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0000227-51.2024.5.23.0141

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR AIRR 0000227-51.2024.5.23.0141 RECORRENTE: JULIANA APARECIDA SANTOS DA COSTA RECORRIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DO VALE DO PEIXOTO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (19343b2) proferida nos autos do processo 0000227-51.2024.5.23.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000227-51.2024.5.23.0141 AGRAVANTE: JULIANA APARECIDA SANTOS DA COSTA ADVOGADA: Dra. BARBARA CASSIA SELZLER DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOAO FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS AGRAVADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DO VALE DO PEIXOTO ADVOGADO: Dr. MORENO CURY ROSELLI ADVOGADA: Dra. GENIFER KAISER ADVOGADO: Dr. JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. BRUNO CENCI SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATUPA ADVOGADO: Dr. CLEBER KOCHHANN AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVO MUNDO ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS VIDIGAL SANTOS ADVOGADO: Dr. BRYAN LUCAS LANG DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA DO NORTE ADVOGADA: Dra. ALINE ALENCAR DE OLIVEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/JB D E C I S à O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA O MPT manifestou-se pelo provimento do recurso de revista da parte reclamante. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, deles conheço. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E NÃO PAGAS. CONTRATO NULO. SÚMULA Nº 363 DO TST Inicialmente, constata-se que a parte reclamante observou os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, porquanto transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional proferido em embargos de declaração e reproduziu as razões dos embargos de declaração nas quais requereu pronunciamento sobre a questão reputada omitida, permitindo o cotejo e a imediata verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Reconheço, ainda, a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, diante da possível inobservância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca dos efeitos decorrentes da contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, consubstanciada na Súmula nº 363 do TST, especialmente quanto ao direito à contraprestação pactuada em relação ao número de horas efetivamente trabalhadas. Com efeito, consta do acórdão regional: contrarrazões respectivas. MÉRITO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato firmado entre a reclamante e o reclamado, pois deveria ter sido precedido de concurso público, consoante o art. 37 da CF, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula nº 363 do TST. Por conseguinte, indeferiu os pedidos da reclamante atinente às horas extras, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 477 e 467 da CLT e aviso prévio proporcional indenizado. Inconformada, a reclamante pretende a reforma da decisão. Em seu recurso, a reclamante argumenta que a contratação foi válida, pois o consórcio público tem a personalidade jurídica de direito público e integra a administração pública indireta, não sendo necessário concurso público para a admissão, conforme dispõe o § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.107/2005, alterado pela Lei n. 13.822/2019. A reclamante também cita o entendimento de que a contratação via CLT é legal, conforme a alteração legislativa, que possibilita aos consórcios públicos a admissão de pessoal sob o regime celetista. Além disso, a reclamante impugna a aplicação da Súmula 363 do TST, uma vez que sua contratação foi válida e não há que se falar em necessidade temporária e excepcional. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do contrato de trabalho e, consequentemente, a análise dos pedidos de aviso prévio indenizado, repercussão em décimo terceiro, férias, multa de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, os quais não foram apreciados em 1º grau devido à declaração de nulidade do vínculo. A reclamante também argumenta que a sentença violou o princípio da prestação jurisdicional ao deixar de apreciar tais pedidos, requerendo a nulidade da decisão e o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento. Vejamos. A reclamante narra, na exordial, que foi admitida pelo reclamado em 26/10/2021, para exercer a função de Enfermeira, tendo sido dispensada sem justa causa em 01/03/2024. Observo dos autos que o 1º reclamado é um Consórcio Intermunicipal que, nos termos do art. 1º do seu estatuto: "é constituído sob a forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, de conformidade com a Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto 6.17/07 de 17 de janeiro de 2007, sendo a área de atuação formada pelos municípios consorciados que passam a formar uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe" (ID. d1cc0f7 - Pág. 1) Sobre o tema "consórcio público" e sua lei de regência (Lei 11.107/2005), trago à baila os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: "O § 1º do art. 1º da Lei prevê que sendo de direito público o consórcio público constituirá "associação pública". Por isso, seu art. 16 deu nova redação ao inciso IV do art. 41, do Código Civil - que diz: "São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) IV - as autarquias, inclusive as associações públicas". Desta forma, quando de direito público, o consorcio público constitui associação pública autárquica, regendo-se pelas disposições das autarquias (...)