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0000226-57.2015.8.05.0036

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CAETITÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAETITÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000226-57.2015.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILSON SOARES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): CAIO SOARES SILVEIRA registrado(a) civilmente como CAIO SOARES SILVEIRA (OAB:BA31564), MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO (OAB:BA42797), MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO (OAB:BA24821) SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra EDIMILSON SOARES DA SILVA, vulgo "Ruído", WILSON SOARES DA SILVA e GILSON SOARES DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada e em concurso de pessoas, nos termos do art. 121, § 2º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal (ID 199485701). Conforme narrado na exordial acusatória, no dia 04 de janeiro de 2015, por volta das 15h30min, na Avenida Américo Frota, no Distrito de Maniaçu, zona rural do município de Caetité/BA, os acusados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram ceifar a vida da vítima EUGÊNIO MALHEIROS DA SILVA (ID 199485701). Segundo a acusação, os réus aproximaram-se da vítima em um veículo GM/Celta, cor azul, desprovido de placas de identificação, dissimulando interesse na compra de um automóvel para atrair o ofendido. Em seguida, o condutor Edimilson exibiu um revólver de sua cintura e ordenou que Eugênio adentrasse no carro sob ameaça de morte. Ao empreender fuga a pé em direção à sua residência, a vítima passou a ser alvo de disparos de arma de fogo efetuados por Edimilson, os quais atingiram o veículo GM/Agile estacionado na garagem. Consta ainda que o acusado Gilson atirou uma garrafa de vidro contra o ofendido, atingindo um poste próximo, enquanto o réu Wilson garantia o apoio logístico no veículo. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, decorrentes da reação imediata de fuga da vítima e da errada pontaria do atirador. A motivação delitiva decorreu de ciúmes nutridos por Edimilson em razão de prévio relacionamento entre sua companheira e o ofendido. A denúncia veio acompanhada dos autos do Auto de Prisão em Flagrante Delito e Inquérito Policial nº 003/2015 (ID 199485702, págs. 1-33). Dentre as principais peças inquisitoriais, destacam-se: Auto de Prisão em Flagrante (ID 199485702, págs. 2-3); Termo de Depoimento do Condutor (ID 199485702, págs. 5-6); Termos de Depoimento das Testemunhas Policiais (ID 199485702, págs. 7-10); Termo de Declaração da Vítima (ID 199485702, págs. 11-12); Termos de Interrogatório dos Conduzidos (ID 199485702, págs. 13-18); Auto de Exibição e Apreensão do revólver marca INA, calibre .32, de número de série 128134, municiado com quatro cartuchos, e do veículo GM/Celta azul sem placas (ID 199485702, pág. 22); Auto de Exibição e Apreensão do veículo Chevrolet/Agile atingido (ID 199485702, pág. 28); Termos de Depoimento das Testemunhas Presenciais (ID 199485703, págs. 7-9); e Relatório Final da Autoridade Policial (ID 199485703, págs. 28-33). A denúncia foi recebida em 1º de dezembro de 2015 (ID 199485706). Os réus foram pessoalmente citados para responder à acusação (ID 199485862). Diante da ausência de manifestação no prazo legal, foram nomeados defensores para o patrocínio da defesa técnica (ID 199485865). As respostas à acusação foram apresentadas pelas defesas do réu Wilson Soares da Silva (ID 373121226), do réu Gilson Soares da Silva (ID 373634771) e do réu Edimilson Soares da Silva por meio da Assistência Jurídica Municipal (ID 393797861). As matérias preliminares arguidas foram rejeitadas por decisão saneadora, na qual se ratificou a justa causa e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 394014448). Durante a instrução criminal realizada por meio de audiências presenciais e virtuais, foram colhidas as declarações da vítima Eugênio Malheiro da Silva e colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Danilo Melo Dantas (Policial Militar), Solange Alves do Nascimento e Graciele Silva Leão da Silva (ID 399543028). As testemunhas policiais Humberto Alves Pereira e Eliando Salvador da Rocha tiveram suas oitivas dispensadas (ID 399543028). Em ato instrutório posterior, diante do esgotamento das diligências e da dispensa da testemunha Nivaldo Vilasboas Oliveira, realizaram-se os interrogatórios dos acusados Wilson Soares da Silva e Edimilson Soares da Silva (ID 442357050). O réu Gilson Soares da Silva não foi localizado para a assentada de interrogatório, restando encerrada a etapa instrutória (ID 442357050 e ID 451862504). Certificou-se a inexistência de pendências probatórias técnicas e foram acostadas às comunicações das operadoras de telefonia relativas às diligências requeridas (ID 416561926; ID 417078218; ID 417421423; ID 418946381). