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0000227-62.2026.5.14.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000227-62.2026.5.14.0131 RECORRENTE: NAIR JAQUELINNY FARIAS MORAES RECORRIDO: FUNDACAO PIO XII Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000227-62.2026.5.14.0131, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, adicional por acúmulo de função e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que laborava habitualmente além da jornada registrada, exercia atribuições de higienização estranhas à função contratada e sofreu descumprimentos contratuais graves pela empregadora. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada podem ser desconstituídos pela prova produzida, a fim de reconhecer o direito ao pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se houve acúmulo de função em razão do alegado desempenho de atividades de limpeza e higienização das unidades móveis; e (iii) determinar se as irregularidades alegadas configuram falta grave da empregadora apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os cartões de ponto apresentam registros variáveis de entrada e saída, bem como controle do banco de horas, conferindo presunção relativa de veracidade aos registros de jornada. 4. A reclamante não demonstra inconsistências concretas nos controles de ponto nem produz prova robusta capaz de comprovar a alegada limitação fraudulenta do registro das horas extraordinárias ou a efetiva prestação da jornada descrita na petição inicial. 5. O reconhecimento do acúmulo de função exige prova de alteração contratual lesiva e do desempenho habitual de atribuições estranhas à função contratada, não bastando alegações desacompanhadas de suporte probatório. 6. A inexistência de prova das irregularidades contratuais invocadas impede o reconhecimento de falta grave patronal, afastando a incidência do art. 483, alínea "d", da CLT e a rescisão indireta do contrato de trabalho. V – DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. Os controles de ponto considerados idôneos prevalecem quando o empregado não produz prova apta a afastar sua presunção de veracidade. 2. O reconhecimento do acúmulo de função depende de prova do exercício habitual de atribuições incompatíveis com a função contratada. 3. A ausência de comprovação de descumprimento contratual grave impede o reconhecimento da rescisão indireta prevista no art. 483, alínea "d", da CLT”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 456, parágrafo único, 468, 483, "d", e 818; CPC, art. 373, I. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PIO XII

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000227-62.2026.5.14.0131 RECORRENTE: NAIR JAQUELINNY FARIAS MORAES RECORRIDO: FUNDACAO PIO XII Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000227-62.2026.5.14.0131, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, adicional por acúmulo de função e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que laborava habitualmente além da jornada registrada, exercia atribuições de higienização estranhas à função contratada e sofreu descumprimentos contratuais graves pela empregadora. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada podem ser desconstituídos pela prova produzida, a fim de reconhecer o direito ao pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se houve acúmulo de função em razão do alegado desempenho de atividades de limpeza e higienização das unidades móveis; e (iii) determinar se as irregularidades alegadas configuram falta grave da empregadora apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os cartões de ponto apresentam registros variáveis de entrada e saída, bem como controle do banco de horas, conferindo presunção relativa de veracidade aos registros de jornada. 4. A reclamante não demonstra inconsistências concretas nos controles de ponto nem produz prova robusta capaz de comprovar a alegada limitação fraudulenta do registro das horas extraordinárias ou a efetiva prestação da jornada descrita na petição inicial. 5. O reconhecimento do acúmulo de função exige prova de alteração contratual lesiva e do desempenho habitual de atribuições estranhas à função contratada, não bastando alegações desacompanhadas de suporte probatório. 6. A inexistência de prova das irregularidades contratuais invocadas impede o reconhecimento de falta grave patronal, afastando a incidência do art. 483, alínea "d", da CLT e a rescisão indireta do contrato de trabalho. V – DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. Os controles de ponto considerados idôneos prevalecem quando o empregado não produz prova apta a afastar sua presunção de veracidade. 2. O reconhecimento do acúmulo de função depende de prova do exercício habitual de atribuições incompatíveis com a função contratada. 3. A ausência de comprovação de descumprimento contratual grave impede o reconhecimento da rescisão indireta prevista no art. 483, alínea "d", da CLT”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 456, parágrafo único, 468, 483, "d", e 818; CPC, art. 373, I. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - NAIR JAQUELINNY FARIAS MORAES

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