." (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 33ªº Edição, 2007, pág. 375). O art. 6º, § 2º da Lei 11.107/2005 prevê expressamente que, independentemente da forma com que for constituído o consórcio público, seja com personalidade jurídica de direito público ou privado, este deverá observar as normas de direito público quando à admissão de pessoal (concurso público): "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: (...) § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal,que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019). A seu turno, dispõe a Constituição Federal que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, senão vejamos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." Ainda que se considere o fim proposto pelo Consórcio Intermunicipal como de natureza privada, deve este se submeter à disposição do art. 37, II da CF/88, por expressa previsão legal, para se evitar afronta aos princípios fundamentais da Administração Pública, como a legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência. Como bem pontuado pelo juízo de origem, em seu depoimento pessoal, a parte reclamante admitiu que foi contratada sem prestar concurso público (00'30"). Tudo isso conduz à inexorável conclusão de que a contratação da reclamante é nula, de modo a gerar tão somente os efeitos conforme entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e 1§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Nesse sentido já decidiu esta Corte em caso envolvendo a mesma reclamada (TRT da 23ª Região; Processo: 0000308-34.2023.5.23.0141; Data de assinatura: 29-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE). Ao cabo, a parte reclamante não apresentou argumentos específicos em relação às diferenças nos depósitos de FGTS ou aos salários contratados, limitando-se a uma impugnação genérica aos documentos apresentados pelo 1º réu (Consórcio). Dessa forma, diante das restrições impostas pela Súmula 363 do TST, não é possível acolher os pedidos formulados. Nesse trilhar, não prospera o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, a sentença foi devidamente fundamentada, com a análise clara e suficiente dos fatos e das questões jurídicas envolvidas, especialmente no tocante à nulidade do contrato de trabalho em virtude da ausência de concurso público, conforme estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal. O juízo de origem, ao declarar a nulidade do vínculo, também esclareceu os efeitos decorrentes dessa nulidade, em conformidade com a Súmula nº 363 do TST. Portanto, a argumentação de que houve cerceamento de defesa ou omissão na análise dos pedidos não encontra respaldo, visto que o juiz de primeiro grau exerceu sua função jurisdicional de forma completa e adequada, não configurando qualquer vício no processo que justificasse a nulidade da decisão. Nego provimento. Em embargos de declaração, in verbis: RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante contra o acórdão proferido por esta Turma (ID. 5c0a899), que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho firmado com as partes reclamadas, com base na ausência de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88 e da Súmula nº 363 do TST. Contrarrazões foram apresentadas (ID. c38a569), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante e da respectiva contraminuta. MÉRITO A embargante alega a existência de erro de fato e contradição no acórdão, sob o argumento de que, ao contrário do que consignado no voto, teriam sido efetivamente apontadas, na impugnação à contestação, diferenças de horas efetivamente trabalhadas e não pagas, a título de amostragem. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo. Pois bem. Os embargos de declaração destinam-se ao suprimento de omissões, esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições ou correção de erro material, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da interposição dos aclaratórios. A alegação de que a reclamante teria demonstrado diferenças de horas laboradas e não pagas, a título de amostragem, foi analisada no acórdão embargado. Contudo, concluiu-se, de forma fundamentada, que não houve impugnação específica aos documentos apresentados, tampouco prova robusta quanto às diferenças alegadas, razão pela qual foram mantidos os limites impostos pela Súmula nº 363 do TST. O que se constata é a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração. Conforme entendimento consolidado, a simples discordância da parte com a conclusão do julgado não configura contradição nem erro de fato, mas, sim, inconformismo com o resultado. Não há, portanto, vícios a serem sanados. O julgado foi claro ao reconhecer a nulidade do contrato por ausência de concurso público e limitar os efeitos da prestação de serviços aos termos da Súmula 363 do TST, sendo descabida a pretensão de atribuição de efeito modificativo aos embargos. Rejeito. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a nulidade da contratação da parte reclamante por ausência de prévia aprovação em concurso público e, aplicando a Súmula nº 363 do TST, consignou que a parte não teria apresentado argumentos específicos quanto às diferenças de salários contratados, limitando-se a impugnar genericamente os documentos apresentados pela parte reclamada. A parte reclamante opôs embargos de declaração, sustentando que, diversamente do registrado no acórdão, havia indicado especificamente, em impugnação à contestação e nas razões do recurso ordinário, diferenças de horas efetivamente trabalhadas e não remuneradas, inclusive mediante demonstração por amostragem. O Tribunal Regional rejeitou os embargos de declaração. Assentou que a alegação já havia sido examinada no acórdão embargado e reiterou que “não houve impugnação específica aos documentos apresentados, tampouco prova robusta quanto às diferenças alegadas”. Nas razões de recurso de revista, a parte reclamante renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que indicou precisamente, em sua impugnação, cartões de ponto e fichas financeiras que, segundo afirma, demonstrariam a existência de horas trabalhadas além da jornada contratada sem a correspondente contraprestação. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República e 489, § 1º, IV, do CPC. A insurgência merece acolhimento. Com efeito, a questão submetida ao Tribunal Regional não se limita ao inconformismo da parte com a valoração da prova produzida. A parte reclamante indicou, nos embargos de declaração, elementos concretos destinados a demonstrar que, ao contrário da premissa adotada no acórdão regional, teria havido impugnação específica dos documentos apresentados pelas partes reclamados e demonstração, por amostragem, de horas efetivamente trabalhadas e não remuneradas. Conforme reproduzido nas razões do recurso de revista, a parte reclamante apontou, relativamente ao período em que submetida à escala 12x36, o cartão de ponto referente a 4/7/2022 a 9/8/2022, inclusive com indicação de dias específicos nos quais teria trabalhado por 13, 13 horas e 30 minutos e até 14 horas. Alegou, ainda, que as respectivas fichas financeiras não registrariam pagamento de horas excedentes à décima segunda diária. Quanto ao período anterior, em que afirma ter cumprido jornada de oito horas diárias e quarenta semanais, indicou os cartões de ponto relativos a novembro e dezembro de 2021 e sustentou que esses documentos registrariam 55 horas e 57 minutos de labor além da jornada normal, sem correspondente pagamento nas fichas financeiras. Tais alegações mostram-se relevantes para a solução da controvérsia. Isso porque o reconhecimento da nulidade da contratação por ausência de concurso público não torna, por si só, irrelevante a apuração do número de horas efetivamente trabalhadas. A própria Súmula nº 363 desta Corte, aplicada pelo Tribunal Regional, assegura ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, além dos depósitos do FGTS. Nesse contexto, se a parte reclamante efetivamente trabalhou número de horas superior àquele remunerado pelo salário que lhe foi pago, a definição dessa premissa fática pode repercutir diretamente na aplicação da Súmula nº 363 do TST. A questão, portanto, era capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada no acórdão regional e exigia pronunciamento específico. Não obstante, mesmo provocado mediante embargos de declaração, o Tribunal Regional limitou-se a reiterar, genericamente, que não teria havido “impugnação específica” nem “prova robusta quanto às diferenças alegadas”, sem esclarecer se examinou os cartões de ponto e as fichas financeiras individualmente indicados pela parte reclamante, tampouco se os registros apontados efetivamente revelavam ou não labor além do número de horas remuneradas. Há, nesse aspecto, circunstância particularmente relevante: a parte não pretende apenas que esta Corte atribua valoração jurídica diversa a fatos expressamente registrados no acórdão recorrido. O que busca é justamente a fixação, pelo Tribunal Regional de origem para o exame do conjunto fático-probatório, de premissas que não foram suficientemente esclarecidas, apesar da provocação expressa. Esta Corte Superior, em sede extraordinária, não pode substituir o Tribunal Regional no exame originário dos cartões de ponto, fichas financeiras e demais elementos probatórios para determinar se houve labor não remunerado, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Daí a necessidade de que o Tribunal Regional explicite as premissas fáticas indispensáveis ao correto enquadramento jurídico da controvérsia. Não se exige que o órgão julgador responda individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes. Todavia, o dever constitucional de fundamentação impõe pronunciamento sobre questões fáticas e jurídicas relevantes e potencialmente capazes de alterar a solução da controvérsia, sobretudo quando a manifestação é expressamente provocada mediante embargos de declaração e se mostra indispensável ao exercício da cognição extraordinária por esta Corte Superior. Nesse contexto, a ausência de pronunciamento específico acerca da demonstração, por amostragem, das horas efetivamente trabalhadas e não remuneradas, bem como acerca da repercussão dessa circunstância na aplicação da Súmula nº 363 do TST, caracteriza prestação jurisdicional incompleta. Divisa-se possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E NÃO PAGAS. CONTRATO NULO. SÚMULA Nº 363 DO TST Conforme fundamentos expostos quando do exame do agravo de instrumento da parte reclamante, conheço do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, a fim de que profira novo julgamento dos embargos declaratórios, manifestando-se expressamente sobre as questões fáticas e jurídicas suscitadas pela parte reclamante, especialmente: (i) se houve, na impugnação à contestação e nas razões do recurso ordinário, indicação específica, ainda que por amostragem, de horas efetivamente trabalhadas e não remuneradas; (ii) se os cartões de ponto e as fichas financeiras expressamente indicados pela parte reclamante evidenciam diferenças entre o número de horas trabalhadas e aquelas efetivamente remuneradas; (iii) se houve apreciação do pedido de pagamento dessas diferenças e, em caso negativo, quais as consequências processuais daí decorrentes; e (iv) qual a repercussão dessas premissas na aplicação da Súmula nº 363 do TST. Prejudicado, por consequência, o exame das demais matérias. 4 – CONCLUSÃO Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, dou provimento ao agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, a fim de que profira novo julgamento dos embargos declaratórios, manifestando-se expressamente sobre as questões fáticas e jurídicas suscitadas pela parte reclamante, especialmente: (i) se houve, na impugnação à contestação e nas razões do recurso ordinário, indicação específica, ainda que por amostragem, de horas efetivamente trabalhadas e não remuneradas; (ii) se os cartões de ponto e as fichas financeiras expressamente indicados pela parte reclamante evidenciam diferenças entre o número de horas trabalhadas e aquelas efetivamente remuneradas; (iii) se houve apreciação do pedido de pagamento dessas diferenças e, em caso negativo, quais as consequências processuais daí decorrentes; e (iv) qual a repercussão dessas premissas na aplicação da Súmula nº 363 do TST. Prejudicado, por consequência, o exame das demais matérias. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313470250400000202414286. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313470250400000202414286?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DO VALE DO PEIXOTO

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR AIRR 0000227-51.2024.5.23.0141 RECORRENTE: JULIANA APARECIDA SANTOS DA COSTA RECORRIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DO VALE DO PEIXOTO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (19343b2) proferida nos autos do processo 0000227-51.2024.5.23.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000227-51.2024.5.23.0141 AGRAVANTE: JULIANA APARECIDA SANTOS DA COSTA ADVOGADA: Dra. BARBARA CASSIA SELZLER DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOAO FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS AGRAVADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DO VALE DO PEIXOTO ADVOGADO: Dr. MORENO CURY ROSELLI ADVOGADA: Dra. GENIFER KAISER ADVOGADO: Dr. JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. BRUNO CENCI SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATUPA ADVOGADO: Dr. CLEBER KOCHHANN AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVO MUNDO ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS VIDIGAL SANTOS ADVOGADO: Dr. BRYAN LUCAS LANG DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA DO NORTE ADVOGADA: Dra. ALINE ALENCAR DE OLIVEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/JB D E C I S à O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA O MPT manifestou-se pelo provimento do recurso de revista da parte reclamante. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, deles conheço. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E NÃO PAGAS. CONTRATO NULO. SÚMULA Nº 363 DO TST Inicialmente, constata-se que a parte reclamante observou os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, porquanto transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional proferido em embargos de declaração e reproduziu as razões dos embargos de declaração nas quais requereu pronunciamento sobre a questão reputada omitida, permitindo o cotejo e a imediata verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Reconheço, ainda, a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, diante da possível inobservância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca dos efeitos decorrentes da contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, consubstanciada na Súmula nº 363 do TST, especialmente quanto ao direito à contraprestação pactuada em relação ao número de horas efetivamente trabalhadas. Com efeito, consta do acórdão regional: contrarrazões respectivas. MÉRITO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato firmado entre a reclamante e o reclamado, pois deveria ter sido precedido de concurso público, consoante o art. 37 da CF, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula nº 363 do TST. Por conseguinte, indeferiu os pedidos da reclamante atinente às horas extras, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 477 e 467 da CLT e aviso prévio proporcional indenizado. Inconformada, a reclamante pretende a reforma da decisão. Em seu recurso, a reclamante argumenta que a contratação foi válida, pois o consórcio público tem a personalidade jurídica de direito público e integra a administração pública indireta, não sendo necessário concurso público para a admissão, conforme dispõe o § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.107/2005, alterado pela Lei n. 13.822/2019. A reclamante também cita o entendimento de que a contratação via CLT é legal, conforme a alteração legislativa, que possibilita aos consórcios públicos a admissão de pessoal sob o regime celetista. Além disso, a reclamante impugna a aplicação da Súmula 363 do TST, uma vez que sua contratação foi válida e não há que se falar em necessidade temporária e excepcional. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do contrato de trabalho e, consequentemente, a análise dos pedidos de aviso prévio indenizado, repercussão em décimo terceiro, férias, multa de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, os quais não foram apreciados em 1º grau devido à declaração de nulidade do vínculo. A reclamante também argumenta que a sentença violou o princípio da prestação jurisdicional ao deixar de apreciar tais pedidos, requerendo a nulidade da decisão e o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento. Vejamos. A reclamante narra, na exordial, que foi admitida pelo reclamado em 26/10/2021, para exercer a função de Enfermeira, tendo sido dispensada sem justa causa em 01/03/2024. Observo dos autos que o 1º reclamado é um Consórcio Intermunicipal que, nos termos do art. 1º do seu estatuto: "é constituído sob a forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, de conformidade com a Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto 6.17/07 de 17 de janeiro de 2007, sendo a área de atuação formada pelos municípios consorciados que passam a formar uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe" (ID. d1cc0f7 - Pág. 1) Sobre o tema "consórcio público" e sua lei de regência (Lei 11.107/2005), trago à baila os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: "O § 1º do art. 1º da Lei prevê que sendo de direito público o consórcio público constituirá "associação pública". Por isso, seu art. 16 deu nova redação ao inciso IV do art. 41, do Código Civil - que diz: "São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) IV - as autarquias, inclusive as associações públicas". Desta forma, quando de direito público, o consorcio público constitui associação pública autárquica, regendo-se pelas disposições das autarquias (...)." (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 33ªº Edição, 2007, pág. 375). O art. 6º, § 2º da Lei 11.107/2005 prevê expressamente que, independentemente da forma com que for constituído o consórcio público, seja com personalidade jurídica de direito público ou privado, este deverá observar as normas de direito público quando à admissão de pessoal (concurso público): "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: (...) § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal,que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019). A seu turno, dispõe a Constituição Federal que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, senão vejamos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." Ainda que se considere o fim proposto pelo Consórcio Intermunicipal como de natureza privada, deve este se submeter à disposição do art. 37, II da CF/88, por expressa previsão legal, para se evitar afronta aos princípios fundamentais da Administração Pública, como a legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência. Como bem pontuado pelo juízo de origem, em seu depoimento pessoal, a parte reclamante admitiu que foi contratada sem prestar concurso público (00'30"). Tudo isso conduz à inexorável conclusão de que a contratação da reclamante é nula, de modo a gerar tão somente os efeitos conforme entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e 1§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Nesse sentido já decidiu esta Corte em caso envolvendo a mesma reclamada (TRT da 23ª Região; Processo: 0000308-34.2023.5.23.0141; Data de assinatura: 29-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE). Ao cabo, a parte reclamante não apresentou argumentos específicos em relação às diferenças nos depósitos de FGTS ou aos salários contratados, limitando-se a uma impugnação genérica aos documentos apresentados pelo 1º réu (Consórcio). Dessa forma, diante das restrições impostas pela Súmula 363 do TST, não é possível acolher os pedidos formulados. Nesse trilhar, não prospera o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, a sentença foi devidamente fundamentada, com a análise clara e suficiente dos fatos e das questões jurídicas envolvidas, especialmente no tocante à nulidade do contrato de trabalho em virtude