Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000227-52.2014.5.05.0222 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000227-52.2014.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. NATUREZA JURÍDICA DA NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME.1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que manteve a sentença de procedência quanto ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito previstas em norma interna de empresa pública. O trabalhador alegou omissões quanto à delimitação da lide, incontrovérsia de requisitos e aplicação de confissão ficta (art. 400 do CPC). A empresa sustentou omissões quanto à prescrição total (Súmula 294 do TST), natureza jurídica da parcela, necessidade de avaliação de desempenho e aplicação do Tema 1046 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao decidir sobre a natureza jurídica das promoções por mérito, a distribuição do ônus probatório, a prescrição e a aplicabilidade de tese vinculante de repercussão geral; (ii) determinar se as alegações das partes configuram vício sanável por meio de embargos ou apenas inconformismo com o mérito da decisão.II. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada e exauriente as teses devolvidas, expondo as razões de convencimento que sustentam o caráter objetivo da norma interna, o que torna desnecessária a avaliação de desempenho individual para a concessão das promoções.4. A aplicação da prescrição parcial quinquenal (Súmula 452 do TST) decorre de determinação prévia de instância superior (TST), vinculando o Tribunal Regional, o que afasta a tese de omissão quanto à prescrição total.5. A ausência de apresentação de documentos pela empresa autoriza o reconhecimento do direito ao benefício, sendo despicienda a declaração de "incontrovérsia" quando o julgado já distribuiu o ônus da prova de modo a privilegiar a procedência do pedido.6. A pretensão de aplicação do Tema 1046 do STF e a validade de normas coletivas posteriores configuram inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração por operada a preclusão consumativa.7. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento e a divergência entre voto condutor e voto vencido não constituem vícios sanáveis pela via estreita dos embargos, cujo objetivo é apenas a integração do julgado (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para o reexame de mérito ou rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas pelo órgão julgador. 2. A norma interna que condiciona a promoção a critérios objetivos, ainda que denominada "por mérito", retira do empregador a discricionariedade, configurando direito incorporado ao contrato de trabalho. 3. Não há omissão quando o julgado aplica a prescrição parcial, em observância à orientação vinculante de instância superior, ou quando a matéria suscitada nos aclaratórios configura inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 141, 341, 374, 400, 492, 1.022 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 51, I; TST, Súmula nº 294; TST, Súmula nº 452; TST, OJ 118 da SDI-1.8. Embargos de declaração não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000227-52.2014.5.05.0222 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000227-52.2014.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. NATUREZA JURÍDICA DA NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME.1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que manteve a sentença de procedência quanto ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito previstas em norma interna de empresa pública. O trabalhador alegou omissões quanto à delimitação da lide, incontrovérsia de requisitos e aplicação de confissão ficta (art. 400 do CPC). A empresa sustentou omissões quanto à prescrição total (Súmula 294 do TST), natureza jurídica da parcela, necessidade de avaliação de desempenho e aplicação do Tema 1046 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao decidir sobre a natureza jurídica das promoções por mérito, a distribuição do ônus probatório, a prescrição e a aplicabilidade de tese vinculante de repercussão geral; (ii) determinar se as alegações das partes configuram vício sanável por meio de embargos ou apenas inconformismo com o mérito da decisão.II. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada e exauriente as teses devolvidas, expondo as razões de convencimento que sustentam o caráter objetivo da norma interna, o que torna desnecessária a avaliação de desempenho individual para a concessão das promoções.4. A aplicação da prescrição parcial quinquenal (Súmula 452 do TST) decorre de determinação prévia de instância superior (TST), vinculando o Tribunal Regional, o que afasta a tese de omissão quanto à prescrição total.5. A ausência de apresentação de documentos pela empresa autoriza o reconhecimento do direito ao benefício, sendo despicienda a declaração de "incontrovérsia" quando o julgado já distribuiu o ônus da prova de modo a privilegiar a procedência do pedido.6. A pretensão de aplicação do Tema 1046 do STF e a validade de normas coletivas posteriores configuram inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração por operada a preclusão consumativa.7. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento e a divergência entre voto condutor e voto vencido não constituem vícios sanáveis pela via estreita dos embargos, cujo objetivo é apenas a integração do julgado (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para o reexame de mérito ou rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas pelo órgão julgador. 2. A norma interna que condiciona a promoção a critérios objetivos, ainda que denominada "por mérito", retira do empregador a discricionariedade, configurando direito incorporado ao contrato de trabalho. 3. Não há omissão quando o julgado aplica a prescrição parcial, em observância à orientação vinculante de instância superior, ou quando a matéria suscitada nos aclaratórios configura inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 141, 341, 374, 400, 492, 1.022 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 51, I; TST, Súmula nº 294; TST, Súmula nº 452; TST, OJ 118 da SDI-1.8. Embargos de declaração não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS