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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000226-72.2014.8.16.0105 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0000226-72.2014.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$368.096,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE EDVALDO PRESTES DE OLIVEIRA representado(a) por LARISSA LAUDELINO GOMES DE OLIVEIRA EDVALDO PRESTES DE OLIVEIRA BAND METAIS VANDERLEI PRESTES DE OLIVEIRA VITALINO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EDVALDO PRESTES DE OLIVEIRA BAND METAIS ME, ESPÓLIO DE EDVALDO PRESTES DE OLIVEIRA, VANDERLEI PRESTES DE OLIVEIRA e VITALINO FERREIRA DE OLIVEIRA, fundado na sentença de mov. 49.1, proferida à revelia dos executados em 24 de julho de 2015 e transitada em julgado em 11 de agosto seguinte. No mov. 288.1 o executado VANDERLEI PRESTES DE OLIVEIRA opôs exceção de pré-executividade na qual sustenta que jamais foi citado na fase de conhecimento, porquanto a carta seguiu a endereço diverso daquele que o contrato lhe atribui e foi recebida por terceiro estranho à lide, e pediu efeito suspensivo, a gratuidade da justiça e a extinção do cumprimento em relação a si. O exequente impugnou nos movs. 298.1 e 299.1. A decisão de mov. 302.1 indeferiu o efeito suspensivo, indeferiu por ora a gratuidade e determinou a expedição de mandado de constatação destinado a verificar a relação de Vivaldo Oliveira de Araujo com o excipiente e a capacidade daquele de receber a citação. A gratuidade veio a ser deferida no mov. 314.1. No mov. 318.1 o executado VITALINO FERREIRA DE OLIVEIRA opôs exceção de igual teor, agora quanto ao aviso de recebimento de mov. 35.1, instruída com os documentos de movs. 318.3 a 318.5 e com pedido de gratuidade. O exequente impugnou no mov. 325.1, sustentando a inadequação da via, a necessidade de dilação probatória e a validade da citação. O mandado de constatação foi expedido no mov. 323.1 e distribuído em 26 de março de 2026, sem que fosse devolvido. O oficial de justiça foi intimado a devolvê-lo pela certidão de mov. 327.1 e novamente pelo despacho de mov. 332.1, e os prazos decorreram em branco nos movs. 330 e 335. Nos movs. 336.1 e 337.1 os excipientes requereram o julgamento das exceções. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. CONHEÇO de ambas as exceções. A nulidade da citação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e o art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o executado a arguir a falta ou a nulidade da citação quando o processo houver corrido à revelia na fase de conhecimento, vício que sobrevive ao trânsito em julgado e dispensa ação rescisória. Fosse de outro modo, bastaria o decurso do prazo rescisório para convalidar sentença proferida contra quem nunca integrou validamente a relação processual, o que a ordem constitucional não tolera. Cai por terra, com isso, a arguição de coisa julgada deduzida no mov. 325.1, uma vez que o dispositivo invocado tem por pressuposto exatamente a existência de sentença transitada. Não subsiste, tampouco, a alegação de inadequação da via por necessidade de dilação probatória. A prova é pré-constituída e repousa nos próprios autos, a saber, os avisos de recebimento de movs. 33.1 e 35.1, o contrato de mov. 1.3 e a petição inicial de mov. 1.1, de sorte que nada há a instruir. O aviso de recebimento de mov. 33.1 foi endereçado a VANDERLEI PRESTES DE OLIVEIRA na Avenida Paraná, nº 2.276, em Loanda, e recebido em 6 de agosto de 2014 por quem assinou o recibo como VIVALDO OLIVEIRA ARAUJO. O de mov. 35.1 foi endereçado a VITALINO FERREIRA DE OLIVEIRA no mesmo lugar e recebido no mesmo dia pela mesma pessoa. Dois vícios se somam em cada um deles. O primeiro está no endereço. A trigésima cláusula do contrato de mov. 1.3 domicilia VANDERLEI na Rua Roma, nº 1, Centro, e VITALINO na Rua Uberaba, nº 410, Centro, ambos em Loanda, ao passo que a Avenida Paraná, nº 2.276, corresponde à sede da empresa executada e ao domicílio do corréu EDVALDO PRESTES DE OLIVEIRA. Foi a petição inicial de mov. 1.1 que situou os três fiadores no mesmo endereço comercial, contrariando o próprio título que a instruiu, e foi para lá que as cartas seguiram, de maneira que nenhuma delas foi remetida ao lugar em que o contrato afirma que os excipientes moravam. O comprovante de cadastro de mov. 318.4 confirma a residência de VITALINO na Rua Uberaba. O segundo está no recebimento. Sendo os citandos pessoas naturais, o parágrafo único do art. 223 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do ato, exigia que a carta fosse registrada para entrega ao próprio citando, cabendo ao carteiro exigir-lhe a assinatura do recibo, exigência que o art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 preservou. A entrega a terceiro somente se admite na hipótese excepcional do § 4º do mesmo artigo, relativa a condomínio edilício ou a loteamento com controle de acesso, situação estranha a uma avenida onde funcionava o estabelecimento comercial de outro devedor. Os dois avisos não trazem qualquer indicação de vínculo do recebedor com os destinatários, nem o número do documento de identificação que o próprio formulário reclama, de sorte que o ato não se aperfeiçoou. Nessa direção orientam o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A legislação processual civil, tanto sob a égide do CPC/1973 (arts. 214 e 223, parágrafo único) quanto do CPC/2015 (arts. 242, caput, e 248, § 1º), exige que a citação de pessoa física pelo correio seja efetivada mediante entrega direta da carta ao citando, com assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento, condição indispensável para a formação válida da relação jurídica processual. 