Publicações do processo

0000227-72.2024.5.23.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP CumSen 0000227-72.2024.5.23.0037 EXEQUENTE: JOAO EMIDIO SOUZA NETO EXECUTADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 522d621 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Reclamatória Trabalhista em fase de execução contra empresa em recuperação judicial. 1. Da natureza dos créditos executados: A - CRÉDITO LÍQUIDO Considerando que: i) a relação empregatícia entre as partes perdurou de 18/09/2014 a 15/05/2019, com projeção do aviso prévio indenizado para 26/06/2019 (conforme sentença de id. 89df9f5); ii) o pedido de recuperação judicial foi apresentado em 24/06/2019, distribuído perante a 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA, processo nº 0007743-09.2019.8.16.0185, e que em 28/06/2019, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial que determinou a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a Requerida; iii) o crédito líquido devido ao exequente se sujeita à Recuperação Judicial, pois se refere a fatos ocorridos antes do pedido de soerguimento. B - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante entendimento do STJ (exemplificativamente REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020), a decisão que arbitra os honorários advocatícios sucumbenciais é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção da referida verba, e este é o termo a ser considerado para fins de definição da natureza do crédito. No caso, os honorários devidos ao patrono da parte exequente foram fixados pela sentença de id. 89df9f5, proferida em 12/07/2025, data posterior ao pedido de recuperação judicial (24/06/2019). Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza extraconcursal. C - VERBAS ACESSÓRIAS Em relação às verbas acessórias fiscais (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais), independente da natureza do crédito principal, a execução deverá prosseguir na Justiça do Trabalho, porquanto o art. 6º, parágrafos 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende a execução de créditos fiscais. 2. Remetam-se os autos à Contadoria para que apresente dois cálculos separados: um do crédito concursal (crédito líquido do Exequente), o qual deverá ser atualizado somente até 24/06/2019 e outro cálculo do crédito extraconcursal (honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor e custas processuais), com atualização até a data de elaboração dos cálculos; 3. Juntada a planilha de cálculos: 3.1. Expeça-se certidão de crédito referente ao crédito concursal (crédito líquido do Exequente), na forma do art. 257-E da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria do TRT da 23ª Região; 3.2. Intime-se a devedora para pagamento voluntário do crédito extraconcursal (honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor e custas processuais), no prazo de 15 dias, ressaltando que poderá se utilizar da prerrogativa do art. 916 do CPC. 4. Expedida a Certidão de Crédito, considerando que a assinatura digital comprova a autenticidade do documento, intime-se a parte exequente para ciência da disponibilização do documento no PJE para fins de habilitação do seu crédito. 4.1. A parte exequente deverá no prazo de 30 dias se manifestar nos autos sobre a habilitação do crédito. 5. Decorrido o prazo do item 3.2. sem pagamento, retornem os autos conclusos para deliberações. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EMIDIO SOUZA NETO

  2. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP CumSen 0000227-72.2024.5.23.0037 EXEQUENTE: JOAO EMIDIO SOUZA NETO EXECUTADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 522d621 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Reclamatória Trabalhista em fase de execução contra empresa em recuperação judicial. 1. Da natureza dos créditos executados: A - CRÉDITO LÍQUIDO Considerando que: i) a relação empregatícia entre as partes perdurou de 18/09/2014 a 15/05/2019, com projeção do aviso prévio indenizado para 26/06/2019 (conforme sentença de id. 89df9f5); ii) o pedido de recuperação judicial foi apresentado em 24/06/2019, distribuído perante a 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA, processo nº 0007743-09.2019.8.16.0185, e que em 28/06/2019, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial que determinou a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a Requerida; iii) o crédito líquido devido ao exequente se sujeita à Recuperação Judicial, pois se refere a fatos ocorridos antes do pedido de soerguimento. B - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante entendimento do STJ (exemplificativamente REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020), a decisão que arbitra os honorários advocatícios sucumbenciais é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção da referida verba, e este é o termo a ser considerado para fins de definição da natureza do crédito. No caso, os honorários devidos ao patrono da parte exequente foram fixados pela sentença de id. 89df9f5, proferida em 12/07/2025, data posterior ao pedido de recuperação judicial (24/06/2019). Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza extraconcursal. C - VERBAS ACESSÓRIAS Em relação às verbas acessórias fiscais (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais), independente da natureza do crédito principal, a execução deverá prosseguir na Justiça do Trabalho, porquanto o art. 6º, parágrafos 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende a execução de créditos fiscais. 2. Remetam-se os autos à Contadoria para que apresente dois cálculos separados: um do crédito concursal (crédito líquido do Exequente), o qual deverá ser atualizado somente até 24/06/2019 e outro cálculo do crédito extraconcursal (honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor e custas processuais), com atualização até a data de elaboração dos cálculos; 3. Juntada a planilha de cálculos: 3.1. Expeça-se certidão de crédito referente ao crédito concursal (crédito líquido do Exequente), na forma do art. 257-E da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria do TRT da 23ª Região; 3.2. Intime-se a devedora para pagamento voluntário do crédito extraconcursal (honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor e custas processuais), no prazo de 15 dias, ressaltando que poderá se utilizar da prerrogativa do art. 916 do CPC. 4. Expedida a Certidão de Crédito, considerando que a assinatura digital comprova a autenticidade do documento, intime-se a parte exequente para ciência da disponibilização do documento no PJE para fins de habilitação do seu crédito. 4.1. A parte exequente deverá no prazo de 30 dias se manifestar nos autos sobre a habilitação do crédito. 5. Decorrido o prazo do item 3.2. sem pagamento, retornem os autos conclusos para deliberações. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.