da ausência de concurso público, conforme estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal. O juízo de origem, ao declarar a nulidade do vínculo, também esclareceu os efeitos decorrentes dessa nulidade, em conformidade com a Súmula nº 363 do TST. Portanto, a argumentação de que houve cerceamento de defesa ou omissão na análise dos pedidos não encontra respaldo, visto que o juiz de primeiro grau exerceu sua função jurisdicional de forma completa e adequada, não configurando qualquer vício no processo que justificasse a nulidade da decisão. Nego provimento. Em embargos de declaração, in verbis: RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante contra o acórdão proferido por esta Turma (ID. 5c0a899), que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho firmado com as partes reclamadas, com base na ausência de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88 e da Súmula nº 363 do TST. Contrarrazões foram apresentadas (ID. c38a569), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante e da respectiva contraminuta. MÉRITO A embargante alega a existência de erro de fato e contradição no acórdão, sob o argumento de que, ao contrário do que consignado no voto, teriam sido efetivamente apontadas, na impugnação à contestação, diferenças de horas efetivamente trabalhadas e não pagas, a título de amostragem. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo. Pois bem. Os embargos de declaração destinam-se ao suprimento de omissões, esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições ou correção de erro material, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da interposição dos aclaratórios. A alegação de que a reclamante teria demonstrado diferenças de horas laboradas e não pagas, a título de amostragem, foi analisada no acórdão embargado. Contudo, concluiu-se, de forma fundamentada, que não houve impugnação específica aos documentos apresentados, tampouco prova robusta quanto às diferenças alegadas, razão pela qual foram mantidos os limites impostos pela Súmula nº 363 do TST. O que se constata é a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração. Conforme entendimento consolidado, a simples discordância da parte com a conclusão do julgado não configura contradição nem erro de fato, mas, sim, inconformismo com o resultado. Não há, portanto, vícios a serem sanados. O julgado foi claro ao reconhecer a nulidade do contrato por ausência de concurso público e limitar os efeitos da prestação de serviços aos termos da Súmula 363 do TST, sendo descabida a pretensão de atribuição de efeito modificativo aos embargos. Rejeito. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a nulidade da contratação da parte reclamante por ausência de prévia aprovação em concurso público e, aplicando a Súmula nº 363 do TST, consignou que a parte não teria apresentado argumentos específicos quanto às diferenças de salários contratados, limitando-se a impugnar genericamente os documentos apresentados pela parte reclamada. A parte reclamante opôs embargos de declaração, sustentando que, diversamente do registrado no acórdão, havia indicado especificamente, em impugnação à contestação e nas razões do recurso ordinário, diferenças de horas efetivamente trabalhadas e não remuneradas, inclusive mediante demonstração por amostragem. O Tribunal Regional rejeitou os embargos de declaração. Assentou que a alegação já havia sido examinada no acórdão embargado e reiterou que “não houve impugnação específica aos documentos apresentados, tampouco prova robusta quanto às diferenças alegadas”. Nas razões de recurso de revista, a parte reclamante renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que indicou precisamente, em sua impugnação, cartões de ponto e fichas financeiras que, segundo afirma, demonstrariam a existência de horas trabalhadas além da jornada contratada sem a correspondente contraprestação. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República e 489, § 1º, IV, do CPC. A insurgência merece acolhimento. Com efeito, a questão submetida ao Tribunal Regional não se limita ao inconformismo da parte com a valoração da prova produzida. A parte reclamante indicou, nos embargos de declaração, elementos concretos destinados a demonstrar que, ao contrário da premissa adotada no acórdão regional, teria havido impugnação específica dos documentos apresentados pelas partes reclamados e demonstração, por amostragem, de horas efetivamente trabalhadas e não remuneradas. Conforme reproduzido nas razões do recurso de revista, a parte reclamante apontou, relativamente ao período em que submetida à escala 12x36, o cartão de ponto referente a 4/7/2022 a 9/8/2022, inclusive com indicação de dias específicos nos quais teria trabalhado por 13, 13 horas e 30 minutos e até 14 horas. Alegou, ainda, que as respectivas fichas financeiras não registrariam pagamento de horas excedentes à décima segunda diária. Quanto ao período anterior, em que afirma ter cumprido jornada de oito horas diárias e quarenta semanais, indicou os cartões de ponto relativos a novembro e dezembro de 2021 e sustentou que esses documentos registrariam 55 horas e 57 minutos de labor além da jornada normal, sem correspondente