Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000227-65.2025.8.27.2724/TO
AUTOR: JULIO SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por JULIO SOARES DO NASCIMENTO em face de BRADESCO SEGUROS S.A. (Evento 1, INIC1).
A parte autora alegou, em síntese, que recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por meio da conta corrente nº 75866-3, agência 460, do Banco Bradesco (Evento 1, INIC1). Relatou que, ao verificar os extratos bancários, constatou a ocorrência de desconto indevido a título de seguro sob a rubrica "PGTO.MEDIANTE AUT", no valor de R$ 549,90, efetivado em 01/02/2024 (Evento 1, INIC1, CALC2 e EXTRATO_BANC3). Sustentou que jamais pactuou ou autorizou o referido seguro, configurando vício de consentimento e falha na prestação do serviço (Evento 1, INIC1). Com base nisso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica com o cancelamento do seguro, a repetição em dobro do indébito no importe de R$ 1.099,80 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 11.099,80 (Evento 1, INIC1). Juntou documentos pessoais, extrato bancário, planilha de cálculo e procuração com poderes específicos (Evento 1, DOC_PESS4, EXTRATO_BANC3, CALC2 e PROC5).
O feito foi inicialmente suspenso em decorrência da afetação do IRDR nº 5 deste Tribunal de Justiça (Evento 5, DECDESPA1; Evento 9, CERT1; Evento 10, CERT1). Diante da decisão proferida pelo Tribunal Pleno nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que acolheu questão de ordem e determinou a cessação automática da suspensão pelo decurso de prazo legal, os autos foram dessobrestados (Evento 11, ACOR3; Evento 15, DECDESPA1).
Após manifestação da parte autora e análise da higidez dos documentos iniciais, foi determinada a devolução dos autos à vara de origem (Evento 20, DECDESPA1; Evento 21, PET1).
No Juízo de origem, a petição inicial foi recebida, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça, determinou-se a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e designou-se audiência de conciliação (Evento 28, DECDESPA1; Evento 30, DECDESPA1; Evento 31, DECDESPA1).
Realizada a audiência perante o CEJUSC de Itaguatins, o ato restou infrutífero ante a ausência injustificada da parte requerida, conquanto devidamente intimada eletronicamente (Evento 40, TERMOAUD1).
Citada, a requerida BRADESCO SEGUROS S.A. apresentou contestação (Evento 43, CONT1). Em sede preliminar, arguiu a incidência da Recomendação nº 159/2024 do CNJ sobre indício de litigância predatória, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a justiça gratuita concedida ao autor (Evento 43, CONT1). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável diante de mero aborrecimento, a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a falta de má-fé, requerendo, subsidiariamente, a fixação moderada dos danos morais com termo inicial dos juros a partir do arbitramento e a condenação da parte autora e de seu patrono em litigância de má-fé (Evento 43, CONT1). Com a defesa, juntou apenas atos societários do conglomerado e procuração, sem acostar cópia do contrato de seguro, proposta de adesão ou comprovante de contratação (Evento 43, ESTATUTO3, ESTATUTO4 e DOC_IDENTIF2).
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares suscitadas, ratificando a abusividade da cobrança e repisando os pedidos formulados na exordial (Evento 49, REPLICA1).
A requerida regularizou sua representação processual mediante juntada de substabelecimento e atos societários (Evento 48, PET1, PROC2, PROC3 e PROC4).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 51, DECDESPA1), a requerida informou não ter interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento da demanda no estado em que se encontra (Evento 55, PET1), manifestando-se a parte autora no mesmo sentido pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 57, MANIFESTACAO1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, passo a apreciar as questões preliminares suscitadas na peça defensiva.
2.1. PRELIMINARES
2.1.1. Da alegação de litigância predatória e Recomendação nº 159/2024 do CNJ
A requerida suscita genericamente a ocorrência de litigância predatória e postula a incidência das diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ (Evento 43, CONT1).
Entretanto, a insurgência não merece acolhimento. A parte autora juntou procuração particular outorgada com indicação específica da finalidade da demanda (Evento 1, PROC5), comprovante de residência idôneo e contemporâneo em nome de sua esposa (Evento 1, DOC_PESS4), certidão de casamento comprovando o vínculo conjugal e a união do domicílio (Evento 1, DOC_PESS4), documento oficial de identidade (Evento 1, DOC_PESS4), bem como extrato bancário demonstrando o lançamento do débito questionado em sua conta corrente (Evento 1, EXTRATO_BANC3).
