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0000228-08.2015.8.12.0044

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Criminal nº 0000228-08.2015.8.12.0044/50000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Marx Honorato Ortiz Advogada: Thais Aroca Datcho Lacava (OAB: 234563/SP) Advogado: Emerson Ottoni Prado (OAB: 3776/MS) Advogado: Odil Cleris Toledo Puques (OAB: 7375/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais Interessada: Roseli Padilha (Assistente de acusação) Advogada: Eliana de Oliveira Trindade (OAB: 18321B/MS) Vítima: João Maria Padilha da Silva Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRA PESSOA EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ PRESIDENTE. REGULARIDADE. NEXO CAUSAL E PROVA PERICIAL. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MÍDIAS DA SESSÃO PLENÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por M. H. O. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a prescrição retroativa do crime de falsa identidade e declarar extinta a punibilidade quanto a esse delito, mantida a condenação pela prática do crime de homicídio. O embargante alega erro material e omissões quanto à premissa adotada acerca das manifestações defensivas relativas à atuação de antiga advogada da assistente de acusação em plenário, ao caráter doloso dessa intervenção, à condução das inquirições pelo Juiz Presidente, ao nexo causal entre as condutas imputadas e a morte, à necessidade de prova pericial sobre a causa do óbito e à ausência das mídias integrais dos debates, requerendo a correção e integração do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em erro material ou contradição ao reconhecer a preclusão da arguição de nulidade relacionada à intervenção de terceira pessoa em plenário, apesar das manifestações defensivas ocorridas durante a sessão; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao alegado caráter deliberado da intervenção e seus efeitos sobre os jurados; (iii) determinar se o acórdão omite análise sobre eventual violação ao sistema acusatório decorrente da atuação do Juiz Presidente na inquirição das testemunhas; (iv) definir se há omissão quanto ao nexo causal e à necessidade de prova pericial acerca da causa da morte; (v) estabelecer se o julgado é omisso quanto à alegada ausência da gravação integral dos debates realizados em plenário; e (vi) determinar se os embargos podem ser acolhidos para rediscutir as matérias decididas ou exclusivamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e fundamentação vinculada, destinando-se, em matéria penal, a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, segundo a jurisprudência, a corrigir erro material. O acórdão não afirma que a defesa permanece inerte diante da intervenção ocorrida em plenário, pois registra expressamente as insurgências defensivas, a advertência realizada pelo Juiz Presidente, a suspensão momentânea da sessão e a posterior retirada da interveniente do recinto. A manifestação da defesa destinada a fazer cessar determinada intercorrência em plenário não se confunde com a arguição de nulidade do julgamento em razão do fato ocorrido, razão pela qual a referência à preclusão não configura erro material nem contradição interna. A preclusão não constitui fundamento exclusivo para afastar a nulidade, pois o acórdão também examina a questão sob o aspecto substancial e conclui que as intercorrências são prontamente controladas pelo Juiz Presidente, sem demonstração de influência concreta sobre o Conselho de Sentença ou de efetivo prejuízo à defesa. A alegação de que a intervenção da terceira pessoa é deliberada, premeditada e destinada a influenciar os jurados pretende atribuir aos fatos valoração diversa daquela adotada pelo Colegiado e não caracteriza omissão quando o acórdão examina a ocorrência e suas consequências para a regularidade do julgamento. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de violação ao sistema acusatório e conclui que o Juiz Presidente exerce regularmente suas atribuições na condução dos trabalhos, formulando questionamentos destinados ao esclarecimento dos fatos, sem substituir a atuação das partes ou comprometer a imparcialidade, assegurada à defesa a participação na instrução. O acórdão examina o nexo causal ao apreciar a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e identifica elementos probatórios que conferem suporte à versão acolhida pelos jurados, inclusive depoimentos sobre a evolução do quadro clínico da vítima, a resistência inicial à transferência para unidade de maior complexidade e as condutas atribuídas ao embargante durante o atendimento. A existência de suporte probatório para a versão acolhida pelo Conselho de Sentença impede que a instância revisora substitua a conclusão dos jurados por outra valoração da prova sem violar a soberania dos veredictos. A alegação de indispensabilidade de prova pericial sobre a causa da morte volta-se contra a suficiência do conjunto probatório que sustenta o veredicto e traduz pretensão de reexame de matéria já apreciada, e não omissão do acórdão. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando enfrenta, de maneira fundamentada, as questões essenciais necessárias à solução da controvérsia. O acórdão enfrenta a questão relativa às mídias da sessão plenária e registra a existência de arquivos audiovisuais nos autos eletrônicos, de modo que a insistência defensiva quanto à ausência específica da gravação dos debates busca a reapreciação das premissas fáticas e jurídicas anteriormente adotadas. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para nova valoração das provas, revisão do julgamento ou reforma de matéria já decidida sob o fundamento de omissão ou contradição. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão prevista no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A manifestação da defesa contra intercorrência ocorrida durante a sessão plenária e o pedido de providências para fazê-la cessar não equivalem, por si sós, à arguição de nulidade do julgamento decorrente do fato. 2. A inexistência de influência concreta sobre o Conselho de Sentença ou de efetivo prejuízo à defesa afasta a nulidade decorrente de intervenção de terceira pessoa em plenário quando o Juiz Presidente adota providências para controlar a intercorrência. 3. O Juiz Presidente pode formular perguntas destinadas ao esclarecimento dos fatos no exercício regular da condução dos trabalhos, desde que não substitua a atuação das partes nem comprometa sua imparcialidade. 4. A existência de suporte probatório para a versão acolhida pelo Conselho de Sentença impede sua substituição por nova valoração da prova pela instância revisora, em respeito à soberania dos veredictos. 5. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados quando aprecia fundamentadamente as questões essenciais à solução da controvérsia. 6. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão das premissas fáticas e jurídicas de matéria já apreciada nem podem ser acolhidos, exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a presença dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 307; CPP, arts. 619 e 621, III; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 106.110/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2019, DJe 10.05.2019; STJ, EDcl no RHC 101.478/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2019, DJe 10.05.2019; STJ, AgREsp 424.149/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU 06.10.2003; STJ, EDcl no RMS 39.906/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.05.2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 621.989/SC, Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, DJe 23.04.2015; TRF 1ª Região, EDcl-RSE 0003939-90.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, DJF1 10.05.2019; TRF 1ª Região, ACr 0090736-96.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, DJF1 10.05.2019; TRF 1ª Região, ACr 0051739-14.2014.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, DJF1 10.05.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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