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado Edimilson Soares da Silva nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal, e pela pronúncia dos acusados Wilson Soares da Silva e Gilson Soares da Silva nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, decotando-se em relação a estes dois últimos a qualificadora do motivo fútil (ID 490725878). A Defensoria Pública, assumindo a defesa dos réus, apresentou memoriais postulando: em relação a Gilson Soares da Silva, preliminar de nulidade por ausência de interrogatório, e, no mérito, a absolvição sumária ou impronúncia por ausência de indícios de autoria (ID 540467034); em relação a Wilson Soares da Silva, a absolvição sumária ou a impronúncia por ausência de indícios probatórios de participação (ID 540472854); e, quanto a Edimilson Soares da Silva, a desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 por ausência de animus necandi, ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo fútil (ID 540835642, págs. 1-9). Os autos vieram conclusos para sentença, no âmbito do Projeto TJBA ACELERA - Núcleo de Justiça 4.0 - Metas (Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026 c/c Decreto Judiciário nº 444, de 13 de junho de 2022). É o relatório. Decido. PRELIMINAR DE NULIDADE Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela Defensoria Pública em favor do réu Gilson Soares da Silva, sob a alegação de cerceamento de autodefesa ante a não realização de seu interrogatório em juízo (ID 540467034). A prefacial não merece acolhimento. Compulsando o feito, constata-se que o réu Gilson foi devidamente citado para os termos da ação penal (ID 199485862) e esteve intimado pessoalmente para as audiências designadas (ID 396993775). Contudo, ao tempo da realização da assentada de prosseguimento e interrogatório, o réu não foi localizado no endereço declinado nos autos, tendo mudado de paradeiro sem prévia comunicação a este Juízo (ID 440401316; ID 442357050). Nos termos do art. 367 do CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou mudar de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo. Ademais, a defesa técnica manifestou-se regularmente em todas as etapas instrutórias, assegurando a plenitude do contraditório. Dessa forma, inexistindo nulidade sanável ou prejuízo demonstrado, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO DA PRONÚNCIA O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico. Na primeira fase (judicium accusationis), cabe ao magistrado singular apenas verificar se há elementos suficientes para submeter o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença, mediante cognição sumária e não exauriente. Conforme o art. 413 do CPP, a pronúncia é cabível quando houver "prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria". Não se exige certeza absoluta quanto à autoria, mas apenas indícios que, em conjunto com as demais provas, tornem admissível a acusação. A análise aprofundada do mérito - incluindo teses como legítima defesa, inexigibilidade de conduta diversa, dolo ou culpa - compete aos jurados, que são os juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de homicídio tentado está comprovada nos autos. Os elementos probatórios coligidos demonstram a ocorrência dos disparos de arma de fogo e os danos causados. Destacam-se o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 199485702, págs. 2-3); o Auto de Exibição e Apreensão do revólver marca INA, calibre .32, número de série 128134, municiado com quatro cartuchos do mesmo calibre (ID 199485702, pág. 22); o Auto de Exibição e Apreensão do veículo Chevrolet/Agile, cor branca, placa OUI-6542 (ID 199485702, pág. 28); o Auto de Restituição do veículo atingido à vítima, no qual se atestou a existência de perfurações de projéteis de arma de fogo na parte traseira (ID 199485703, pág. 21); e as Guias de Exame Pericial na arma de fogo e no veículo alvejado (ID 199485702, págs. 29, 31). A prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial ratifica de forma inequívoca que os disparos foram efetivamente deflagrados no local dos fatos. Dos Indícios de Autoria e Participação Apurada a materialidade, a análise dos indícios de autoria e participação deve ser procedida em relação a cada um dos acusados, em atenção à regra da individualização das condutas prevista no art. 29 do Código Penal. A regra geral do concurso de pessoas acha-se positivada na norma penal: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias incomunicáveis Nesse sentido, os indícios de autoria em desfavor dos réus emergem dos elementos coligidos: Do acusado Edimilson Soares da Silva Há indícios suficientes e seguros de autoria em desfavor de Edimilson Soares da Silva. O réu confessou expressamente, tanto na fase inquisitorial quanto em seu interrogatório prestado em juízo, ter efetuado os disparos de arma de fogo no momento da abordagem à vítima (ID 199485702; ID 442357050). A vítima Eugênio Malheiro da Silva, ao prestar declarações perante este Juízo, descreveu detalhadamente a dinâmica dos fatos. Contou que Edimilson conduzia o veículo GM/Celta azul sem placas, parou a dois metros de distância, levantou a camisa mostrando o revólver e ordenou que entrasse no carro sob ameaça de morte (ID 399543028). Eugênio relatou que, ao correr para se proteger no interior de sua residência, Edimilson desembarcou efetuando disparos em sua direção, os quais perfuraram a lataria do veículo de sua propriedade estacionado na garagem (ID 399543028). A testemunha presencial Solange Alves do Nascimento confirmou em juízo ter visto quando Edimilson colocou a mão no ombro de Eugênio mandando-o entrar no carro, momento em que a vítima abandonou a motocicleta e correu, passando Edimilson a disparar contra o ofendido com o revólver. O policial militar Danilo Melo Dantas relatou em audiência que a guarnição atendeu à ocorrência de disparos de arma de fogo no Distrito de Maniaçu, encontrando o veículo alvejado e localizando os acusados com a arma de fogo utilizada (ID 399543028). O pleito defensivo de desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) não merece prosperar nesta fase. A alegação de ausência de animus necandi exige análise de elemento subjetivo que não se mostra manifesta ou incontroversa. O emprego de arma de fogo acionada reiteradamente em direção à vítima em fuga obsta a desclassificação sumária nesta fase. A jurisprudência pátria estabelece que a avaliação do dolo no crime de homicídio tentado cabe ao Conselho de Sentença. Do acusado Gilson Soares da Silva Em relação ao réu Gilson Soares da Silva, a instrução probatória revelou indícios suficientes de coautoria e participação na empreitada criminosa. Em sede inquisitorial, Gilson admitiu ter acompanhado o irmão Edimilson até a casa da vítima sabendo antecipadamente de suas intenções (ID 199485702). A vítima Eugênio, em depoimento prestado em juízo, declarou que Gilson desembarcou do veículo pelo lado do passageiro, postando-se de modo a impedir sua fuga e arremessando uma garrafa de vidro em sua direção enquanto corria para a residência (ID 399543028). Tal narrativa foi confirmada pela testemunha presencial Solange Alves do Nascimento, a qual ratificou em juízo que o réu Gilson desembarcou do automóvel e arremessou o objeto de vidro durante a investida (ID 399543028). A presença física no local, o apoio moral prévio e a prática de atos de contenção e agressão concomitantemente aos disparos efetuados por Edimilson constituem indícios de concurso de agentes. O pedido de absolvição sumária ou impronúncia formulado pela defesa de Gilson não comporta acolhimento, devendo a tese de ausência de participação ser apreciada pelos jurados. Do acusado Wilson Soares da Silva Quanto ao acusado Wilson Soares da Silva, subsistem indícios de participação que autorizam o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri. Extrai-se dos autos que Wilson, em tese, estava no interior do veículo GM/Celta azul utilizado para o deslocamento do grupo até o local dos fatos e na subsequente fuga (ID 199485702, págs. 15-16; ID 442357028). A vítima e as testemunhas confirmaram que três indivíduos compunham o grupo que abordou a vítima com o automóvel desprovido de placas (ID 399543028). Embora a defesa sustente que Wilson era mero passageiro e desconhecia os desígnios