Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000227-64.2020.5.07.0035 AGRAVANTE: FRANCISCO ECIO DA COSTA FERNANDES AGRAVADO: PORTIMAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000227-64.2020.5.07.0035 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITO MODIFICATIVO. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de petição que manteve o parcelamento da execução fundada no artigo 916 do Código de Processo Civil, alegando-se omissão quanto à extemporaneidade do pleito e contradição na apuração da taxa SELIC sobre a multa por descumprimento de acordo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a extemporaneidade do requerimento de parcelamento da execução obsta a concessão do benefício no processo do trabalho; e (ii) saber se há contradição na validação de planilha de cálculo que excluiu a multa por descumprimento de acordo da base de incidência da taxa SELIC. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A exigência temporal do caput do artigo 916 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma sistemática no processo do trabalho, admitindo-se a flexibilização do prazo para o parcelamento quando a medida se revelar a mais eficaz para garantir a satisfação do crédito alimentar e a celeridade processual, em observância aos princípios da cooperação e da menor onerosidade do devedor. 4 . Configura-se contradição sanável por embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo, quando a motivação do acórdão valida a conta de liquidação sob a premissa de que a taxa SELIC incidiu sobre a totalidade do débito, enquanto a planilha homologada restringiu a atualização monetária e os juros ao valor principal, omitindo a incidência sobre a multa convencionada. IV . DISPOSITIVO E TESE 5 . Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com atribuição de efeito modificativo, para suprir omissão sem alterar o resultado do julgamento e sanar contradição para determinar a retificação do cálculo exequendo. Tese de julgamento: 1 . A flexibilização do prazo para o requerimento de parcelamento da execução é admissível no processo do trabalho quando for a medida mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo e a utilidade da execução. 2 . A incidência da taxa SELIC abrange a totalidade do débito exequendo, compreendendo o valor principal acrescido da multa por descumprimento de acordo. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 5, LXXVIII; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 139, II, 805, 916 e 1.022; IN n . 39/2016 do TST, art. 3, XXI. Jurisprudência relevante citada: n/a. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ECIO DA COSTA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000227-64.2020.5.07.0035 AGRAVANTE: FRANCISCO ECIO DA COSTA FERNANDES AGRAVADO: PORTIMAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000227-64.2020.5.07.0035 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITO MODIFICATIVO. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de petição que manteve o parcelamento da execução fundada no artigo 916 do Código de Processo Civil, alegando-se omissão quanto à extemporaneidade do pleito e contradição na apuração da taxa SELIC sobre a multa por descumprimento de acordo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a extemporaneidade do requerimento de parcelamento da execução obsta a concessão do benefício no processo do trabalho; e (ii) saber se há contradição na validação de planilha de cálculo que excluiu a multa por descumprimento de acordo da base de incidência da taxa SELIC. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A exigência temporal do caput do artigo 916 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma sistemática no processo do trabalho, admitindo-se a flexibilização do prazo para o parcelamento quando a medida se revelar a mais eficaz para garantir a satisfação do crédito alimentar e a celeridade processual, em observância aos princípios da cooperação e da menor onerosidade do devedor. 4 . Configura-se contradição sanável por embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo, quando a motivação do acórdão valida a conta de liquidação sob a premissa de que a taxa SELIC incidiu sobre a totalidade do débito, enquanto a planilha homologada restringiu a atualização monetária e os juros ao valor principal, omitindo a incidência sobre a multa convencionada. IV . DISPOSITIVO E TESE 5 . Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com atribuição de efeito modificativo, para suprir omissão sem alterar o resultado do julgamento e sanar contradição para determinar a retificação do cálculo exequendo. Tese de julgamento: 1 . A flexibilização do prazo para o requerimento de parcelamento da execução é admissível no processo do trabalho quando for a medida mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo e a utilidade da execução. 2 . A incidência da taxa SELIC abrange a totalidade do débito exequendo, compreendendo o valor principal acrescido da multa por descumprimento de acordo. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 5, LXXVIII; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 139, II, 805, 916 e 1.022; IN n . 39/2016 do TST, art. 3, XXI. Jurisprudência relevante citada: n/a. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- PORTIMAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA