Publicações do processo

0000227-55.2017.8.06.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Caririaçu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0000227-55.2017.8.06.0194 REQUERENTE: M. H. D. S. S. e outros REQUERIDO: C. A. D. S. Trata-se de ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença movida por M. H. D. S. S., representado por sua genitora, F. D. D. S., em face de Paulo C. A. D. S., todos qualificados nos autos. Petição Inicial que deu início ao cumprimento de sentença (Id 192879589). Despacho de Id 215591088 ordenou a intimação do executado para, em 03 (três dias), pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Citado (Id 224589377), o requerido não pagou o débito, nem apresentou justificativa (Id 225557319), tendo apenas requerido habilitação de seu patrono e vista dos autos. A parte exequente ratificou o pedido de prisão civil, atualizando o débito em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) (Id 225729939). Ouvido, o Ministério Púbico opinou pelo decreto de prisão (Id 237156396). É o relatório. Decido. Os alimentos podem ser definidos como prestações destinadas a satisfazer as necessidades pessoais de quem não tem condições de provê-las por meio do próprio trabalho. Essa obrigação deriva da solidariedade social, que, no âmbito familiar, se manifesta como solidariedade familiar, conforme previsto no artigo 3º da Constituição Federal de 1988: Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária. Nesse contexto, a obrigação alimentícia tem como base a solidariedade recíproca que permeia os membros de uma família. Todos os integrantes do núcleo familiar compartilham o dever de prestar alimentos, garantindo a dignidade mútua. Portanto, a obrigação alimentar não é um ato de liberalidade, mas sim um dever imposto pela solidariedade familiar, evidenciando a função social da família. No que diz respeito à execução da obrigação alimentícia, destaca-se a possibilidade de prisão civil do devedor como medida coercitiva extrema. Essa medida temo propósito de compelir o inadimplente a cumprir sua obrigação, assegurando o direito fundamental da alimentanda a uma existência digna. A prisão civil, nesse caso, justifica-se pela prevalência do direito à sobrevivência da alimentanda sobre a liberdade do alimentante. A execução de alimentos pelo rito que admite a prisão do devedor exige a observância de três requisitos cumulativos: a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento dos alimentos, bem como o inadimplemento voluntário e injustificado por parte do devedor. Cabe ressaltar que a prisão civil está respaldada pela Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Analisando os autos, observo que o presente feito se processa sob o rito dos arts. 528, §§ 1º e 3º, e 911, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e que permite a prisão civil do devedor de alimentos, sobretudo quando não apresentada e/ou rejeitada justificativa que demonstra a impossibilidade do pagamento da verba alimentar executada e que, em regra, sustenta-se em fatos supervenientes à decisão que fixou a obrigação, demonstrada de forma robusta pelo devedor. Na espécie, logo após o ajuizamento do pedido, a parte exequente informou o pagamento parcial de algumas parcelas, porém, com a continuidade, o executado foi instado a pagar os alimentos devidos, integralmente, provar que já os tinha feito ou justificar a impossibilidade de satisfazê-lo, mas não apresentou justificativa. A inadimplência, ainda que parcial, leva à decretação da prisão civil do devedor de alimentos, apoiada no permissivo constitucional contido no art. 5º, inciso LXVII, da Carta Magna, sendo meio coercitivo de modo a obrigá-lo a adimplir a obrigação. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO DESENVOLVIDA NO HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser suspensa a ordem de prisão do paciente, que alega não ser possível adimplir a obrigação alimentar de seus filhos. 2- É inviável o exame de questões relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor de alimentos em virtude da necessidade de reexame de fatos e provas, o que não se admite na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 3- O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante. Precedentes. 4- Ordem denegada. (STJ - HC: 420739 SP 2017/0267311-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018). Diante de tal contexto e em consonância com o parecer ministerial, decreto a prisão civil do executado - C. A. D. S., brasileiro, solteiro, CPF nº 064.485.123-65, pelo prazo máximo de 01 (um) mês, ou em tempo inferior, até que seja efetuado o pagamento dos alimentos vencidos até a data do cumprimento da ordem de prisão a ser expedida por este Juízo, art. 528, § 3º do CPC. Expeça-se mandado de prisão civil, pelo BNMP. Expeça-se Carta Precatória para fins de cumprimento da diligência por Oficial de Justiça no endereço mencionado na procuração de Id 226854353. Oficie-se ao Cartório de Protesto da comarca de domicílio da parte executada para fins do art. 528, § 1º do CPC. Ciência ao Ministério Público. Proceda-se ao cadastramento do patrono do requerido. Intimem-se. Expedientes necessários e urgentes. Caririaçu/CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito Auxiliar

