominada subsidiária, no que tange aos sócios. Havendo bens disponíveis para satisfazer o débito, nada justifica a apreensão daqueles pertencentes aos sócios, mas na medida em que esvaziado o patrimônio daquela, inexiste impedimento de se prosseguir quanto aos últimos, preservadas as normas regedoras da matéria. Assevero ainda, por oportuno, que os institutos da obrigação e responsabilidade não se confundem, sendo perfeitamente possível a incursão no patrimônio do terceiro, ainda que não figure como devedor, mas conserva com o débito a qualidade de responsável. Cumpre ressaltar que para gozar do benefício de ordem constante do art. 795 do CPC, incumbe ao sócio indicar bens da devedora principal - o que não ocorreu -, tudo na forma de seu § 2º, ad litteram: "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito." Estabelecidas tais diretrizes, concluo que os sócios podem - e devem - responder pela dívida trabalhista, de forma subsidiária, na ausência de bens da empresa. A solução, além de amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, estampa forte conteúdo ético, e estabelece parâmetro de ordem tal a não prestigiar os sócios, em detrimento do trabalhador. No caso concreto, não há dúvidas de que a agravante não compõe o quadro societário da executada principal, mas os elementos produzidos nos autos demonstram de forma evidente que ela integra grupo econômico familiar, de administração única, com evidente confusão patrimonial, para burlar o cumprimento de obrigações que elas próprias firmaram. Com efeito, os executados Wesley Ferreira Gomes e Rosemary Franca Dib são os sócios da executada principal, Colégio Certo - Vicente Pires EPP (fl. 46), e genitores da agravante, Mariana Franca Dib Ferreira Gomes (fl. 440), que, por sua vez, é sócia do Colégio Certo TNDF Ltda, conforme por ela própria reconhece (fls. 552/553). E as pessoas jurídicas assumem a figura de um grupo educacional único, denominado "Rede de Ensino Certo", atuando sob a mesma marca e com as mesmas características visuais (fl. 179), tudo isso com a administração familiar dos sócios já incluídos no polo passivo e da agravante. Aliás, tal relação é corroborada pela representação feita pelo sistema Sniper (fls. 378/379), emergindo serena a confusão patrimonial, com a vã intenção de frustrar a execução. Assim, inexiste óbice ao prosseguimento da execução na forma ordenada pelo primeiro grau de jurisdição. A condição de insolvência da devedora principal está devidamente materializada, independentemente do abuso da personalidade jurídica, seja por excesso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A propósito, não prospera a tese de que o art. 10-A, inciso II, da CLT, vedaria a aplicação da Teoria Menor, pois ele não exclui a incidência do art. 28, §5º, do CPC, cuja aplicação pode ser acionada sempre que a autonomia patrimonial for óbice à satisfação do crédito trabalhista. Logo, o panorama legitima a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com o redirecionamento da execução em desfavor da sócia, por meio do incidente previsto em lei. A incapacidade de solver a dívida por parte da empresa, da forma verificada, evidencia o abuso da personalidade jurídica, seja por excesso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Subsiste, pois, a inclusão da agravante no polo passivo da execução. Não há falar, portanto, em violação à autonomia patrimonial da recorrente. Em conclusão, não diviso espaço para excluir a agravante do polo passivo da execução, razão pela qual a r. decisão merece ser mantida. Para fins de direito, pontuo a aparente higidez dos dispositivos por ela invocados, acima referidos, como também dos artigos 1º da CF; 2º, §§ 2º e 3º, 855-A da CLT; 50 do CCB; e 133 a 137 do CPC. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do agravo de petição, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) 2026. JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA FRANCA DIB FERREIRA GOMES
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