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0000227-48.2025.8.16.0145

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ribeirão do Pinhal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000227-48.2025.8.16.0145 Processo: 0000227-48.2025.8.16.0145 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$7.097,50 Exequente(s): GREICE PATRIAL GOBBATO Julia Barros Rodrigues Executado(s): MICHELE APARECIDA FERREIRA ANZEN SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença proferida. As partes celebraram acordo e juntaram ao feito, o qual pactuaram a suspensão da execução até o efetivo adimplemento pela parte executada. É o breve relatório. Decido. Verifico, do acordo celebrado que: i) a demanda ostenta natureza patrimonial; ii) as partes estão devidamente representadas por procuradores que possuem poderes para tanto; iii) estão atendidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consignando que as cláusulas e condições ali previstas passam a fazer parte da presente decisão. Por consequência, SUSPENDO a execução/o cumprimento de sentença durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Mantenha-se as restrições RENAJUD conforme pactuado no acordo. 1.1. Suspenda-se até 10 de fevereiro de 2028. 2. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC). 3. Uma vez cumprida a obrigação acordada, dentro do prazo estipulado, façam os autos conclusos para extinção da execução/do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3.1. Ressalte-se, desde já, que os honorários advocatícios e as custas remanescentes, caso existam, deverão ser pagos, quando da extinção da execução, na forma avençada. 3.2. Em não sendo ajustada a distribuição das verbas sucumbenciais, as custas remanescentes, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, considerando a inaplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC, por se tratar de acordo formulado após a sentença (no caso de cumprimento de sentença), ou por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, em que não necessariamente haverá sentença de mérito, a não ser no caso de oposição de embargos à execução. 4. Se porventura necessário, expeça-se alvará e/ou mandado de penhora e avaliação, conforme acordado. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 28 de agosto de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito

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