Ademais, a regularidade da representação e a higidez processual já foram devidamente chanceladas nos autos (Evento 20, DECDESPA1; Evento 28, DECDESPA1). Não há qualquer elemento concreto que indique captação indevida de clientela, falsidade documental ou desvio da finalidade constitucional do direito de ação. Portanto, rejeito a preliminar e indefiro os pedidos de expedição de ofícios e penalidades por má-fé deduzidos pela ré.
2.1.2. Da preliminar de falta de interesse de agir
A demandada arguiu a carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução extrajudicial ou requerimento administrativo perante a instituição (Evento 43, CONT1).
Razão não assiste à ré. No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento ou mesmo a demonstração de provocação na via administrativa para que o consumidor possa postular a tutela jurisdicional de seus direitos.
Outrossim, a própria resistência manifestada pela instituição requerida ao apresentar contestação refutando o mérito da pretensão autoral evidencia a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir da parte demandante.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pacificou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em litígios consumeristas bancários:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NEGATIVAÇÃO COMO RESISTÊNCIA CONCRETA À PRETENSÃO. DISPENSA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu em razão de nove débitos que afirma desconhecer, totalizando R$ 1.677,64, incluídos em 03/01/2023 e 02/08/2023. O r. Juízo de origem entendeu ausente o interesse de agir, por não ter a autora demonstrado tentativa prévia de solução administrativa antes do ajuizamento da ação. 2. A Apelante sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5.º, XXXV), contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal e que a própria negativação, por si só, evidencia a resistência à sua pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse de agir é aferido pela presença cumulativa dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado. Não há disposição legal que imponha, como condição de admissibilidade da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. O art. 17 do CPC limita-se a exigir interesse e legitimidade para postular em juízo, sem condicionar o acesso à Justiça ao exaurimento da via administrativa. 5. A criação judicial de condição de procedibilidade não prevista em lei viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5.º, XXXV). Os precedentes do STJ que condicionam o interesse de agir à tentativa administrativa prévia circunscrevem-se a hipóteses dotadas de disciplina normativa específica, como ações de cobrança de seguro DPVAT e ações previdenciárias, inaplicáveis ao caso dos autos. 6. A própria efetivação da negativação pelo réu já constitui resistência concreta e inequívoca à pretensão da autora, configurando a lide e dispensando qualquer tentativa extrajudicial prévia. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes evidencia, pelo próprio ato, que a instituição não reconhecerá espontaneamente o direito da parte lesada, tornando manifesta a necessidade da intervenção judicial. Exigir, nesse contexto, prévia provocação administrativa equivale à imposição de formalidade desnecessária, destituída de previsão legal e incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional. 7. Reconhecida a presença do interesse de agir e a inadequação da extinção sem resolução do mérito, impõe-se a cassação da sentença recorrida. O mérito da demanda, existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes, legitimidade da negativação e eventual cabimento de indenização por danos morais, não foi apreciado pelo r. Juízo de origem, de modo que esta Corte não pode avocá-lo, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Os autos devem retornar à origem para prolação de nova sentença com apreciação integral do mérito. 8. Em consequência do provimento recursal e da cassação da sentença, ficam desconstituídos os ônus sucumbenciais anteriormente fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO para julgamento do mérito. Desconstituídos os ônus sucumbenciais fixados na sentença cassada. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida, por inexistir disposição legal que imponha essa condição para o exercício do direito de ação nessa espécie de demanda. 2. A própria efetivação da negativação constitui resistência concreta e inequívoca à pretensão do autor, evidenciando o conflito e dispensando qualquer tentativa extrajudicial prévia. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes demonstra, pelo próprio ato, que a instituição não reconhecerá espontaneamente o direito da parte lesada. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito fundada exclusivamente na falta de requerimento administrativo prévio, quando não exigido por lei, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5.º, XXXV) e o interesse de agir regulado no art. 17 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV; CPC, arts. 17, 485, VI, e 1.013, § 3.º; CDC, arts. 2.º, 3.º, 6.º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJTO, AC n.º 0002704-47.2024.8.27.2740, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 29/04/2026 (ausência de prévio requerimento administrativo - interesse de agir - demanda consumerista - inafastabilidade da jurisdição); TJTO, AC n.º 0002904-54.2024.8.27.2740, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 03/09/2025 (ausência de prévio requerimento administrativo - interesse de agir - demanda bancária - inafastabilidade da jurisdição). Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ n.º 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001692-95.2024.8.27.2740, Rel. ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA , julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 04/06/2026 11:01:06)
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
2.1.3. Da impugnação à assistência judiciária gratuita
A ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sustentando genericamente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica (Evento 43, CONT1).
