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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000227-82.2024.5.05.0034 RECORRENTE: SIND DOS T DE LIMP U E DE EMP DE A E CONS DO M SALVADOR RECORRIDO: CITY SERVICOS E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000227-82.2024.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de vício de representação processual, por entender o juízo de origem que a subscritora da inicial carecia de poderes nos autos. A parte recorrente pleiteia a anulação da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao dever de cooperação, sustentando a necessidade de concessão de prazo para sanar o vício processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por irregularidade de representação processual, sem a prévia concessão de prazo para a sua regularização, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da busca pela verdade real, os quais orientam a condução do feito para a efetivação de direitos. O vício de representação processual constitui defeito sanável, impondo ao magistrado a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para a sua regularização, nos termos do art. 76 do CPC. A extinção prematura do feito, sem a prévia intimação para a correção do vício, consubstancia decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. O dever de cooperação e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) exigem que o órgão jurisdicional fomente a regularização de pressupostos processuais antes de decretar a extinção da demanda. A aplicação analógica do art. 932, parágrafo único, do CPC, reafirma o dever de oportunizar a parte a sanação de vícios antes da inadmissibilidade do ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por vício de representação processual sem a concessão de prazo para a regularização configura decisão surpresa e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito. É dever do magistrado, ao constatar vício sanável, conceder prazo à parte para a juntada de instrumento de mandato ou substabelecimento válido antes de decretar a extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 10, 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes específicos no texto fornecido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICOS E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000227-82.2024.5.05.0034 RECORRENTE: SIND DOS T DE LIMP U E DE EMP DE A E CONS DO M SALVADOR RECORRIDO: CITY SERVICOS E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000227-82.2024.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de vício de representação processual, por entender o juízo de origem que a subscritora da inicial carecia de poderes nos autos. A parte recorrente pleiteia a anulação da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao dever de cooperação, sustentando a necessidade de concessão de prazo para sanar o vício processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por irregularidade de representação processual, sem a prévia concessão de prazo para a sua regularização, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da busca pela verdade real, os quais orientam a condução do feito para a efetivação de direitos. O vício de representação processual constitui defeito sanável, impondo ao magistrado a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para a sua regularização, nos termos do art. 76 do CPC. A extinção prematura do feito, sem a prévia intimação para a correção do vício, consubstancia decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. O dever de cooperação e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) exigem que o órgão jurisdicional fomente a regularização de pressupostos processuais antes de decretar a extinção da demanda. A aplicação analógica do art. 932, parágrafo único, do CPC, reafirma o dever de oportunizar a parte a sanação de vícios antes da inadmissibilidade do ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por vício de representação processual sem a concessão de prazo para a regularização configura decisão surpresa e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito. É dever do magistrado, ao constatar vício sanável, conceder prazo à parte para a juntada de instrumento de mandato ou substabelecimento válido antes de decretar a extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 10, 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes específicos no texto fornecido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS T DE LIMP U E DE EMP DE A E CONS DO M SALVADOR
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