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0000226-82.2015.8.05.0254

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000226-82.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735) APELADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES (OAB:BA38684), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Com o retorno dos autos a este juízo de origem e a necessidade de renovação dos atos decisórios em conformidade com as diretrizes do Tribunal, os autos vieram conclusos para impulsionamento. É o breve relatório, decido. A anulação da sentença pelo tribunal ad quem importa no retorno do processo ao estágio imediatamente anterior ao ato viciado, reabrindo-se, por conseguinte, a oportunidade para que este juízo aprecie a lide de forma escorreita, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso vertente, embora a instrução probatória tenha sido encerrada anteriormente, a cassação do julgado por deficiência na análise do acervo documental e fático sugere a prudência de se facultar às partes a indicação de novos elementos de convicção ou a reiteração de suas teses jurídicas diante dos fundamentos expostos no Acórdão. Assim, revela-se imperioso que as partes se manifestem sobre o interesse na produção de provas remanescentes que guardem pertinência com os pontos destacados pelo órgão revisor, garantindo que o novo provimento sentencial a ser prolatado por este juízo enfrente todos os argumentos e provas capazes de infirmar a conclusão judicial. Ante o exposto, considerando a anulação da sentença anterior e o retorno dos autos do tribunal superior, DETERMINO as seguintes providências: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir novas provas, devendo, em caso positivo, especificar o objeto da prova e sua respectiva pertinência temática com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento e preclusão; No mesmo prazo, faculto às partes a apresentação de alegações finais por memoriais, caso entendam que não há necessidade de dilação probatória adicional e que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, observando-se os elementos probatórios destacados no Acórdão. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se a tempestividade e retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou prolação de nova sentença. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Cumpra-se. SECRETARIA VIRTUAL, DATA DO SISTEMA. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA

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