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0000226-66.2026.5.06.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000226-66.2026.5.06.0142 RECORRENTE: PEDRO MARCELO DA SILVA FILHO RECORRIDO: JADLOG LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PEDRO MARCELO DA SILVA FILHO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCAUSA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. FISCAL DE PREVENÇÃO DE PERDAS. ATIVIDADES EQUIPARÁVEIS ÀS DE VIGIA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA OSTENSIVA E DE EXPOSIÇÃO CONCRETA A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA. TEMA 97 DO TST PENDENTE DE JULGAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O recorrente pretende o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, com estabilidade provisória, indenização substitutiva e reparação por danos morais; o pagamento do adicional de periculosidade; horas extras e reflexos; e indenização por assédio moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: a) se o conjunto probatório comprova que o trabalho contribuiu para o agravamento da enfermidade ocular; b) se as atribuições do fiscal de prevenção de perdas caracterizam atividade perigosa por exposição a roubos ou outras espécies de violência física; c) se os controles de jornada são válidos e as horas extras foram corretamente quitadas; e d) se ficou demonstrada a prática de assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o laudo médico tenha admitido concausa laboral em grau mínimo, a conclusão partiu da premissa de que o reclamante teria realizado esforço físico intenso ao sustentar um palete, fato não comprovado. A informante declarou que o descarregamento incumbia aos auxiliares de carga e descarga e afirmou nunca ter visto o reclamante desempenhar essa atividade. Não há atendimento médico contemporâneo, comunicação interna, CAT ou outro elemento que demonstre a ocorrência do episódio relatado ao perito. As atividades do reclamante envolviam inspeção de empregados mediante detector de metais, controle de acesso e acompanhamento de mercadorias de maior valor. Embora voltadas à preservação do patrimônio, eram equivalentes às funções de vigia e não possuíam natureza de segurança ostensiva própria dos vigilantes. A informante não relatou abordagem, contenção ou confronto protagonizado pelo reclamante. A afirmação de que, na hipótese de furto ou roubo, ele teria a obrigação de "estar de frente" decorreu de pergunta hipotética e não comprova exposição efetiva a violência física. Pendente o julgamento do Tema 97 do TST, mantém-se o entendimento adotado por esta Primeira Turma acerca da matéria. Os controles de jornada apresentam horários variáveis e correspondência com as horas extras discriminadas nos recibos salariais. A informante não soube apontar redução ou alteração da jornada especificamente registrada para o reclamante, que tampouco demonstrou diferenças por amostragem. A informante não presenciou o alegado confronto público nem ouviu diretamente a ameaça atribuída ao gerente. O e-mail, o vídeo e os demais elementos não comprovam tratamento abusivo, reiterado ou suficientemente grave para caracterizar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A conclusão pericial pode ser afastada quando fundada em premissa fática não comprovada, indispensável ao estabelecimento do nexo causal ou concausal. 2. Enquanto pendente o julgamento do Tema 97 do TST, mantém-se o entendimento de que as atividades de prevenção de perdas, desprovidas de segurança ostensiva e de comprovada exposição a roubos ou violência física, não ensejam adicional de periculosidade. 3. A alegação de manipulação dos controles de jornada exige demonstração de irregularidade relacionada especificamente aos registros do empregado, não bastando relatos referentes à jornada da informante. 4. Divergências funcionais, fiscalização do trabalho e desentendimentos pontuais não caracterizam assédio moral sem prova de tratamento abusivo, reiterado ou suficientemente grave. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, II, 195 e 818, I; CPC, arts. 373, I, e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, e 118; Código Civil, arts. 186 e 927; Anexo 3 da NR-16. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II; Tema 97 dos recursos repetitivos; TRT da 6ª Região, Primeira Turma, processo nº 0000701-31.2025.5.06.0021, julgado em 12/8/2026. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MARCELO DA SILVA FILHO

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000226-66.2026.5.06.0142 RECORRENTE: PEDRO MARCELO DA SILVA FILHO RECORRIDO: JADLOG LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JADLOG LOGISTICA S.A [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCAUSA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. FISCAL DE PREVENÇÃO DE PERDAS. ATIVIDADES EQUIPARÁVEIS ÀS DE VIGIA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA OSTENSIVA E DE EXPOSIÇÃO CONCRETA A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA. TEMA 97 DO TST PENDENTE DE JULGAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O recorrente pretende o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, com estabilidade provisória, indenização substitutiva e reparação por danos morais; o pagamento do adicional de periculosidade; horas extras e reflexos; e indenização por assédio moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: a) se o conjunto probatório comprova que o trabalho contribuiu para o agravamento da enfermidade ocular; b) se as atribuições do fiscal de prevenção de perdas caracterizam atividade perigosa por exposição a roubos ou outras espécies de violência física; c) se os controles de jornada são válidos e as horas extras foram corretamente quitadas; e d) se ficou demonstrada a prática de assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o laudo médico tenha admitido concausa laboral em grau mínimo, a conclusão partiu da premissa de que o reclamante teria realizado esforço físico intenso ao sustentar um palete, fato não comprovado. A informante declarou que o descarregamento incumbia aos auxiliares de carga e descarga e afirmou nunca ter visto o reclamante desempenhar essa atividade. Não há atendimento médico contemporâneo, comunicação interna, CAT ou outro elemento que demonstre a ocorrência do episódio relatado ao perito. As atividades do reclamante envolviam inspeção de empregados mediante detector de metais, controle de acesso e acompanhamento de mercadorias de maior valor. Embora voltadas à preservação do patrimônio, eram equivalentes às funções de vigia e não possuíam natureza de segurança ostensiva própria dos vigilantes. A informante não relatou abordagem, contenção ou confronto protagonizado pelo reclamante. A afirmação de que, na hipótese de furto ou roubo, ele teria a obrigação de "estar de frente" decorreu de pergunta hipotética e não comprova exposição efetiva a violência física. Pendente o julgamento do Tema 97 do TST, mantém-se o entendimento adotado por esta Primeira Turma acerca da matéria. Os controles de jornada apresentam horários variáveis e correspondência com as horas extras discriminadas nos recibos salariais. A informante não soube apontar redução ou alteração da jornada especificamente registrada para o reclamante, que tampouco demonstrou diferenças por amostragem. A informante não presenciou o alegado confronto público nem ouviu diretamente a ameaça atribuída ao gerente. O e-mail, o vídeo e os demais elementos não comprovam tratamento abusivo, reiterado ou suficientemente grave para caracterizar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A conclusão pericial pode ser afastada quando fundada em premissa fática não comprovada, indispensável ao estabelecimento do nexo causal ou concausal. 2. Enquanto pendente o julgamento do Tema 97 do TST, mantém-se o entendimento de que as atividades de prevenção de perdas, desprovidas de segurança ostensiva e de comprovada exposição a roubos ou violência física, não ensejam adicional de periculosidade. 3. A alegação de manipulação dos controles de jornada exige demonstração de irregularidade relacionada especificamente aos registros do empregado, não bastando relatos referentes à jornada da informante. 4. Divergências funcionais, fiscalização do trabalho e desentendimentos pontuais não caracterizam assédio moral sem prova de tratamento abusivo, reiterado ou suficientemente grave. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, II, 195 e 818, I; CPC, arts. 373, I, e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, e 118; Código Civil, arts. 186 e 927; Anexo 3 da NR-16. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II; Tema 97 dos recursos repetitivos; TRT da 6ª Região, Primeira Turma, processo nº 0000701-31.2025.5.06.0021, julgado em 12/8/2026. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JADLOG LOGISTICA S.A

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