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0000226-76.2022.5.06.0281

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TST
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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0000226-76.2022.5.06.0281 AGRAVANTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: RARISSON SALVINO DA SILVA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000226-76.2022.5.06.0281 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLBC/vdgs/vfh AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se especificamente aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Alegações genéricas, que sequer permitem identificar os temas impugnados no recurso, não atendem à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme expressa disposição do artigo 1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravo Interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000226-76.2022.5.06.0281, em que é AGRAVANTE ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS RARISSON SALVINO DA SILVA, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL, PCA-PECUARIA COMERCIO E AGRICULTURA LTDA, EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA, 07 DE OUTUBRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, EQM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, 10 DE OUTUBRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A e 21 DE DEZEMBRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a primeira reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a primeira reclamada que “demonstrou a existência de afronta à súmula de Jurisprudência Uniforme do C. TST e violação direta à Constituição Federal” (p. 1159). Ressalta que atendeu todos os pressupostos recursais para admissibilidade do seu apelo. Assevera que a fundamentação per relationem “não passa de mera referência ou citação, NÃO SUBSTITUI, NEM PODE, A FUNDAMENTAÇÃO PERSONALÍSSIMA DO PRÓPRIO ÓRGÃO JULGADOR” (p. 1160), assinalando que tal circunstância configura negativa de prestação jurisdicional. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Esgrime com ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A revista não comporta processamento, pois, não tendo sido opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual vício no acórdão regional recorrido, fica inviabilizado o exame da nulidade arguida, face à preclusão, consoante prevê as Súmulas 184 e 297, II, do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegações: violação aos arts. §2º do art. 6º e 76 da Lei 11.101/2005 divergência jurisprudencial Trecho do acórdão recorrido: A recorrente defende que se encontra em recuperação judicial, conforme documentos anexados ao processo, postulando, por isso, o processamento da execução de acordo com os trâmites legais estabelecidos para as empresas nesta situação. (…) …considero, desse modo, prematura a análise das questões citadas, na fase de conhecimento. Tal como já foi expresso em resposta à parte reclamada, na sentença de origem.” Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não é possível observar as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação e jurisprudência pertinente à espécie, que estabelece que a decretação da recuperação não impede o andamento processual na fase de conhecimento nesta Especializada - e até mesmo a adoção de alguns mecanismos executórios que não atinjam o patrimônio da empresa em recuperação, tal qual a o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Assim, contrariamente ao que aponta a parte recorrente, preservou-se os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pelo Colegiado. Neste sentido seguem arestos do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EXECUTADA EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se posicionando no sentido de que, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo universal, hipótese dos presentes autos. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para a prática de atos executórios, ainda que direcionados aos sócios da empresa em recuperação judicial. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 10570-74.2018.5.18.0006, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT: 10/09/2021) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA. PEDIDO DEREDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 114, I, da CF, e provido RR-1000002-28.2018.5.02.0264, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegações: contrariedade às Súmula 219 e a 329 do TST. divergência jurisprudencial Trecho do acórdão recorrido: “Outrossim, considerando que o percentual arbitrado pelo Juízo de primeiro grau se encontra dentro dos limites estabelecidos pela norma acima transcrita, bem como considerando a complexidade do presente caso, entendo como proporcional e razoável o percentual fixado, não havendo que se falar em reforma da sentença neste particular”. Desde as mudanças ocorridas com a reforma trabalhista, operadas pela Lei 13.367/2017, é certo o cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, diante da previsão no art. 791-A da CLT, razão pela qual não há mais que se falar em aplicação restrita deste instituto às hipóteses da Súmula 219 e329 do TST. Já a análise do percentual a ser arbitrado deve ser feito caso acaso, de modo que revisitar o tema implicaria reanálise de fatos, prática vedada a esta espécie recursal (Súmula 126 do TST). Assim o é, ainda que sob argumento de divergência jurisprudencial, eis que não é possível delinear a mesma moldura fática, já que cada hipótese é única. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. (...). (pp. 1078/1080) Sustenta a primeira reclamada que “demonstrou a existência de afronta à súmula de Jurisprudência Uniforme do C. TST e violação direta à Constituição Federal” (p. 1159). Ressalta que atendeu todos os pressupostos recursais para admissibilidade do seu apelo. Assevera que a fundamentação per relationem “não passa de mera referência ou citação, NÃO SUBSTITUI, NEM PODE, A FUNDAMENTAÇÃO PERSONALÍSSIMA DO PRÓPRIO ÓRGÃO JULGADOR” (p. 1160), assinalando que tal circunstância configura negativa de prestação jurisdicional. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Esgrime com ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita acima, no tocante ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, em razão dos óbices das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Já em relação ao tema “competência executória do Juízo Universal da Recuperação Judicial ou Falência”, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que “não é possível observar as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação e jurisprudência pertinente à espécie”. No que diz respeito ao tema “honorários advocatícios”, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, dentre outros fundamentos, por aplicação do óbice da Súmula n.º 126 do TST. A recorrente, em seu Agravo Interno, contudo, não ataca especificamente os fundamentos erigidos na decisão agravada para se denegar seguimento a cada um dos temas objeto do Recurso de Revista. Limita-se a agravante a veicular alegações genéricas sobre a ausência de fundamentação da decisão agravada e acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Tratando-se de decisão agravada fundamentada em capítulos, com razões de decidir específicas para cada um deles, a impugnação imprecisa, sem delimitação do objeto recursal, não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão hostilizada. Alegações genéricas como as declinadas pela agravante, que não permitem sequer identificar os temas impugnados no recurso, não atendem à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme expressa disposição do artigo 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática ora agravada, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Acerca da inviabilidade de recurso sustentado em impugnação genérica, por aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, seguem julgados de todas as Turmas deste Tribunal Superior: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. REFORMATIO IN PEJUS. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. 4. REINTEGRAÇÃO. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A CADA TEMA DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da empresa com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram: a) nulidade processual - reformatio in pejus: ausência de violação direta às normas apontadas por se tratar de matéria interpretativa e óbice da S. 296, I, do TST; b) nulidade do acórdão regional - negativa de prestação jurisdicional: pronunciamento expresso e não cabimento por divergência jurisprudencial; c) justa causa: ausente violação e divergência jurisprudencial; d) reintegração: ausência de violação literal às normas apontadas, arestos inservíveis e inespecíficos (art. 896, "a", da CLT e S. 296/TST) e ausência de tese sobre o RE 589.998/STF; e) honorários de sucumbência: descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. No agravo interno, o Reclamado apresenta alegação genérica no sentido de que presente a transcendência da causa, destacado o trecho do acórdão recorrido, realizado o cotejo analítico e inaplicáveis os óbices das Súmulas 126, 333 e 422/TST, sem especificar a insurgência em relação aos temas do recurso de revista, transferindo ao órgão julgador a tarefa de identificar, de ofício, a pertinência das alegações recursais em relação à fundamentação adotada em cada tópico da decisão agravada. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-1214-43.2019.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO GENÉRICO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO TEMA RECORRIDO. Verifica-se, de plano, que a parte não renova a matéria recursal, limitando-se a infirmar genericamente a decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido. (Ag-AIRR-1000030-20.2023.5.02.0070, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ATIVIDADES ESSENCIALMENTE TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . AGRAVO DESFUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À DECISÃO AGRAVADA SEM REFERÊNCIA AOS TEMAS ANALISADOS PELO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que o primeiro reclamado não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa às horas extras e aos honorários advocatícios de sucumbência. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula citada. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-852-66.2019.5.17.0161, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/05/2024). (...) ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. É genérica a argumentação recursal de que a Reclamada "renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento, que passam a fazer parte integrante dessas razões para todos os efeitos" (fl. 1143). Diante da impossibilidade de se identificarem os temas impugnados e a oposição aos óbices consignados no despacho agravado, está evidenciada a ausência de fundamentação do apelo, forte no princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-11987-11.2015.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2024). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão agravada. Limita-se a afirmar, genericamente, ter preenchidos os requisitos do art. 896-A da CLT, sem ao menos identificar a matéria objeto de insurgência, a alegar que preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (óbice não indicado na decisão agravada) e a renovar “in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento. Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo interposto e, por isso, deve-se reputá-lo desfundamentado. Agravo não conhecido. (Ag-ED-AIRR-10931-69.2017.5.15.0084, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IDENTIFICAM OS TEMAS RECORRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 – Nas razões do agravo, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar quais os temas impugnados, defendendo que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e que houve afronta ao direito de prestação jurisdicional. 4 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 – Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 – Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (AIRR-0010829-37.2020.5.15.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024). (...) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2 . No caso, a decisão unipessoal, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, apresentou fundamentação detalhada e específica para cada um dos temas: "turnos ininterruptos de revezamento. Ampliação da jornada por norma coletiva", "intervalo intrajornada", "adicional noturno" e "indenização por dano extrapatrimonial". Alguns, por ausência de transcendência, outros com aplicação de óbice processual. 3. No agravo interno, a ré nem sequer identifica os temas objeto de sua insurgência, limitando-se a trazer impugnação genérica, no sentido que "a presente revista é juridicamente transcendente" e que não atrai a incidência da Súmula 126/TST. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica do fundamento adotado, o que não fora observado no feito. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Ag-RRAg-24188-88.2016.5.24.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). Em face da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "horas extras" e "reflexos", por óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e "intervalo do art. 384 da CLT", com base na Súmula 333 do TST, a reclamada se limitou a apresentar fundamentação genérica, sem relação com a decisão impugnada ou mesmo com as razões do recurso de revista, utilizando-se como fundamento o apontamento evasivo de demonstração de violação legal. Nesse contexto, o apelo carece de adequação formal, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (AIRR-1000579-61.2021.5.02.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2024). Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 27 de agosto de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0000226-76.2022.5.06.0281 AGRAVANTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: RARISSON SALVINO DA SILVA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000226-76.2022.5.06.0281 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLBC/vdgs/vfh AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se especificamente aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Alegações genéricas, que sequer permitem identificar os temas impugnados no recurso, não atendem à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme expressa disposição do artigo 1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravo Interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000226-76.2022.5.06.0281, em que é AGRAVANTE ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS RARISSON SALVINO DA SILVA, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL, PCA-PECUARIA COMERCIO E AGRICULTURA LTDA, EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA, 07 DE OUTUBRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, EQM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, 10 DE OUTUBRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A e 21 DE DEZEMBRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a primeira reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a primeira reclamada que “demonstrou a existência de afronta à súmula de Jurisprudência Uniforme do C. TST e violação direta à Constituição Federal” (p. 1159). Ressalta que atendeu todos os pressupostos recursais para admissibilidade do seu apelo. Assevera que a fundamentação per relationem “não passa de mera referência ou citação, NÃO SUBSTITUI, NEM PODE, A FUNDAMENTAÇÃO PERSONALÍSSIMA DO PRÓPRIO ÓRGÃO JULGADOR” (p. 1160), assinalando que tal circunstância configura negativa de prestação jurisdicional. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Esgrime com ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A revista não comporta processamento, pois, não tendo sido opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual vício no acórdão regional recorrido, fica inviabilizado o exame da nulidade arguida, face à preclusão, consoante prevê as Súmulas 184 e 297, II, do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegações: violação aos arts. §2º do art. 6º e 76 da Lei 11.101/2005 divergência jurisprudencial Trecho do acórdão recorrido: A recorrente defende que se encontra em recuperação judicial, conforme documentos anexados ao processo, postulando, por isso, o processamento da execução de acordo com os trâmites legais estabelecidos para as empresas nesta situação. (…) …considero, desse modo, prematura a análise das questões citadas, na fase de conhecimento. Tal como já foi expresso em resposta à parte reclamada, na sentença de origem.” Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não é possível observar as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação e jurisprudência pertinente à espécie, que estabelece que a decretação da recuperação não impede o andamento processual na fase de conhecimento nesta Especializada - e até mesmo a adoção de alguns mecanismos executórios que não atinjam o patrimônio da empresa em recuperação, tal qual a o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Assim, contrariamente ao que aponta a parte recorrente, preservou-se os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pelo Colegiado. Neste sentido seguem arestos do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EXECUTADA EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se posicionando no sentido de que, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo universal, hipótese dos presentes autos. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para a prática de atos executórios, ainda que direcionados aos sócios da empresa em recuperação judicial. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 10570-74.2018.5.18.0006, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT: 10/09/2021) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA. PEDIDO DEREDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 114, I, da CF, e provido RR-1000002-28.2018.5.02.0264, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegações: contrariedade às Súmula 219 e a 329 do TST. divergência jurisprudencial Trecho do acórdão recorrido: “Outrossim, considerando que o percentual arbitrado pelo Juízo de primeiro grau se encontra dentro dos limites estabelecidos pela norma acima transcrita, bem como considerando a complexidade do presente caso, entendo como proporcional e razoável o percentual fixado, não havendo que se falar em reforma da sentença neste particular”. Desde as mudanças ocorridas com a reforma trabalhista, operadas pela Lei 13.367/2017, é certo o cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, diante da previsão no art. 791-A da CLT, razão pela qual não há mais que se falar em aplicação restrita deste instituto às hipóteses da Súmula 219 e329 do TST. Já a análise do percentual a ser arbitrado deve ser feito caso acaso, de modo que revisitar o tema implicaria reanálise de fatos, prática vedada a esta espécie recursal (Súmula 126 do TST). Assim o é, ainda que sob argumento de divergência jurisprudencial, eis que não é possível delinear a mesma moldura fática, já que cada hipótese é única. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. (...). (pp. 1078/1080) Sustenta a primeira reclamada que “demonstrou a existência de afronta à súmula de Jurisprudência Uniforme do C. TST e violação direta à Constituição Federal” (p. 1159). Ressalta que atendeu todos os pressupostos recursais para admissibilidade do seu apelo. Assevera que a fundamentação per relationem “não passa de mera referência ou citação, NÃO SUBSTITUI, NEM PODE, A FUNDAMENTAÇÃO PERSONALÍSSIMA DO PRÓPRIO ÓRGÃO JULGADOR” (p. 1160), assinalando que tal circunstância configura negativa de prestação jurisdicional. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Esgrime com ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita acima, no tocante ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, em razão dos óbices das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Já em relação ao tema “competência executória do Juízo Universal da Recuperação Judicial ou Falência”, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que “não é possível observar as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação e jurisprudência pertinente à espécie”. No que diz respeito ao tema “honorários advocatícios”, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, dentre outros fundamentos, por aplicação do óbice da Súmula n.º 126 do TST. A recorrente, em seu Agravo Interno, contudo, não ataca especificamente os fundamentos erigidos na decisão agravada para se denegar seguimento a cada um dos temas objeto do Recurso de Revista. Limita-se a agravante a veicular alegações genéricas sobre a ausência de fundamentação da decisão agravada e acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Tratando-se de decisão agravada fundamentada em capítulos, com razões de decidir específicas para cada um deles, a impugnação imprecisa, sem delimitação do objeto recursal, não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão hostilizada. Alegações genéricas como as declinadas pela agravante, que não permitem sequer identificar os temas impugnados no recurso, não atendem à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme expressa disposição do artigo 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática ora agravada, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Acerca da inviabilidade de recurso sustentado em impugnação genérica, por aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, seguem julgados de todas as Turmas deste Tribunal Superior: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. REFORMATIO IN PEJUS. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. 4. REINTEGRAÇÃO. