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TJRJ · Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Foi determinada a intimação pessoal da autora, ante o lapso temporal sem impulso oficial ao feito. Conforme certificado nos autos (fls. 158), a intimação retornou negativa, no entanto, transcorreu o prazo sem manifestação de qualquer das partes. Assim, caracterizado o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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