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TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000226-81.2025.5.12.0062 RECORRENTE: INTEGRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: ENIO RAFAEL LOZANO SANCHEZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000226-81.2025.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: INTEGRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: ENIO RAFAEL LOZANO SANCHEZ RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema (SC), sendo recorrente INTEGRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e recorrida ENIO RAFAEL LOZANO SANCHEZ. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ (ÍNTEGRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA) A 2ª ré (Íntegra Construtora e Incorporadora Ltda) requer a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que não há prova robusta de que o autor tenha prestado serviços em seu benefício durante todo o período contratual, afirmando que a condenação se baseou em prova testemunhal insuficiente e contraditória. Argumenta que o ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, e que inexistem documentos que comprovem sua lotação na obra da recorrente. Subsidiariamente, requer, caso mantida a condenação, que a responsabilidade seja limitada ao período efetivamente comprovado de prestação de serviços em seu favor. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme consignado pelo Juízo de origem, embora a 2ª ré (Íntegra Construtora e Incorporadora Ltda) tenha negado que o autor tenha prestado serviços em seu benefício, a testemunha Jonata Kraus, indicada pelo autor, confirmou que ele laborou na obra da recorrente durante todo o período contratual. O fato de testemunha Letícia Meneguel não conhecer o autor apenas evidencia seu desconhecimento acerca da situação específica do obreiro, não sendo suficiente para infirmar o depoimento da testemunha que confirmou a prestação dos serviços. Ademais, os controles de ponto juntados aos autos consignam, no campo destinado à identificação do local de trabalho, a expressão "Terra Cota", correspondente ao nome do empreendimento de propriedade da 2ª reclamada (Integra Construtora e Incorporadora), corroborando a tese de que o autor prestava serviços em seu benefício. Por fim, sendo incontroverso que a recorrente atua no ramo da construção civil, na qualidade de construtora e incorporadora, enquadra-se na exceção prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, razão pela qual sua condição de dona da obra não afasta a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. Pelos mesmos fundamentos, afasto o pedido sucessivo. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Valor da condenação, R$ 12.571,05. Custas de R$ 251,42. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (db) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - INTEGRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000226-81.2025.5.12.0062 RECORRENTE: INTEGRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: ENIO RAFAEL LOZANO SANCHEZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000226-81.2025.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: INTEGRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: ENIO RAFAEL LOZANO SANCHEZ RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema (SC), sendo recorrente INTEGRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e recorrida ENIO RAFAEL LOZANO SANCHEZ. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ (ÍNTEGRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA) A 2ª ré (Íntegra Construtora e Incorporadora Ltda) requer a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que não há prova robusta de que o autor tenha prestado serviços em seu benefício durante todo o período contratual, afirmando que a condenação se baseou em prova testemunhal insuficiente e contraditória. Argumenta que o ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, e que inexistem documentos que comprovem sua lotação na obra da recorrente. Subsidiariamente, requer, caso mantida a condenação, que a responsabilidade seja limitada ao período efetivamente comprovado de prestação de serviços em seu favor. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme consignado pelo Juízo de origem, embora a 2ª ré (Íntegra Construtora e Incorporadora Ltda) tenha negado que o autor tenha prestado serviços em seu benefício, a testemunha Jonata Kraus, indicada pelo autor, confirmou que ele laborou na obra da recorrente durante todo o período contratual. O fato de testemunha Letícia Meneguel não conhecer o autor apenas evidencia seu desconhecimento acerca da situação específica do obreiro, não sendo suficiente para infirmar o depoimento da testemunha que confirmou a prestação dos serviços. Ademais, os controles de ponto juntados aos autos consignam, no campo destinado à identificação do local de trabalho, a expressão "Terra Cota", correspondente ao nome do empreendimento de propriedade da 2ª reclamada (Integra Construtora e Incorporadora), corroborando a tese de que o autor prestava serviços em seu benefício. Por fim, sendo incontroverso que a recorrente atua no ramo da construção civil, na qualidade de construtora e incorporadora, enquadra-se na exceção prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, razão pela qual sua condição de dona da obra não afasta a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. Pelos mesmos fundamentos, afasto o pedido sucessivo. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Valor da condenação, R$ 12.571,05. Custas de R$ 251,42. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (db) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ENIO RAFAEL LOZANO SANCHEZ
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