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Uma vez deferida a benesse (Evento 28, DECDESPA1), recai sobre o impugnante o ônus de comprovar de forma cabal a suficiência financeira da parte beneficiária ou a modificação de sua situação econômica.
No caso concreto, o impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas, desprovidas de qualquer suporte probatório apto a elidir a presunção legal. Por outro lado, os documentos acostados à inicial comprovam que o autor é pessoa idosa, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo proventos em valor modesto destinados à sua subsistência (Evento 1, EXTRATO_BANC3).
Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a concessão da gratuidade da justiça.
2.2. MÉRITO
Superadas as preliminares, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos documentais coligidos aos autos são suficientes para a cognição exauriente da causa, havendo ambas as partes dispensado expressamente a produção de outras provas (Evento 55, PET1; Evento 57, MANIFESTACAO1).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se integralmente as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora destinatária final e a requerida na qualidade de fornecedora de serviços securitários e financeiros (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC), entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297.
Consoante disciplina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa, somente se eximindo da responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
2.2.1. Da inexistência da contratação e da ilicitude do débito
A controvérsia reside na aferição da regularidade do desconto realizado na conta bancária do autor em 01/02/2024, sob a rubrica "PGTO.MEDIANTE AUT", no valor de R$ 549,90 (Evento 1, EXTRATO_BANC3 e CALC2).
A parte autora negou peremptoriamente a celebração do contrato de seguro ou qualquer autorização para a realização de débitos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário (Evento 1, INIC1).
Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica (prova de fato negativo), incumbe à instituição financeira ré comprovar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico impugnado, bem como a efetiva autorização para os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus que foi expressamente invertido por decisão saneadora irrecorrida (Evento 28, DECDESPA1).
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida, ao contestar o feito, não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a celebração do ajuste ou a autorização expressa do consumidor (Evento 43). A defesa acostou exclusivamente atas de assembleias gerais societárias e certidões notariais pertinentes aos seus atos constitutivos (Evento 43, ESTATUTO3, ESTATUTO4 e DOC_IDENTIF2), deixando de apresentar contrato formal assinado, proposta de adesão física ou digital, termo de autorização de débito, biometria facial, gravação de áudio ou comprovante de contratação eletrônica com certificação de autenticidade.
Posteriormente, devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir (Evento 51, DECDESPA1), a ré requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que os documentos já juntados eram suficientes (Evento 55, PET1).
Nos moldes do art. 39, III e VI, do CDC, constitui prática manifestamente abusiva fornecer produto ou prestar serviço sem a solicitação prévia ou a autorização expressa do consumidor. A ausência de instrumento contratual idôneo torna a cobrança despida de qualquer suporte legítimo.
Assim, não tendo a requerida se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se declarar a nulidade e inexistência da relação jurídica securitária vinculada ao lançamento "PGTO.MEDIANTE AUT", bem como a inexigibilidade de quaisquer valores a ela relacionados, confirmando-se a obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de novos débitos na conta do autor.
2.2.2. Da repetição do indébito em dobro
Configurada a ilegalidade da cobrança, exsurge o dever de restituição do numerário indevidamente descontado.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva (dolo), sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos da tese para as cobranças efetuadas após 30/03/2021.
No caso em análise, o desconto impugnado foi efetivado em 01/02/2024, no valor de R$ 549,90 (Evento 1, EXTRATO_BANC3), portanto sob a plena vigência da orientação paradigmática da Corte Superior. A realização de desconto sem prévia contratação configura manifesta violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva, consubstanciando conduta ilegítima desprovida de qualquer engano justificável.
Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins perfilha a aplicação da devolução em dobro em hipóteses de seguros descontados sem anuência do consumidor:
EMENTA: EMENTA 1. APELAÇÕES. COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL PROVIDO. 1.1 Não sendo desconstituídos os fatos arguidos na inicial, mormente considerando que as tarifas cobradas pela instituição bancária não possuem lastro documental que evidencie a anuência da autora/consumidora, não assiste legitimidade em proceder as cobranças questionadas em juízo. 1.2 A restituição em dobro do indébito, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 1.3 Guarda observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da cobrança de parcelas derivadas de seguro à revelia da autora, que propiciou descontos em benefício previdenciário diminuto, quantia que se mostra suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001335-31.2022.8.27.2726, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 01/02/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 19:39:11)
Com efeito, tendo o autor sofrido o débito indevido de R$ 549,90 em 01/02/2024 (Evento 1, EXTRATO_BANC3), faz jus à repetição em dobro do valor descontado, totalizando o montante de R$ 1.099,80 (um mil e noventa e nove reais e oitenta centavos), sem prejuízo de eventuais parcelas idênticas debitadas no curso da lide.
2.2.3. Dos danos morais
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a responsabilidade civil da fornecedora decorre da falha do serviço consubstanciada na indevida subtração patrimonial de numerário em conta bancária utilizada para o recebimento de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria).
Conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o desconto indevido de serviços não contratados em conta corrente vinculada a benefício previdenciário de aposentadoria ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana e a subsistência do consumidor hipossuficiente, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação específica do abalo sofrido.
Confira-se o julgamento proferido pela Corte de Justiça Tocantinense em situação análoga:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DA SELIC (TEMA 1.368/STJ). RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente de recebimento do benefício previdenciário do autor e deixou de fixar indenização por danos morais, insurgindo-se o autor quanto à ausência de condenação moral e o banco quanto à repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em conta corrente de recebimento do benefício previdenciário, sem comprovação da contratação válida, configuram ato ilícito apto a ensejar declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se os fatos configuram dano moral indenizável e qual o critério de atualização monetária e juros aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida do seguro para legitimar os descontos, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de apresentação do contrato impedem o reconhecimento da legitimidade da cobrança. 5. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e exige informação prévia e adequada nos contratos de crédito (arts. 46 e 52), impondo à instituição financeira o dever de formalizar expressamente a contratação. 6. A ausência de comprovação da contratação válida torna indevidos os descontos realizados, configurando ato ilícito e ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica. 7. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrados pagamento indevido e má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo esta caracterizada pela realização de descontos com base em negócio jurídico não comprovado. 8. O desconto indevido em conta corrente de recebimento do benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal. 9. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, mostrando-se adequado o valor de R$ 10.000,00 diante do montante descontado e das funções compensatória e pedagógica da reparação. 10. A atualização monetária e os juros de mora devem observar os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa SELIC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.368, sendo cabível a retificação de ofício da sentença quanto aos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do autor provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e caracteriza ilícito quando há descontos em conta corrente de recebimento do benefício previdenciário. 2. A realização de descontos com base em contrato não comprovado configura má-fé apta a ensejar a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido gera dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser fixada com observância da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, conforme o Tema 1.368 do STJ.__________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 4º, I, 42, parágrafo único, 46 e 52; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJTO, Apelação Cível nº 0000605-86.2022.8.27.2704, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 01/03/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001634-94.2021.8.27.2741, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 07/12/2022; TJTO, Apelação Cível, 0003649-05.2025.8.27.2706, Rel. Des. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, j. 25.02.2026.1 (TJTO , Apelação Cível, 0010781-50.2024.8.27.2706, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 22/04/2026 18:15:54)
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reafirma a caracterização do dano moral puro em demandas envolvendo seguros não pactuados debitados em conta benefício:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Sabina Ferreira Noleto contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Apoio Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins, que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação de seguro com a Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora, no montante de R$ 886,59, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A autora sustenta que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e requer a reforma da sentença para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da consumidora, decorrentes de seguro não contratado e não comprovado pela seguradora, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora não apresenta instrumento contratual apto a comprovar a contratação do seguro que originou os descontos realizados na conta bancária da autora, ônus que lhe compete em razão da inversão do ônus da prova nas relações de consumo.A ausência de demonstração da contratação evidencia falha na prestação do serviço e torna ilícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário da consumidora.A realização de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, especialmente quando vinculados a contratação inexistente, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.O dano moral, nessas hipóteses, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, pois decorre da própria prática ilícita e da indevida restrição patrimonial imposta ao consumidor.A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal em casos análogos, assegurando função compensatória e caráter pedagógico da condenação.O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado para reparar o abalo experimentado pela autora e desestimular a repetição da conduta ilícita pela seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de seguro não comprovadamente contratado configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil do fornecedor.A cobrança indevida em conta bancária ou benefício previdenciário do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros da jurisprudência do Tribunal.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000061-30.2024.8.27.2704, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 22/04/2026 21:31:04)
No tocante à quantificação da indenização, o arbitramento deve pautar-se pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas do fato, a capacidade socioeconômica das partes, a gravidade e repercussão da ofensa, a extensão do dano e as finalidades compensatória e pedagógico-preventiva da condenação, de modo a desestimular a reiteração da prática sem acarretar enriquecimento sem causa.