pagamento nas fichas financeiras. Tais alegações mostram-se relevantes para a solução da controvérsia. Isso porque o reconhecimento da nulidade da contratação por ausência de concurso público não torna, por si só, irrelevante a apuração do número de horas efetivamente trabalhadas. A própria Súmula nº 363 desta Corte, aplicada pelo Tribunal Regional, assegura ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, além dos depósitos do FGTS. Nesse contexto, se a parte reclamante efetivamente trabalhou número de horas superior àquele remunerado pelo salário que lhe foi pago, a definição dessa premissa fática pode repercutir diretamente na aplicação da Súmula nº 363 do TST. A questão, portanto, era capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada no acórdão regional e exigia pronunciamento específico. Não obstante, mesmo provocado mediante embargos de declaração, o Tribunal Regional limitou-se a reiterar, genericamente, que não teria havido “impugnação específica” nem “prova robusta quanto às diferenças alegadas”, sem esclarecer se examinou os cartões de ponto e as fichas financeiras individualmente indicados pela parte reclamante, tampouco se os registros apontados efetivamente revelavam ou não labor além do número de horas remuneradas. Há, nesse aspecto, circunstância particularmente relevante: a parte não pretende apenas que esta Corte atribua valoração jurídica diversa a fatos expressamente registrados no acórdão recorrido. O que busca é justamente a fixação, pelo Tribunal Regional de origem para o exame do conjunto fático-probatório, de premissas que não foram suficientemente esclarecidas, apesar da provocação expressa. Esta Corte Superior, em sede extraordinária, não pode substituir o Tribunal Regional no exame originário dos cartões de ponto, fichas financeiras e demais elementos probatórios para determinar se houve labor não remunerado, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Daí a necessidade de que o Tribunal Regional explicite as premissas fáticas indispensáveis ao correto enquadramento jurídico da controvérsia. Não se exige que o órgão julgador responda individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes. Todavia, o dever constitucional de fundamentação impõe pronunciamento sobre questões fáticas e jurídicas relevantes e potencialmente capazes de alterar a solução da controvérsia, sobretudo quando a manifestação é expressamente provocada mediante embargos de declaração e se mostra indispensável ao exercício da cognição extraordinária por esta Corte Superior. Nesse contexto, a ausência de pronunciamento específico acerca da demonstração, por amostragem, das horas efetivamente trabalhadas e não remuneradas, bem como acerca da repercussão dessa circunstância na aplicação da Súmula nº 363 do TST, caracteriza prestação jurisdicional incompleta. Divisa-se possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E NÃO PAGAS. CONTRATO NULO. SÚMULA Nº 363 DO TST Conforme fundamentos expostos quando do exame do agravo de instrumento da parte reclamante, conheço do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, a fim de que profira novo julgamento dos embargos declaratórios, manifestando-se expressamente sobre as questões fáticas e jurídicas suscitadas pela parte reclamante, especialmente: (i) se houve, na impugnação à contestação e nas razões do recurso ordinário, indicação específica, ainda que por amostragem, de horas efetivamente trabalhadas e não remuneradas; (ii) se os cartões de ponto e as fichas financeiras expressamente indicados pela parte reclamante evidenciam diferenças entre o número de horas trabalhadas e aquelas efetivamente remuneradas; (iii) se houve apreciação do pedido de pagamento dessas diferenças e, em caso negativo, quais as consequências processuais daí decorrentes; e (iv) qual a repercussão dessas premissas na aplicação da Súmula nº 363 do TST. Prejudicado, por consequência, o exame das demais matérias. 4 – CONCLUSÃO Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, dou provimento ao agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, a fim de que profira novo julgamento dos embargos declaratórios, manifestando-se expressamente sobre as questões fáticas e jurídicas suscitadas pela parte reclamante, especialmente: (i) se houve, na impugnação à contestação e nas razões do recurso ordinário, indicação específica, ainda que por amostragem, de horas efetivamente trabalhadas e não remuneradas; (ii) se os cartões de ponto e as fichas financeiras expressamente indicados pela parte reclamante evidenciam diferenças entre o número de horas trabalhadas e aquelas efetivamente remuneradas; (iii) se houve apreciação do pedido de pagamento dessas diferenças e, em caso negativo, quais as consequências processuais daí decorrentes; e (iv) qual a repercussão dessas premissas na aplicação da Súmula nº 363 do TST. Prejudicado, por consequência, o exame das demais matérias. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313470250400000202414286. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313470250400000202414286?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA APARECIDA SANTOS DA COSTA

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