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TJPE · Vara Única da Comarca de Venturosa · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000226-45.2021.8.17.3550 AUTOR(A): ALLYSSON ADRIANNO FERREIRA MENDES RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE) ALYSSON ADRIANO FERREIRA MENDES, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. O feito tramitou regularmente até que a parte demandada apresentou proposta de acordo (ID 241736280), a qual fora aceita pela parte autora (ID 244221192). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que, no curso do processo, as partes celebraram acordo para pôr fim à demanda. Assim, atendidos os pressupostos necessários ao acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos ao patrono e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à sua homologação. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, conforme petição de Id nº 241736280. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º, do CPC. Intime-se o demandado para depósito dos valores nas contas indicadas e conforme valores indicados no ID 244221192. Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A presente sentença tem força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE. VENTUROSA, data da assinatura eletrônica Camila Beatriz Simm Juíza Substituta
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