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0000228-15.2011.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: INVENTÁRIO n. 0000228-15.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: CARMERINO FERREIRA DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO (OAB:BA26380) INVENTARIADO: Eremita Severina dos Santos Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de Eremita Severina dos Santos, ajuizada por Carmerino Ferreira dos Santos, na qualidade de viúvo meeiro, e por Josenaldo Ferreira dos Santos Lima, Joseval Ferreira dos Santos, Cristiane Severino dos Santos, Catiane Severino dos Santos e Jacira Severina dos Santos Brito, na qualidade de filhos e herdeiros, todos qualificados nos autos. Por meio do despacho de ID 17793726, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, nomeado Josenaldo Ferreira dos Santos Lima para o encargo de inventariante e determinada sua intimação para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, bem como a citação dos interessados não representados nos autos e a expedição de ofícios às Fazendas Públicas. Nos IDs 17793730 e 17793734, o inventariante juntou comprovantes de pagamento de parcelamento de IPTU referente ao exercício de 2011. Sobreveio manifestação dos patronos originários, no ID 17793756, acompanhada dos documentos de revogação e notificação de renúncia ao mandato, juntados nos IDs 17793759 e 17793762. Intimada no ID 17793767, a parte autora regularizou sua representação processual, mediante a constituição de novos advogados, conforme documentos de IDs 17793779, 17793782 e 17793784. No ID 17793820, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação do herdeiro Genivaldo Ferreira, ao fundamento de que não foi localizado o número 308 na via pública indicada. Expedidas cartas de intimação à Fazenda Pública Estadual e à Fazenda Pública Municipal, nos IDs 17793797 e 17793799, o Município de Lauro de Freitas informou a inexistência de débitos fiscais em nome da falecida (ID 17793841). Por sua vez, o Estado da Bahia (ID 17793833) e a União (ID 17793846) solicitaram o número do CPF da inventariada para o fornecimento das respectivas informações cadastrais. Na petição de IDs 17793849/17793850, o inventariante forneceu pontos de referência para localização do imóvel, comunicou a alteração do endereço do viúvo Carmerino Ferreira dos Santos, esclareceu que a falecida não possuía inscrição no CPF nem documento de identidade e requereu seu acompanhamento durante a diligência de citação a ser realizada pelo Oficial de Justiça. Determinada nova diligência citatória, o Oficial de Justiça novamente certificou a impossibilidade de localização do endereço indicado (ID 17793861). Em petição de ID 17793882, a parte autora reiterou o endereço fornecido e requereu nova expedição de mandado de citação de Genivaldo dos Santos, com acompanhamento pelo inventariante. Expedido o mandado nos IDs 38349854 e 38388097, o Oficial de Justiça certificou, no ID 38743697, que deixou de proceder à citação de Genivaldo dos Santos, diante da informação prestada por familiares de que este teria se mudado para o bairro de Itinga, em local incerto e não sabido. No ID 46773942, foi proferido despacho intimando a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. A parte autora requereu dilação de prazo por 30 (trinta) dias, sob o fundamento de dificuldades decorrentes da pandemia de COVID-19 (ID 71713620), pedido que foi deferido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme despacho de ID 97543868. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi certificada a inércia da parte autora, conforme ID 192650643. Posteriormente, por meio do despacho de ID 213662807, a parte autora foi novamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Sobreveio declínio de competência em razão da matéria (ID 334151526). Recebidos os autos pelo Juízo competente e certificada a inércia da parte autora diante dos despachos anteriormente proferidos (ID 412677389), determinou-se sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito e fornecer dados atualizados para a citação do herdeiro Genivaldo dos Santos, sob pena de extinção (ID 464943251). O mandado de intimação de Carmerino Ferreira dos Santos retornou negativo (ID 473225453), tendo o Oficial de Justiça consignado que um vizinho informou ser ele falecido há vários anos. No ID 525752454, foi determinada a intimação pessoal de todos os integrantes do polo ativo para que informassem o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. As diligências de intimação resultaram positivas em relação a Cristiane Severino dos Santos (ID 527289382), Catiane Severino dos Santos (ID 527809222) e Josenaldo Ferreira dos Santos Lima (ID 527807752). Por outro lado, os mandados de intimação retornaram negativos em relação a Carmerino Ferreira dos Santos, tendo seu filho informado que ele é falecido (ID 527809563); a Joseval Ferreira dos Santos, em razão da informação de que também é falecido (ID 527808975); a Jacira Severina dos Santos Brito, diante da notícia de seu falecimento (ID 527810426); e a Genivaldo dos Santos, sem êxito na localização (ID 527809725). Por fim, a certidão de ID 546305329 atestou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. Em análise do trâmite dos autos, verifico a inércia e manifesto desinteresse dos herdeiros em dar andamento a este processo. O processo tramita há mais de 15 anos e a última manifestação da parte autora se deu há 6 anos. A parte autora, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. Cediço que a sucessão é matéria de interesse público, que transcende o proveito dos herdeiros, no entanto, a Legislação Pátria disciplina ser possível a extinção do feito sem julgamento do feito na hipótese de inércia das partes interessadas. Conforme se verifica no caso em tela, os herdeiros demonstraram total desinteresse no andamento do feito. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil, no artigo 610, §1º, disciplina que: "Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras." Ademais, a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça inovou ao permitir a realização de inventários e partilhas, por via extrajudicial, mesmo nas hipóteses em que há herdeiros menores ou incapazes. Com isso, vem-se fortalecendo o entendimento da possibilidade de extinção do processo de inventário quando este se encontra em completo abandono, podendo os interessados promovê-lo, judicial ou extrajudicialmente, em outra oportunidade. É este o caso dos presentes autos. Além do mais, o Código de Processo Civil enaltece o princípio da cooperação, disciplinando no artigo 6° que: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Nesses termos, os maiores interessados (os herdeiros) no prosseguimento do feito, poderiam contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas não promoveram os atos necessários para o prosseguimento da ação judicial. Diante do exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal condenação, em razão da Gratuidade de Justiça concedida à parte autora, em ID 17793726, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Diligências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas - BA, na data da assinatura digital. LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 1.145 de 06/08/2026 (Documento assinado eletronicamente)

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