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0000227-25.2026.8.26.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Socorro - 2ª Vara

    Processo 0000227-25.2026.8.26.0601 (processo principal 1000278-53.2025.8.26.0601) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - E.M.A. - - L.M.A. - A.C.M. - Visto. Petição de fls. 57: O quanto contido na decisão de fls. 34 era a praxe forense por conta, inclusive, da insurgência, mesmo informal, de alguns Advogados, que alegavam que não atuavam em feitos de cumprimento de sentença, quando eles haviam sido nomeados nas respectivas demandas de conhecimento. Entretanto, o Termo de Convênio firmado entre a OAB e a PGE, para o ano de 2026, dispõe sobre as regras da referida exclusão e aponta quando o patrono ainda permanece vinculado, ou não, ao incidente de cumprimento de sentença, mesmo tendo sido nomeado como Defensor Dativo da parte, na demanda de conhecimento. Ainda, a ordem para anotação da referida Advogada, nestes autos, é oriunda da decisão proferida nos autos 0000230-77.2026.8.26.0601, entre as mesmas partes que, igualmente a este incidente, também se trata de feito atinente ao cumprimento provisório de titulo judicial, ambos de natureza alimentar, sendo que aquele tramita pelo rito da prisão e este, pelo rito da penhora. Reproduzo, aqui, trecho do quanto determinado nos autos citados, que acolho como razão para decidir igualmente nestes: "(...). Nos termos do último Convênio firmado entre a OAB e a PGE (CONVÊNIO Nº 001/2026 PROCESSO SEI Nº 2026/0001363), extrai-se, entre os deveres do Advogado que atua pelo convênio, o seguinte: SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ADVOGADOS CONVENIADOS. XXIV - atuar no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, dos processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, quando o cumprimento for iniciado em até 12 (doze) meses do trânsito em julgado, sem direito a nova certidão de honorários, mesmo após o cancelamento da inscrição; XXV - aplicam-se as regras do inciso anterior ao cumprimento de sentença de alimentos provisórios, permanecendo o advogado vinculado até a extinção, ainda que convertidos em alimentos definitivos durante o cumprimento; XXVI - em caso de cumprimento de sentença de alimentos definitivos, salvo a hipótese de conversão mencionada no inciso anterior, deverá ocorrer nomeação com a respectiva expedição da certidão de honorários, independentemente do prazo, desde que cumpridas as condições do § 8º da CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Logo, compreende o Juízo que se mostra devido, ao menos por ora, a anotação neste incidente, da Advogada que patrocina os interesses da requerida, na demanda de conhecimento. Tal medida deixaria de ocorrer somente se esta execução versasse sobre o cumprimento de título judicial de alimentos definitivos, quando, então, seria devida a nomeação de novo Advogado aos interesses da parte devedora, exclusivamente para este feito. (...). Concede-se, por evidente, à referida Advogada, que aponte, eventualmente, as razões que a impedem de atuar no presente feito. Por fim, estendo o quanto aqui determinado aos autos do processo 0000227-25.2026.8.26.0601 (cumprimento de titulo judicial também de natureza provisória, em tramite pelo rito da penhora, em face da mesma executada), que se acha em andamento neste Ofício Judicial. Providencie a serventia a anotação da referida patrona, portanto, no aludido incidente. (...)." Assim, a anotação do nome da referida Advogada da parte requerida, nesta execução, é devida. Em relação ao andamento destes autos, observo que a executada foi intimada pessoalmente a cumprir a obrigação, e permaneceu inerte. Entretanto, por conta da determinação de anotação do nome de sua Patrona, em momento posterior, faculto à executada, em atenção ao contraditório/ampla defesa, que apresente, caso queira, eventual impugnação, em 15 dias, na forma do art. 523 e seguintes, do CPC, por meio de sua Defensora. Sem prejuízo, informe a parte exequente se insiste na expedição de mandado de penhora de bens livres da executada, antes da adoção de ferramentas eletrônicas que podem imprimir ao feito maior celeridade e eficiência, ao menos em tese, para se buscar bens/valores de titularidade dela (RENAJUD, ARISP, SISBAJUD). Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FABIOLA GURGEL BARBOSA PETERNELA (OAB 116527/SP), GLAUCIA CRISTINA CALÇA PAULUCCI (OAB 248979/SP), GLAUCIA CRISTINA CALÇA PAULUCCI (OAB 248979/SP)

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