Considerando que o desconto atingiu benefício previdenciário de pessoa idosa em parcela única relevante (R$ 549,90), mas observando a extensão econômica da restrição e os patamares adotados pela jurisprudência estadual para preservar o equilíbrio e a proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante justo e adequado às peculiaridades do caso vertente.
2.2.4. Dos consectários legais
No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se a estrita observância das balizas normativas e jurisprudenciais aplicáveis às obrigações civis.
Para a restituição em dobro do indébito patrimonial (R$ 1.099,80):
Por envolver ato ilícito relativo a serviço não contratado ocorrido em 01/02/2024, os juros moratórios e a correção monetária fluem a partir do evento danoso (01/02/2024), nos termos da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
Em atenção ao regime jurídico intertemporal e ao Tema 1.368 do STJ, no período compreendido entre a data do desembolso (01/02/2024) e 29/08/2024, incide a taxa SELIC como índice único englobando correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação autônoma com qualquer outro índice.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incide atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida dos juros de mora legais calculados pela taxa referencial SELIC deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil (divulgada pelo Banco Central do Brasil).
Para a indenização por danos morais (R$ 5.000,00):
A correção monetária incide a partir da data do presente arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Os juros moratórios, por decorrerem de responsabilidade civil extracontratual por ilícito decorrente de contrato inexistente, fluem a partir do evento danoso (01/02/2024), na forma da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
No período pretérito entre a data do fato (01/02/2024) e 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC nos moldes do Tema 1.368 do STJ.
A partir de 30/08/2024, incidem a correção monetária pelo IPCA (desde a fixação nesta sentença) e os juros legais previstos no art. 406 do Código Civil (SELIC menos IPCA), consoante a Lei nº 14.905/2024.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a nulidade e a inexistência da relação jurídica securitária que originou o lançamento "PGTO.MEDIANTE AUT" na conta bancária do autor, declarando a inexigibilidade dos débitos a ela vinculados;
b) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta corrente do autor referentes ao seguro declarado inexistente, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente realizado, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos;
c) CONDENAR a requerida à repetição em dobro do indébito relativo ao desconto indevido comprovado nos autos, fixada na quantia de R$ 1.099,80 (um mil e noventa e nove reais e oitenta centavos), bem como de eventuais valores debitados sob o mesmo título no curso da demanda, devendo a apuração dos encargos observar a incidência da taxa SELIC a partir de 01/02/2024 (data do desembolso) até 29/08/2024 (Tema 1.368/STJ), passando a incidir, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora legais na forma do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024);
d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais calculados a partir do evento danoso em 01/02/2024 (Súmula nº 54 do STJ), com incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, juros de mora na forma do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024).
Em razão da sucumbência integral, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho despendido e o tempo exigido para o serviço.
Ficam as partes advertidas de que o arbitramento do dano moral em patamar inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado da Súmula nº 326 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se as habilitações e cadastros postulados pelos procuradores nos autos.
Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Itaguatins/TO, data e hora certificadas pelo sistema E-proc.