Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000226-76.2026.5.14.0002 RECLAMANTE: DIEGO AZEVEDO RODRIGUES RECLAMADO: W S COMERCIO & SERVICOS TRANSPORTE & LOGISTICA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83996e3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conclusos os autos com as manifestações das partes acerca do segundo laudo médico pericial complementar. O reclamante, por meio da petição de id b90c187, impugna as conclusões periciais, sustentando, em síntese, que não houve enfrentamento técnico suficiente do atestado médico emitido em 02/06/2026, contemporâneo à perícia realizada em 03/06/2026, que recomendou seu afastamento das atividades laborais pelo período de 180 dias. Requer, ainda, por meio da petição de id 8b7740d, o sobrestamento do feito até a realização de perícia médica no processo nº 7041424-03.2026.8.22.0001, em trâmite perante a Justiça Estadual, ou, subsidiariamente, que seja mantida aberta a instrução até a produção da referida prova. A reclamada, por sua vez (id e3044aa), manifesta concordância com as conclusões do segundo laudo complementar, impugna a utilização da decisão proferida na ação previdenciária como prova emprestada e requer o indeferimento das pretensões do reclamante, com o encerramento da instrução e julgamento do feito. Analiso. Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. A realização de perícia médica em ação previdenciária distinta, embora possa eventualmente produzir elemento probatório relacionado ao quadro clínico do reclamante, não constitui questão prejudicial externa indispensável ao julgamento da presente demanda, na forma do art. 313, V, “a”, do CPC. A relação jurídica previdenciária, estabelecida entre o segurado e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), possui natureza e pressupostos distintos da responsabilidade civil do empregador debatida na Justiça do Trabalho. A decisão proferida em sede de tutela de urgência no juízo comum baseia-se em cognição sumária e não vincula este Juízo, especialmente quando já produzida prova pericial exauriente nestes autos. O perito judicial deste processo analisou expressamente o quadro clínico do autor e os documentos supervenientes, ratificando a ausência de nexo laboral. Portanto, aguardar o desfecho de perícia em outro juízo, no qual a parte Ré sequer figura como parte, afronta o princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, a prova cuja produção se pretende aguardar sequer foi concluída, não se mostrando razoável paralisar o andamento do presente feito por prazo indeterminado na expectativa da produção de elemento probatório futuro em processo distinto. Indefiro, portanto, o pedido formulado no id 8b7740d. No que tange à insurgência contra o laudo complementar e ao pedido de novos esclarecimentos, verifico que o expert já respondeu de forma fundamentada aos quesitos suplementares. O perito abordou as patologias diagnosticadas e a dinâmica de trabalho, mantendo sua convicção técnica. A mera discordância da parte com a conclusão pericial desfavorável não justifica a renovação da prova ou a eternização da fase instrutória. O juiz é o destinatário da prova e possui o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art.765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considero, assim, que a prova técnica está completa e o processo devidamente instruído para julgamento. Ante o exposto, indefiro os pedidos de sobrestamento do processo e de novos esclarecimentos periciais, declarando encerrada a instrução processual. Registre-se o encerramento da instrução processual.Ficam as partes cientes de que não serão admitidas novas petições de cunho instrutório ou quesitações.Dê-se ciência às partes para que, caso queiram, complementem as suas razões finais em até 24 horas.Expirado o prazo supra, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. PORTO VELHO/RO, 02 de setembro de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- W S COMERCIO & SERVICOS TRANSPORTE & LOGISTICA EIRELI - ME
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000226-76.2026.5.14.0002 RECLAMANTE: DIEGO AZEVEDO RODRIGUES RECLAMADO: W S COMERCIO & SERVICOS TRANSPORTE & LOGISTICA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83996e3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conclusos os autos com as manifestações das partes acerca do segundo laudo médico pericial complementar. O reclamante, por meio da petição de id b90c187, impugna as conclusões periciais, sustentando, em síntese, que não houve enfrentamento técnico suficiente do atestado médico emitido em 02/06/2026, contemporâneo à perícia realizada em 03/06/2026, que recomendou seu afastamento das atividades laborais pelo período de 180 dias. Requer, ainda, por meio da petição de id 8b7740d, o sobrestamento do feito até a realização de perícia médica no processo nº 7041424-03.2026.8.22.0001, em trâmite perante a Justiça Estadual, ou, subsidiariamente, que seja mantida aberta a instrução até a produção da referida prova. A reclamada, por sua vez (id e3044aa), manifesta concordância com as conclusões do segundo laudo complementar, impugna a utilização da decisão proferida na ação previdenciária como prova emprestada e requer o indeferimento das pretensões do reclamante, com o encerramento da instrução e julgamento do feito. Analiso. Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. A realização de perícia médica em ação previdenciária distinta, embora possa eventualmente produzir elemento probatório relacionado ao quadro clínico do reclamante, não constitui questão prejudicial externa indispensável ao julgamento da presente demanda, na forma do art. 313, V, “a”, do CPC. A relação jurídica previdenciária, estabelecida entre o segurado e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), possui natureza e pressupostos distintos da responsabilidade civil do empregador debatida na Justiça do Trabalho. A decisão proferida em sede de tutela de urgência no juízo comum baseia-se em cognição sumária e não vincula este Juízo, especialmente quando já produzida prova pericial exauriente nestes autos. O perito judicial deste processo analisou expressamente o quadro clínico do autor e os documentos supervenientes, ratificando a ausência de nexo laboral. Portanto, aguardar o desfecho de perícia em outro juízo, no qual a parte Ré sequer figura como parte, afronta o princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, a prova cuja produção se pretende aguardar sequer foi concluída, não se mostrando razoável paralisar o andamento do presente feito por prazo indeterminado na expectativa da produção de elemento probatório futuro em processo distinto. Indefiro, portanto, o pedido formulado no id 8b7740d. No que tange à insurgência contra o laudo complementar e ao pedido de novos esclarecimentos, verifico que o expert já respondeu de forma fundamentada aos quesitos suplementares. O perito abordou as patologias diagnosticadas e a dinâmica de trabalho, mantendo sua convicção técnica. A mera discordância da parte com a conclusão pericial desfavorável não justifica a renovação da prova ou a eternização da fase instrutória. O juiz é o destinatário da prova e possui o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art.765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considero, assim, que a prova técnica está completa e o processo devidamente instruído para julgamento. Ante o exposto, indefiro os pedidos de sobrestamento do processo e de novos esclarecimentos periciais, declarando encerrada a instrução processual. Registre-se o encerramento da instrução processual.Ficam as partes cientes de que não serão admitidas novas petições de cunho instrutório ou quesitações.Dê-se ciência às partes para que, caso queiram, complementem as suas razões finais em até 24 horas.Expirado o prazo supra, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. PORTO VELHO/RO, 02 de setembro de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO AZEVEDO RODRIGUES