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A CADA TEMA DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da empresa com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram: a) nulidade processual - reformatio in pejus: ausência de violação direta às normas apontadas por se tratar de matéria interpretativa e óbice da S. 296, I, do TST; b) nulidade do acórdão regional - negativa de prestação jurisdicional: pronunciamento expresso e não cabimento por divergência jurisprudencial; c) justa causa: ausente violação e divergência jurisprudencial; d) reintegração: ausência de violação literal às normas apontadas, arestos inservíveis e inespecíficos (art. 896, "a", da CLT e S. 296/TST) e ausência de tese sobre o RE 589.998/STF; e) honorários de sucumbência: descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. No agravo interno, o Reclamado apresenta alegação genérica no sentido de que presente a transcendência da causa, destacado o trecho do acórdão recorrido, realizado o cotejo analítico e inaplicáveis os óbices das Súmulas 126, 333 e 422/TST, sem especificar a insurgência em relação aos temas do recurso de revista, transferindo ao órgão julgador a tarefa de identificar, de ofício, a pertinência das alegações recursais em relação à fundamentação adotada em cada tópico da decisão agravada. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-1214-43.2019.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO GENÉRICO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO TEMA RECORRIDO. Verifica-se, de plano, que a parte não renova a matéria recursal, limitando-se a infirmar genericamente a decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido. (Ag-AIRR-1000030-20.2023.5.02.0070, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ATIVIDADES ESSENCIALMENTE TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . AGRAVO DESFUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À DECISÃO AGRAVADA SEM REFERÊNCIA AOS TEMAS ANALISADOS PELO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que o primeiro reclamado não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa às horas extras e aos honorários advocatícios de sucumbência. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula citada. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-852-66.2019.5.17.0161, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/05/2024). (...) ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. É genérica a argumentação recursal de que a Reclamada "renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento, que passam a fazer parte integrante dessas razões para todos os efeitos" (fl. 1143). Diante da impossibilidade de se identificarem os temas impugnados e a oposição aos óbices consignados no despacho agravado, está evidenciada a ausência de fundamentação do apelo, forte no princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-11987-11.2015.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2024). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão agravada. Limita-se a afirmar, genericamente, ter preenchidos os requisitos do art. 896-A da CLT, sem ao menos identificar a matéria objeto de insurgência, a alegar que preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (óbice não indicado na decisão agravada) e a renovar “in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento. Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo interposto e, por isso, deve-se reputá-lo desfundamentado. Agravo não conhecido. (Ag-ED-AIRR-10931-69.2017.5.15.0084, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IDENTIFICAM OS TEMAS RECORRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 – Nas razões do agravo, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar quais os temas impugnados, defendendo que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e que houve afronta ao direito de prestação jurisdicional. 4 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 – Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 – Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (AIRR-0010829-37.2020.5.15.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024). (...) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2 . No caso, a decisão unipessoal, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, apresentou fundamentação detalhada e específica para cada um dos temas: "turnos ininterruptos de revezamento. Ampliação da jornada por norma coletiva", "intervalo intrajornada", "adicional noturno" e "indenização por dano extrapatrimonial". Alguns, por ausência de transcendência, outros com aplicação de óbice processual. 3. No agravo interno, a ré nem sequer identifica os temas objeto de sua insurgência, limitando-se a trazer impugnação genérica, no sentido que "a presente revista é juridicamente transcendente" e que não atrai a incidência da Súmula 126/TST. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica do fundamento adotado, o que não fora observado no feito. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Ag-RRAg-24188-88.2016.5.24.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). Em face da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "horas extras" e "reflexos", por óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e "intervalo do art. 384 da CLT", com base na Súmula 333 do TST, a reclamada se limitou a apresentar fundamentação genérica, sem relação com a decisão impugnada ou mesmo com as razões do recurso de revista, utilizando-se como fundamento o apontamento evasivo de demonstração de violação legal. Nesse contexto, o apelo carece de adequação formal, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (AIRR-1000579-61.2021.5.02.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2024). Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 27 de agosto de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RARISSON SALVINO DA SILVA

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