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TRT20 · Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000227-66.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: ADRIANO DOS SANTOS RECLAMADO: AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e23c6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ADRIANO DOS SANTOS em face de AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. (AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0: a) DETERMINAR à Secretaria da Vara a retificação da autuação do polo passivo para que conste a denominação AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; b) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação estrita da condenação aos valores da inicial, bem como a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; c) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR a primeira reclamada, AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de forma principal, e a segunda reclamada, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, de forma SUBSIDIÁRIA, a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação por cálculos e observados os parâmetros da fundamentação: 30 (trinta) minutos extras por dia de trabalho, na frequência de 2 (dois) dias por semana, decorrentes do tempo de transporte não anotado, com adicional de 50% (e 100% em domingos e feriados não compensados), com reflexos em aviso prévio trabalhado, 13º salários, férias com 1/3, DSR e FGTS acrescido da multa de 40%, bem como a repercussão da integração do DSR decorrente das horas extras sobre férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40% a partir de 20/03/2023; 40 (quarenta) minutos diários, na frequência de 2 (duas) vezes por semana, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem repercussão reflexa, em razão de sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT ); e) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial, em especial o adicional de insalubridade e reflexos, as horas extras pela supressão do intervalo interjornadas e reflexos, e o percentual autônomo sobre DSR; f) FIXAR os honorários periciais definitivos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da perita do juízo, a serem requisitados ao TRT da 20ª Região, na forma da fundamentação; g) CONDENAR as reclamadas (a segunda subsidiariamente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação; h) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico das pretensões julgadas totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; i) AUTORIZAR a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos (OJ 415 da SDI-1 do TST). Atualização monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes fixados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 307,13. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DOS SANTOS
TRT20 · Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000227-66.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: ADRIANO DOS SANTOS RECLAMADO: AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e23c6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ADRIANO DOS SANTOS em face de AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. (AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0: a) DETERMINAR à Secretaria da Vara a retificação da autuação do polo passivo para que conste a denominação AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; b) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação estrita da condenação aos valores da inicial, bem como a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; c) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR a primeira reclamada, AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de forma principal, e a segunda reclamada, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, de forma SUBSIDIÁRIA, a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação por cálculos e observados os parâmetros da fundamentação: 30 (trinta) minutos extras por dia de trabalho, na frequência de 2 (dois) dias por semana, decorrentes do tempo de transporte não anotado, com adicional de 50% (e 100% em domingos e feriados não compensados), com reflexos em aviso prévio trabalhado, 13º salários, férias com 1/3, DSR e FGTS acrescido da multa de 40%, bem como a repercussão da integração do DSR decorrente das horas extras sobre férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40% a partir de 20/03/2023; 40 (quarenta) minutos diários, na frequência de 2 (duas) vezes por semana, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem repercussão reflexa, em razão de sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT ); e) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial, em especial o adicional de insalubridade e reflexos, as horas extras pela supressão do intervalo interjornadas e reflexos, e o percentual autônomo sobre DSR; f) FIXAR os honorários periciais definitivos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da perita do juízo, a serem requisitados ao TRT da 20ª Região, na forma da fundamentação; g) CONDENAR as reclamadas (a segunda subsidiariamente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação; h) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico das pretensões julgadas totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; i) AUTORIZAR a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos (OJ 415 da SDI-1 do TST). Atualização monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes fixados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 307,13. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
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