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Caririaçu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0000227-55.2017.8.06.0194 REQUERENTE: M. H. D. S. S. e outros REQUERIDO: C. A. D. S. Trata-se de ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença movida por M. H. D. S. S., representado por sua genitora, F. D. D. S., em face de Paulo C. A. D. S., todos qualificados nos autos. Petição Inicial que deu início ao cumprimento de sentença (Id 192879589). Despacho de Id 215591088 ordenou a intimação do executado para, em 03 (três dias), pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Citado (Id 224589377), o requerido não pagou o débito, nem apresentou justificativa (Id 225557319), tendo apenas requerido habilitação de seu patrono e vista dos autos. A parte exequente ratificou o pedido de prisão civil, atualizando o débito em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) (Id 225729939). Ouvido, o Ministério Púbico opinou pelo decreto de prisão (Id 237156396). É o relatório. Decido. Os alimentos podem ser definidos como prestações destinadas a satisfazer as necessidades pessoais de quem não tem condições de provê-las por meio do próprio trabalho. Essa obrigação deriva da solidariedade social, que, no âmbito familiar, se manifesta como solidariedade familiar, conforme previsto no artigo 3º da Constituição Federal de 1988: Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária. Nesse contexto, a obrigação alimentícia tem como base a solidariedade recíproca que permeia os membros de uma família. Todos os integrantes do núcleo familiar compartilham o dever de prestar alimentos, garantindo a dignidade mútua. Portanto, a obrigação alimentar não é um ato de liberalidade, mas sim um dever imposto pela solidariedade familiar, evidenciando a função social da família. No que diz respeito à execução da obrigação alimentícia, destaca-se a possibilidade de prisão civil do devedor como medida coercitiva extrema. Essa medida temo propósito de compelir o inadimplente a cumprir sua obrigação, assegurando o direito fundamental da alimentanda a uma existência digna. A prisão civil, nesse caso, justifica-se pela prevalência do direito à sobrevivência da alimentanda sobre a liberdade do alimentante. A execução de alimentos pelo rito que admite a prisão do devedor exige a observância de três requisitos cumulativos: a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento dos alimentos, bem como o inadimplemento voluntário e injustificado por parte do devedor. Cabe ressaltar que a prisão civil está respaldada pela Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Analisando os autos, observo que o presente feito se processa sob o rito dos arts. 528, §§ 1º e 3º, e 911, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e que permite a prisão civil do devedor de alimentos, sobretudo quando não apresentada e/ou rejeitada justificativa que demonstra a impossibilidade do pagamento da verba alimentar executada e que, em regra, sustenta-se em fatos supervenientes à decisão que fixou a obrigação, demonstrada de forma robusta pelo devedor. Na espécie, logo após o ajuizamento do pedido, a parte exequente informou o pagamento parcial de algumas parcelas, porém, com a continuidade, o executado foi instado a pagar os alimentos devidos, integralmente, provar que já os tinha feito ou justificar a impossibilidade de satisfazê-lo, mas não apresentou justificativa. A inadimplência, ainda que parcial, leva à decretação da prisão civil do devedor de alimentos, apoiada no permissivo constitucional contido no art. 5º, inciso LXVII, da Carta Magna, sendo meio coercitivo de modo a obrigá-lo a adimplir a obrigação. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO DESENVOLVIDA NO HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser suspensa a ordem de prisão do paciente, que alega não ser possível adimplir a obrigação alimentar de seus filhos. 2- É inviável o exame de questões relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor de alimentos em virtude da necessidade de reexame de fatos e provas, o que não se admite na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 3- O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante. Precedentes. 4- Ordem denegada. (STJ - HC: 420739 SP 2017/0267311-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018). Diante de tal contexto e em consonância com o parecer ministerial, decreto a prisão civil do executado - C. A. D. S., brasileiro, solteiro, CPF nº 064.485.123-65, pelo prazo máximo de 01 (um) mês, ou em tempo inferior, até que seja efetuado o pagamento dos alimentos vencidos até a data do cumprimento da ordem de prisão a ser expedida por este Juízo, art. 528, § 3º do CPC. Expeça-se mandado de prisão civil, pelo BNMP. Expeça-se Carta Precatória para fins de cumprimento da diligência por Oficial de Justiça no endereço mencionado na procuração de Id 226854353. Oficie-se ao Cartório de Protesto da comarca de domicílio da parte executada para fins do art. 528, § 1º do CPC. Ciência ao Ministério Público. Proceda-se ao cadastramento do patrono do requerido. Intimem-se. Expedientes necessários e urgentes. Caririaçu/CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito Auxiliar

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.