Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000226-49.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: PAULO VITOR SILVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: JOSE ADALBERTO QUEIROZ LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4184fc proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante não noticiou o descumprimento do acordo no prazo estabelecido. Certifico, ainda, que a reclamada não comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, no valor de R$95,24, nem das contribuições previdenciárias, sendo devido o valor de R$490,69 . Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, ROSLANE SILVA CAVALCANTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se a reclamada, por seu patrono (ou via postal), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento custas processuais, no valor de R$95,24 por meio de GRU, e das contribuições previdenciárias, sendo devido o valor de R$490,69 por meio de DARF (DCTFWeb). Esclarece-se que a exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias mediante DARF, em substituição à GPS, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre da implantação da DCTFWeb e encontra fundamento no inciso V do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 e no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2/2023, sendo obrigatória a utilização desse documento de arrecadação para os pagamentos de INSS decorrentes de reclamatórias trabalhistas. Fica a parte ciente de que não será aceita Guia da Previdência Social (GPS) para comprovação do recolhimento previdenciário, devendo o pagamento ser realizado exclusivamente por meio de DARF emitido no sistema DCTFWeb, e, ainda, que, embora o Juízo realize o recolhimento da contribuição previdenciária mediante DARF, incumbe à(s) empresa(s) a prestação das informações desta reclamação trabalhista no e-Social (evento S-2500), a fim de garantir os corretos registros previdenciários do(a) trabalhador(a), tudo conforme o art. 7º, IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, e da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. Ressalte-se, ainda, que não será aceito depósito judicial em substituição ao recolhimento por DARF, salvo se a parte comprovar a impossibilidade de emissão da guia mediante a apresentação de print (captura de tela) da mensagem de erro emitida pelo sistema DCTFWeb, hipótese que será submetida à apreciação do Juízo. Apresentado(s) o(s) comprovante(s), registre-se e arquive-se definitivamente o feito. Decorrido o prazo sem comprovação, proceda-se à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da executada, por meio do Sistema SISBAJUD. Frutífero o bloqueio, notifique-se a executada para opor embargos à execução no prazo legal. Infrutífero o bloqueio, inclua-se a executada no BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Observação: As orientações para emissão da DARF encontram-se no sítio eletrônico do TRT da 7ª Região, em Serviços → Certidões e Guias de Recolhimento → DARF (Contribuição Previdenciária). MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ADALBERTO QUEIROZ LIMA
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000226-49.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: PAULO VITOR SILVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: JOSE ADALBERTO QUEIROZ LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4184fc proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante não noticiou o descumprimento do acordo no prazo estabelecido. Certifico, ainda, que a reclamada não comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, no valor de R$95,24, nem das contribuições previdenciárias, sendo devido o valor de R$490,69 . Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, ROSLANE SILVA CAVALCANTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se a reclamada, por seu patrono (ou via postal), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento custas processuais, no valor de R$95,24 por meio de GRU, e das contribuições previdenciárias, sendo devido o valor de R$490,69 por meio de DARF (DCTFWeb). Esclarece-se que a exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias mediante DARF, em substituição à GPS, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre da implantação da DCTFWeb e encontra fundamento no inciso V do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 e no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2/2023, sendo obrigatória a utilização desse documento de arrecadação para os pagamentos de INSS decorrentes de reclamatórias trabalhistas. Fica a parte ciente de que não será aceita Guia da Previdência Social (GPS) para comprovação do recolhimento previdenciário, devendo o pagamento ser realizado exclusivamente por meio de DARF emitido no sistema DCTFWeb, e, ainda, que, embora o Juízo realize o recolhimento da contribuição previdenciária mediante DARF, incumbe à(s) empresa(s) a prestação das informações desta reclamação trabalhista no e-Social (evento S-2500), a fim de garantir os corretos registros previdenciários do(a) trabalhador(a), tudo conforme o art. 7º, IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, e da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. Ressalte-se, ainda, que não será aceito depósito judicial em substituição ao recolhimento por DARF, salvo se a parte comprovar a impossibilidade de emissão da guia mediante a apresentação de print (captura de tela) da mensagem de erro emitida pelo sistema DCTFWeb, hipótese que será submetida à apreciação do Juízo. Apresentado(s) o(s) comprovante(s), registre-se e arquive-se definitivamente o feito. Decorrido o prazo sem comprovação, proceda-se à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da executada, por meio do Sistema SISBAJUD. Frutífero o bloqueio, notifique-se a executada para opor embargos à execução no prazo legal. Infrutífero o bloqueio, inclua-se a executada no BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Observação: As orientações para emissão da DARF encontram-se no sítio eletrônico do TRT da 7ª Região, em Serviços → Certidões e Guias de Recolhimento → DARF (Contribuição Previdenciária). MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VITOR SILVEIRA DE SOUSA