delituosos de seu irmão Edimilson, a comunhão de esforços, o auxílio na movimentação e a permanência no veículo durante a abordagem e fuga constituem elementos indiciários suficientes da adesão consciente ao intento delitivo. Não restando demonstrada de forma cristalina a inocência do acusado, o pleito de absolvição sumária ou impronúncia deve ser rejeitado. Cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia exige apenas a convicção da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença o julgamento soberano da causa. Das Qualificadoras O Ministério Público requereu a pronúncia de Edimilson Soares da Silva na forma qualificada pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), e a pronúncia dos corréus Wilson Soares da Silva e Gilson Soares da Silva no tipo fundamental (art. 121, caput, do Código Penal), decotando a qualificadora em relação aos dois últimos (ID 490725878, pág. 11). A qualificadora de motivo fútil imputada a Edimilson Soares da Silva deve ser mantida na pronúncia. As provas orais colhidas, associadas à confissão do réu, indicam que a investida contra a vítima teria sido deflagrada por ciúmes decorrentes de relatos de que Eugênio teria tentado se aproximar de sua esposa (ID 199485702, págs. 13-14; ID 399543028, pág. 2). A jurisprudência pátria assenta que o ciúme desmedido pode caracterizar a futilidade do motivo, ante a manifesta desproporção entre a causa invocada e a reação violenta. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do acervo probatório. Existindo plausibilidade na tese acusatória, a matéria deve ser submetida ao julgamento do Tribunal do Júri. Sobre o tema, cita-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO . 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, não se cogita a presença do alegado excesso de linguagem, uma vez que a decisão de pronúncia foi comedida na apreciação das provas, tendo apenas indicado a presença da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para a apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri . 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fáticoprobatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n . 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). 5 . Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito do recurso especial. Precedentes . 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2260001 RS 2022/0379330-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024). (grifos acrescidos). No tocante aos corréus Wilson Soares da Silva e Gilson Soares da Silva, acolhe-se o pleito formulado pelo órgão ministerial nas alegações finais. As provas demonstram que a motivação ciumenta era de caráter estritamente pessoal e subjetivo de Edimilson, não havendo elementos nos autos de que a motivação fútil tenha se comunicado aos corréus. Trata-se de circunstância de caráter subjetivo que não se comunica nos termos do art. 30 do Código Penal. DA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL Os acusados responderam ao processo em liberdade durante a instrução probatória. Não se verificam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Os acusados possuem residência fixa e compareceram aos atos do processo quando intimados, inexistindo fatos novos a justificar a decretação de prisão preventiva neste momento procedimental. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, e com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal: a) PRONUNCIO o réu EDIMILSON SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), combinado com o art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal; b) PRONUNCIO os réus WILSON SOARES DA SILVA e GILSON SOARES DA SILVA, qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incursos nas sanções do art. 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal. MANTENHO os réus em liberdade, uma vez que não vislumbro, no momento, necessidade da custódia cautelar. Ressalta-se que o prazo é de 5 (cinco) dias para eventual interposição de recurso em sentido estrito (art. 586 do CPP), e 02 (dois) dias para a apresentação das razões (art. 588 do CPP). Preclusa esta decisão, dê-se vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Confiro ao presente decisio FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Expedientes necessários. De Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026

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