Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000227-70.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: EUDA MARIA DA CUNHA RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88f86a1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDREA SILVA DE PAIVA FILGUEIRAS, em 02 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o título executivo judicial consubstanciado na sentença de Id 77fc916, especificamente em seu tópico "11", estabeleceu expressamente que, operado o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deveria providenciar a elaboração e a efetiva entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substitutivo à parte obreira, com a devida assistência do perito ambiental para tanto nomeado para o encargo, o Dr. LUCAS GIOVANNI DA CRUZ DINIZ, que deverá entregar o documento no prazo de 15 dias. Considerando que a regular confecção da referida documentação técnica consubstancia obrigação fixada no título e antecede os atos posteriores de apuração patrimonial, impõe-se a necessária adequação procedimental do feito. Desse modo, chamo o feito à ordem para determinar que, previamente à deflagração dos atos voltados à liquidação e à execução do julgado, cumpra a Secretaria da Vara, de modo integral, às determinações contidas no aludido provimento jurisdicional, intimando-se o perito nomeado para a realização dos trabalhos necessários à emissão do documento. Para confecção do PPP, e a fim de reduzir os custos do encargo, o expert deverá levar em consideração as informações técnicas já colhidas em outras diligências por ele realizadas no mesmo local de trabalho. Desde já arbitro os honorários em R$ 100,00 (cem reais) por PPP apresentado, conforme ajuste prévio com o perito, valor este que deverá ser incluído na conta de liquidação a ser posteriormente apresentada. Esclareço que o valor dos honorários periciais deverão ser suportados exclusivamente pela EXECUTADA, tendo em vista que deu causa à diligência. Cumprida a diretriz e ultimada a entrega do PPP substitutivo à parte reclamante, prossiga-se com os atos regulares de liquidação e prosseguimento da execução. Intime-se o perito via sistema e por e-mail. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EUDA MARIA DA CUNHA
TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000227-70.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: EUDA MARIA DA CUNHA RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88f86a1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDREA SILVA DE PAIVA FILGUEIRAS, em 02 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o título executivo judicial consubstanciado na sentença de Id 77fc916, especificamente em seu tópico "11", estabeleceu expressamente que, operado o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deveria providenciar a elaboração e a efetiva entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substitutivo à parte obreira, com a devida assistência do perito ambiental para tanto nomeado para o encargo, o Dr. LUCAS GIOVANNI DA CRUZ DINIZ, que deverá entregar o documento no prazo de 15 dias. Considerando que a regular confecção da referida documentação técnica consubstancia obrigação fixada no título e antecede os atos posteriores de apuração patrimonial, impõe-se a necessária adequação procedimental do feito. Desse modo, chamo o feito à ordem para determinar que, previamente à deflagração dos atos voltados à liquidação e à execução do julgado, cumpra a Secretaria da Vara, de modo integral, às determinações contidas no aludido provimento jurisdicional, intimando-se o perito nomeado para a realização dos trabalhos necessários à emissão do documento. Para confecção do PPP, e a fim de reduzir os custos do encargo, o expert deverá levar em consideração as informações técnicas já colhidas em outras diligências por ele realizadas no mesmo local de trabalho. Desde já arbitro os honorários em R$ 100,00 (cem reais) por PPP apresentado, conforme ajuste prévio com o perito, valor este que deverá ser incluído na conta de liquidação a ser posteriormente apresentada. Esclareço que o valor dos honorários periciais deverão ser suportados exclusivamente pela EXECUTADA, tendo em vista que deu causa à diligência. Cumprida a diretriz e ultimada a entrega do PPP substitutivo à parte reclamante, prossiga-se com os atos regulares de liquidação e prosseguimento da execução. Intime-se o perito via sistema e por e-mail. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
- INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF