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TJPE · Vara Única da Comarca de Feira Nova · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000226-49.2020.8.17.2590 EXEQUENTE: SUELI CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA EXECUTADO(A): ANA PAULA DIAS DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação aos cálculos/excesso de execução apresentada pela executada ANA PAULA DIAS DA SILVA (Id. 240576728) em face da memória de cálculo atualizada trazida pela exequente SUELI CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA (Id. 235559808, 235559811 e 235559813), que apontava débito remanescente no montante de R$ 8.154,92. Sustenta a executada, em síntese: Ausência de abatimento: não dedução do valor de R$ 1.252,12, anteriormente bloqueado via SISBAJUD e já levantado pela credora; Bis in idem na verba honorária: duplicidade indevida na cobrança de honorários advocatícios de 10% (honorários sucumbenciais e honorários do art. 523, § 1º, do CPC); Aponta como devido o saldo de R$ 6.223,22 e pleiteia o parcelamento do débito com base no art. 916 do CPC (depósito de 30% e 6 parcelas). Instada a se manifestar (Id. 241175538), a exequente apresentou resposta (Id. 244693892), alegando que houve o correto abatimento proporcional do montante recebido, defendeu a legitimidade da cumulação dos honorários sucumbenciais com os honorários da fase de cumprimento de sentença, atualizou o saldo para R$ 8.521,28 e requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Não assiste razão à executada quanto à alegação de bis in idem na fixação dos honorários. Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento (sucumbência originária) possuem causa autônoma e não se confundem com a verba honorária devida em razão do inadimplemento voluntário no cumprimento de sentença, expressamente estatuída pelo art. 523, § 1º, do CPC e respaldada pelo art. 85, § 1º, do mesmo diploma legal. Trata-se de entendimento pacífico e sumulado perante o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." Logo, é perfeitamente legítima a incidência concomitante da verba honorária sucumbencial e da verba de 10% decorrente da deflagração da fase executiva sem o adimplemento voluntário tempestivo. Rejeita-se, pois, a tese de duplicidade. Quanto ao abatimento do montante bloqueado/levantado, constata-se que houve a efetiva liberação da quantia de R$ 1.252,12 (com os rendimentos legais via SISCONDJ, totalizando R$ 1.294,14 em 29/10/2025, conforme Id. 222440707 e 232478528). Embora a exequente alegue ter considerado a dedução, a metodologia de recálculo com incidência retroativa de juros sobre base singela defasada gerou distorções que justificam a conferência contábil oficial, garantindo que o abatimento tenha ocorrido na data exata da indisponibilidade/depósito judicial, amortizando-se primeiro os juros/correção e, subsequentemente, o principal. Havendo divergência contábil aritmética entre as partes, impõe-se a remessa à Contadoria Judicial para fixação do valor exato e estancamento do excesso. O pedido de parcelamento do débito formulado pela devedora não comporta acolhimento. O Código de Processo Civil veda expressamente a moratória/parcelamento legal na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe de forma peremptória o § 7º do art. 916: Art. 916, § 7º, do CPC: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Portanto, inviável o deferimento unilateral do parcelamento sem a expressa anuência da exequente. Ante o exposto: 1. AFASTO a alegação de duplicidade/bis in idem referente aos honorários advocatícios, mantendo a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; 2. INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela executada com fundamento no art. 916, § 7º, do CPC; 3. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Elabore a conta de liquidação atualizada do débito remanescente; Proceda à amortização precisa da quantia de R$ 1.252,12 na data da efetivação do bloqueio/depósito judicial; Aplique a correção monetária pela tabela da ENCOGE e juros de mora legais de 1% ao mês; Aplique sobre o saldo devedor remanescente inadimplido a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC. Com o retorno dos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem oposição justificada, voltem conclusos para homologação e deliberação quanto ao pedido de reiteração de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira Nova/PE, 01 de setembro de 2026. JOÃO VICTOR ROCHA DA SILVA Juiz de Direito
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