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0000226-60.2013.8.16.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000226-60.2013.8.16.0185 Processo: 0000226-60.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$15.823,97 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RABELLO DE SOUZA E PACHECO LTDA ME Vistos O artigo 3º da LC110/2018 estabelece que: “Fica a Procuradoria-Geral, por meio da Procuradoria Fiscal autorizada a reconhecer, em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários e não tributários já inscritos, ajuizados ou não, desde que inexistam sobre eles causas legais de suspensão de exigibilidade.” Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 26/03/2013, para cobrança de tributo referente aos anos de 2006 a 2009. O executado foi regularmente citado; foi realizada penhora via Bacen e Renajud, a qual restou infrutífera (mov. 35.2 e 35.3). O Município tomou conhecimento da negativa em 30/05/2018 (mov. 37) e peticionou requerendo diligências; todas as demais tentativas retornaram infrutíferas e até o presente momento não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O último pedido do exequente se deu em 27/04/2026, ou seja, após o decurso do prazo prescricional. Desta forma, indefiro o peticionado e nos termos do art. 3º, da LC110/2018 e art.10 do CPC, faculto ao Município que se manifeste, no prazo de 40 dias, sobre eventual prescrição intercorrente ou traga aos autos causa de intercorrência suspensiva ou interruptiva da prescrição/decadência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito

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