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0000227-06.2026.5.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000227-06.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: GLAUCE RODRIGUES MARQUES RECLAMADO: H10 SERVICOS DE CONSERVACAO LIMPEZA E MANUTENCAO PREDIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8946d77 proferido nos autos. C E R T I D Ã O CERTIFICO que expirou o prazo para a reclamada proceder ao cumprimento das obrigações de fazer, conforme certidão Id c9632d9. É o que me cumpre certificar. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho DESPACHO PJe Vistos os autos. Diante da inércia da reclamada no cumprimento da determinação judicial, a parte Reclamante, nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT resta intimada, por meio do (a) patrono (a) habilitado (a) Dr (a) GUSTAVO ALEIXO JACKMONTH - OAB/AM16762, apresentar os cálculos de liquidação/atualização, incluindo-se os pleitos relativos ao FGTS, observando-se a planilha Id ee52b5a, no prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017. Elaborada a conta, abram-se vistas à Reclamada para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, abram-se vistas ao Reclamante por igual prazo (08 dias). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de parecer e, se for o caso, apresentar novos cálculos. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, em face da anuência tácita da demandada com a conta da Autora, e intime-se a Reclamada, para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. No silêncio, ou caso a parte não apresente cálculo nos moldes e prazos acima descritos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, por inércia do autor, independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A, da CLT. Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição. À Secretaria da Vara para as providências, em relação a CTPS, nos termos da Sentença Id 7912f89, bem como para expedição de ofício à SEFAZ, nos termos determinados na sentença. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a reclamante, por meio da advogada acima citada, resta ciente do presente despacho com sua publicação no Diário Eletrônico(DJEN). MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCE RODRIGUES MARQUES

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