Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível
Processo 0000227-56.2025.8.26.0602 (processo principal 1007077-46.2024.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico - - Remo Higashi Battaglia - Edson Antonio Bernucio Me e outro - Fls. 149/150: para o leilão dos bens descritos no auto de fls. 138, nomeio a empresa VIVALEILÕES, a qual se encontra devidamente habilitada perante o Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Deverá a leiloeira se encarregar de elaborar o edital, fazendo-se constar que não será aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 891, parágrafo único). O edital deverá conter, ainda, todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para o leilão; b) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do CPC. O interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico na internet em que se desenvolverá a alienação. O cadastramento é gratuito e é requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica. A exequente poderá também, se quiser, participar do leilão, devendo efetuar seu cadastro, no site da empresa responsável. Porém, caso o valor do seu lance supere o de seu crédito, deverá depositar em juízo o valor da diferença (art. 892, § 1º). Para o caso de arrematação, fixo o percentual da comissão do Leiloeiro Judicial em 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, a ser paga pelo arrematante cujo valor não estará incluído no valor lançado, em hipótese alguma. Caso reste negativo o leilão, nos termos do art. 878 do CPC, intime-se por ato ordinatório a parte exequente a dizer se pretende a adjudicação do bem ou a realização de nova avaliação. Intimem-se. - ADV: PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), LAIZ DE SOUZA BAPTISTA MANGUER (OAB 128886/PR), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), THAIS BAPTISTA SORANZ (OAB 465384/SP)