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0000226-45.2023.8.27.2726

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Miranorte · DECISÃO/DESPACHO

    Execução Fiscal Nº 0000226-45.2023.8.27.2726/TO EXECUTADO: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) ADVOGADO(A): ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596) EXECUTADO: A F DE SOUZA LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) EXECUTADO: D AZEVEDO DE SOUSA LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) EXECUTADO: DANIEL AZEVEDO DE SOUSA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, em razão da apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra a sentença do evento 117, SENT1, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. Reexaminando os autos e as razões recursais, não há fundamento para retratação. Conforme comprovado, Antônio Francisco de Souza faleceu em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 19/01/2023. Além disso, a empresa executada A F de Souza EIRELI - ME era constituída sob a titularidade exclusiva do falecido. Assim, o falecimento anterior ao ajuizamento impede a válida formação da relação processual, não sendo possível o redirecionamento posterior da execução ao espólio ou aos sucessores. A alteração do sujeito passivo também encontra óbice na Súmula 392 do STJ. De igual modo, não prospera o pedido de redirecionamento contra D Azevedo de Sousa Ltda., com fundamento em sucessão empresarial. Além de não ser possível sanar, por meio de redirecionamento, execução fiscal cuja relação processual não se constituiu validamente desde a origem, a responsabilidade prevista no art. 133 do CTN exige prova concreta da aquisição do estabelecimento ou fundo de comércio e da continuidade da exploração econômica. No caso, a circunstância de a empresa indicada funcionar no mesmo endereço, ainda que associada à existência de vínculo de parentesco entre os envolvidos, não demonstra, por si só, a efetiva transferência do estabelecimento ou do fundo de comércio. Desse modo, permanecem íntegros os fundamentos da sentença extintiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, MANTENHO a sentença proferida evento 117, SENT1. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para regular processamento e julgamento da apelação interposta. Intimem-se. Cumpra-se. Miranorte-TO, data certificada eletronicamente.

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