Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000226-83.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: LUCAS AZRIEL DOMINONI GOMES RECLAMADO: PORTO SECO ROCHA TERMINAIS DE CARGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2adc865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, DEFIRO ao autor a gratuidade da justiça, REJEITO a preliminar de inépcia e, no mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS AZRIEL DOMINONI GOMES contra PORTO SECO ROCHA TERMINAIS DE CARGA LTDA. para CONDENAR a ré ao pagamento, na forma da fundamentação, da participação nos lucros e resultados de 2023, das diferenças de adicional noturno decorrentes da hora noturna reduzida, das horas extras além da sexta diária resultantes dessa contagem e do período suprimido do intervalo intrajornada nos turnos noturnos que excederam seis horas, com os reflexos fixados. REJEITO os pedidos de integração do vale-alimentação, adicionais de periculosidade e de insalubridade, horas extras além das registradas nos cartões, nulidade do banco de horas, intervalos interjornada e intersemanal, trabalho em folgas e feriados em dobro e adicional noturno sobre as horas posteriores às 5h. Ficam PREJUDICADOS os pedidos de exibição dos documentos ambientais e de saúde ocupacional, de exibição dos registros eletrônicos de ponto, de desconsideração dos cartões e de ofício à Receita Federal. Honorários periciais a cargo da União, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios recíprocos de 10%, suspensa a exigibilidade quanto ao autor. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados e os limites da Tese Jurídica nº 6 do TRT-12. Sentença não líquida. Para fins recursais e de custas, ARBITRO à condenação o valor de R$ 20.000,00. Custas pela ré, de R$ 400,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação das sanções dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. NADA MAIS. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PORTO SECO ROCHA TERMINAIS DE CARGA LTDA
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000226-83.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: LUCAS AZRIEL DOMINONI GOMES RECLAMADO: PORTO SECO ROCHA TERMINAIS DE CARGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2adc865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, DEFIRO ao autor a gratuidade da justiça, REJEITO a preliminar de inépcia e, no mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS AZRIEL DOMINONI GOMES contra PORTO SECO ROCHA TERMINAIS DE CARGA LTDA. para CONDENAR a ré ao pagamento, na forma da fundamentação, da participação nos lucros e resultados de 2023, das diferenças de adicional noturno decorrentes da hora noturna reduzida, das horas extras além da sexta diária resultantes dessa contagem e do período suprimido do intervalo intrajornada nos turnos noturnos que excederam seis horas, com os reflexos fixados. REJEITO os pedidos de integração do vale-alimentação, adicionais de periculosidade e de insalubridade, horas extras além das registradas nos cartões, nulidade do banco de horas, intervalos interjornada e intersemanal, trabalho em folgas e feriados em dobro e adicional noturno sobre as horas posteriores às 5h. Ficam PREJUDICADOS os pedidos de exibição dos documentos ambientais e de saúde ocupacional, de exibição dos registros eletrônicos de ponto, de desconsideração dos cartões e de ofício à Receita Federal. Honorários periciais a cargo da União, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios recíprocos de 10%, suspensa a exigibilidade quanto ao autor. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados e os limites da Tese Jurídica nº 6 do TRT-12. Sentença não líquida. Para fins recursais e de custas, ARBITRO à condenação o valor de R$ 20.000,00. Custas pela ré, de R$ 400,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação das sanções dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. NADA MAIS. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS AZRIEL DOMINONI GOMES