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TJRJ · Comarca de Miguel Pereira- Cartório da Vara Única · Sentença
Vistos, etc. RICARDO SILVA TEIXEIRA, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., qualificada nos autos, na qual aduz que teria construído um edifício e, para obter o fornecimento de energia elétrica, teria requerido o serviço à Ré, distribuidora e detentora do monopólio na Comarca. Salienta que a Ré teria exigido que ele arcasse com o custeio do transformador e de insumos da rede elétrica o que, na prática, corresponderia à realização de obras para a rede pública e serviço para toda a população local, num total de R$11.310,05, o que é de inteira responsabilidade da ré. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a inversão do ônus da prova; que seja reconhecido que o contrato firmado com a Ré é o de adesão; que seja reconhecida a responsabilidade da ré para o ressarcimento de danos materiais, na quantia de R$ 11.310,05, em dobro, totalizando R$ 22.620,10; que seja reconhecido que a empresa Ré descumpriu a resolução 414/Aneel; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré, após as devidas apurações, a pagar a metade do que lucrou com a instalação do transformador, levando-se em conta o que já pagou como participação nos lucros; indenização por dano moral, em R$12.000,00. Com a inicial, vieram os documentos nos ids. 36/57. Petição da autora requerendo o pagamento do complemento de custas ao final no id. 79. Decisão indeferindo o pagamento de custas ao final, conforme id. 86. Sobrestamento/Suspensão do feito nos ids. 94. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação nos ids. 159/168, juntando documentos nos ids. 169/220, alegando, em síntese, que o valor total da obra era de R$25.687,74 e o autor teria arcado com apenas R$11.316,05, menos da metade do valor total. Argumenta que o consumidor teria direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que a solicitação de aumento de carga seja de unidade consumidora do grupo B, e desde que a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kWh, tendo sido a cobrança realizada devidamente. Refuta a indenização por dano moral e a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id. 225/228. Decisão saneadora no id. 299/300, deferindo a inversão do ônus da prova e prova documental. A ré se manifestou, em provas, no id. 304. O autor se manifestou, em provas, no id. 308. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da CRFB/88 e art. 14 do CDC). A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de participação financeira do consumidor para a expansão de rede de energia elétrica e instalação de transformador, bem como a configuração de danos materiais e moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 622), consolidou o entendimento de que a participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede de energia elétrica é ilegal quando a infraestrutura passa a incorporar o patrimônio da concessionária sem a devida restituição, configurando enriquecimento sem causa. A instalação de transformador e o redimensionamento da rede em via pública constituem investimentos de infraestrutura básica e ampliação da rede de distribuição. Tais melhorias incorporam-se aos ativos da ré, que passará a explorar economicamente o serviço perante terceiros. Logo, repassar esse custo ao consumidor viola o princípio da modicidade tarifária e o art. 51, IV, do CDC, por impor desvantagem exagerada. A distribuidora tem o dever de universalização do serviço público, arcando com os custos de extensão da rede. Portanto, procede o pedido de restituição do valor de R$ 11.310,05. Contudo, a devolução deverá ocorrer na forma simples, e não em dobro. A penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de má-fé ou conduta injustificável baseada em cobrança indevida de consumo, o que difere do debate técnico-jurídico sobre contratos de expansão de rede travado nestes autos. Cabe também rejeitar o pedido de metade do lucro obtido pela ré, por ausência de amparo legal ou contratual para participação societária do consumidor nos lucros da concessão. O dano moral restou configurado, visto que a conduta da ré em condicionar o fornecimento de serviço essencial ao pagamento prévio de vultosa quantia de responsabilidade da própria concessionária ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Tal prática impôs ao autor desgaste emocional e evidente quebra da legítima expectativa de fruição de sua propriedade. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar a ilegalidade da cobrança imposta ao autor para o custeio das obras de infraestrutura e instalação do transformador; 2. Condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 11.310,05 (onze mil, trezentos e dez reais e cinco centavos), de forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 3. Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
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