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0000227-51.2020.8.17.2940

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Maraial · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Maraial Processo nº 0000227-51.2020.8.17.2940 AUTOR(A): IR AGROPECUARIA FAZENDA 2 IRMAOS LTDA RÉU: JOSE MANOEL DA SILVA REQUERIDO(A): MARIA DO CARMO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Maraial, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 244480087, conforme transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório cumulada com pleito de tutela provisória de urgência promovida por IR Agropecuária Fazenda 2 Irmãos Ltda. em face de José Manoel da Silva e Maria do Carmo da Silva (ID 71557480). Sustenta a parte autora, em sua petição inicial protocolada em 25/11/2020, ser a nova e legítima proprietária do imóvel rural denominado Engenho Batateiras, atualmente designado Fazenda 2 Irmãos, com extensão de 940,4493 hectares. Afirma que os requeridos, no intuito de assenhorear-se de gleba de terra de forma irregular, invadiram a fazenda e trouxeram móveis para o local em 17/11/2020, o que motivou o pedido de mandado proibitório preventivo para cessar as supostas turbações. O pleito de tutela provisória de urgência liminar foi indeferido por este Juízo em 05/01/2021 (ID 73174399). A decisão fundamentou-se na ausência de verossimilhança do exercício de posse exclusiva pela autora e na prejudicialidade decorrente da tramitação anterior da Ação de Usucapião Especial nº 0000183-32.2020.8.17.2940, distribuída pelos ora réus em 10/09/2020, na qual já havia sido deferida liminar de manutenção de posse em favor dos agricultores. Após regular tentativa de citação pessoal, o Oficial de Justiça certificou que os réus se recusaram a assinar o mandado por instrução técnica de seus patronos, restando consumado o ato citatório em 14/12/2022 e 25/01/2023 (ID 124363876). Diante do decurso do prazo in albis sem a apresentação de contestação (ID 127569014), este Juízo decretou a revelia dos réus em 22/09/2023 (ID 145424053), intimando-se as partes para fins de dilação probatória. Posteriormente, os autos foram redistribuídos ao Gabinete Virtual (ID 188833513), ocasião em que foi proferido despacho saneador em 12/06/2025 (ID 205342105), determinando a vinculação e o trâmite conjunto deste feito com a ação de usucapião prejudicial perante a vara de origem, dada a identidade de partes e de causa de pedir sobre o mesmo imóvel rural, abrindo-se derradeira oportunidade para especificação de provas. Instados a se manifestar, os réus apresentaram petição tempestiva em 23/07/2025 (ID 210658631), pleiteando a produção de prova testemunhal, inspeção judicial e prova técnica pericial topográfica georreferenciada para delimitar o Sítio Flora Clara e avaliar as benfeitorias inseridas. Na mesma data, a autora apresentou manifestação (ID 210645295), requerendo a juntada legível de cadastro imobiliário de lote urbano dos réus no município de Xexéu/PE e declarando a ausência de interesse na oitiva de testemunhas. Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de provas dos requeridos (ID 225890007), a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão lavrada em 02/03/2026 (ID 232066189). A análise cronológica das demandas revela inequivocamente a antecedência da Ação de Usucapião nº 0000183-32.2020.8.17.2940, proposta em 10/09/2020 pelos ora réus José Manoel da Silva e Maria do Carmo da Silva, em relação a este Interdito Proibitório, ajuizado pela empresa autora somente em 25/11/2020. Ambas as ações versam sobre o mesmo substrato fático, qual seja, a disputa possessória e dominial sobre a gleba rural denominada Sítio Flora Clara, inserida nos limites do Engenho Batateiras. No caso concreto, a ação de usucapião, embora referente à propriedade, decorre do exercício da posse sobre o bem, de modo que o julgamento desta ação e da outra demandam a reunião para evitar decisões conflitantes na forma do art. 55, §3º do CPC. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) ordenar a conexão e, por decorrência, a instrução e o processamento conjunto deste Interdito Proibitório com a Ação de Usucapião prejudicial nº 0000183-32.2020.8.17.2940, devendo o feito prosseguir na ação de usucapião, pois ação anterior; b) determinar à secretaria judicial o traslado de cópia fiel desta decisão para os autos da referida Ação de Usucapião conexa, a fim de unificar as intimações e impulsionar o feito; c) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, apresentem seus requerimentos de prova na ação de usucapião, sob pena de preclusão, Intimem-se. Cumpra-se. Maraial/PE, data da assinatura eletrônica. Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz de Direito " MARAIAL, 8 de setembro de 2026. AMARO RICARDO DA SILVA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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