2. Não se aplica a teoria da aparência à citação postal de pessoa física, reputando-se nulo o ato citatório quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide. 3. A nulidade de citação configura vício de extrema gravidade, que contamina todos os atos subsequentes dela dependentes, nos termos do art. 248 do CPC/1973 e do art. 281 do CPC/2015, sendo ainda que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.211.101/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação pessoal do réu pessoa física se dá mediante a entrega diretamente à parte, ao seu representante legal ou ao seu procurador legalmente autorizado, da carta registrada, cuja assinatura deverá constar no aviso de recebimento (art. 242 do CPC). 2. O aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide implica em nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. 3. Não perfectibilizada a relação processual, deve-se anular o feito, ab initio, com a concessão de prazo para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos. 4. Decisão agravada reformada. 5. Recurso provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074731-77.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Fabio Marcondes Leite - J. 02.05.2023)” – grifei. Não socorre o exequente, portanto, a afirmação de que a citação postal recebida por terceiro se presume válida enquanto o executado não demonstrar que ali não residia. A presunção que a lei estabelece é a inversa, e o prejuízo dispensa demonstração em quem foi declarado revel sem nunca ter sido convocado a defender-se. Acrescento que este Juízo já examinou a mesma questão, quanto ao mesmo recebedor e ao mesmo endereço, nos autos nº 0003312-75.2019.8.16.0105, no mov. 241.1, e nos autos nº 0000083-83.2014.8.16.0105, no mov. 347.1, cujas cópias vieram nos movs. 336.2 e 337.2, e em ambos reconheceu a nulidade. 3. A constatação determinada no item 4 da decisão de mov. 302.1 perdeu a utilidade. O mandado de mov. 323.1 nunca foi devolvido, e as intimações dirigidas ao oficial de justiça nos movs. 327.1 e 332.1 decorreram sem resposta em 11 de junho e em 7 de agosto de 2026. Some-se que a diligência se destinava a apurar vínculo que o próprio aviso de recebimento não declara, quando a validade do ato citatório de pessoa natural não depende de vínculo algum, e sim da entrega ao destinatário, razão pela qual ainda que a constatação viesse positiva nada mudaria. Deixo de aguardá-la, portanto, com o que fica prejudicado o requerimento de mov. 319.1, e, perdido o objeto da ordem, deixo igualmente de determinar a comunicação anunciada no despacho de mov. 332.1. Ausente citação válida, não se aperfeiçoou a relação processual quanto aos excipientes, e o art. 239 do Código de Processo Civil reputa a citação indispensável à validade do processo. São nulos, por consequência, os atos que se lhe seguiram, inclusive a revelia e a sentença de mov. 49.1 na parte a eles dirigida, sendo irrelevante, neste exame, a condição de fiadores solidários que a trigésima cláusula do contrato lhes atribui, porquanto responsabilidade contratual só se reconhece em processo do qual o devedor tenha sido regularmente convocado a participar. Sem título válido contra eles, o cumprimento de sentença não pode prosseguir em seu desfavor. 4. Ante o exposto, ACOLHO as exceções de pré-executividade de movs. 288.1 e 318.1, DECLARO nulas as citações de movs. 33.1 e 35.1 e os atos que delas dependem quanto a VANDERLEI PRESTES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 763.042.569-49, e a VITALINO FERREIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 330.181.389-53, e EXTINGO o cumprimento de sentença exclusivamente em relação a eles, preservados os atos praticados quanto aos demais devedores. 5. Preclusa esta decisão, DETERMINO a exclusão dos excipientes do polo passivo, com anotação junto ao Distribuidor. 5.1. CONSIGNO que, sendo estes os autos de origem do título, a nulidade não fulmina a pretensão de cobrança, de sorte que, pretendendo o exequente satisfazê-la em face dos excipientes, caberá postular nestes mesmos autos a renovação da citação, nos endereços que o contrato de mov. 1.3 declina, com reabertura do prazo de defesa. 6. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos excipientes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito que lhes era exigido, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o acolhimento da exceção extingue a execução em relação a eles, tal como orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (15ª Câmara Cível, 0031550-84.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 08.08.2026). 6.1. Restam PREJUDICADOS os pedidos de efeito suspensivo e o requerimento de gratuidade da justiça formulado por VITALINO FERREIRA DE OLIVEIRA no mov. 318.1, uma vez que, excluído do polo passivo sem sucumbência, nenhuma despesa processual remanesce a seu cargo neste feito. Fica atendido o requerimento de mov. 337.1. 7. Proceda a Secretaria ao levantamento, pelo sistema RENAJUD, das restrições de transferência lançadas no mov. 156.1 sobre os veículos de placas ASO8250, AHW7021, ABH8384 e ADG0738, todos registrados em nome de VANDERLEI PRESTES DE OLIVEIRA, preservadas as que recaem sobre os veículos dos demais executados, e dê baixa no mandado de constatação de mov. 323.1. 8. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe endereço completo do ESPÓLIO DE EDVALDO PRESTES DE OLIVEIRA, cujo aviso de mov. 273.1 retornou com a anotação de que o número indicado não existe, apresente demonstrativo atualizado do débito na forma do art. 524 do Código de Processo Civil e diga se pretende formalizar ou levantar as demais restrições de RENAJUD, lançadas em 22 de fevereiro de 2022 e até hoje não convertidas em penhora, sob pena de suspensão e arquivamento provisório na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito