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0000226-45.2021.5.10.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000226-45.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: BRUNO SILVA DE ARRUDA RECLAMADO: WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME, TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5a3ec0 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor MARIANA CAETANO DE SOUZA, no dia 08/09/2026. DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, analiso: Observo que a reclamada apresentou o pedido de parcelamento em ID 9843849. O exequente manifestou-se pela aceitação do parcelamento em ID 3edc1d3. Ante o exposto, passo a decidir, conforme a seguir: Verifica-se o disposto no caput art. 916 do CPC, in verbis: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Entende este Juízo que a execução da sentença deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado. O deferimento do parcelamento é medida que se impõe no caso concreto, considerando a comprovação nos autos de pagamento superior aos 30% iniciais do parcelamento, conforme ID ffcb49d. Impedir o pagamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, fundado em título judicial (CPC, art. 916, §7o) é medida que se revela desproporcional. Soma-se a isso o fato de a opção pelo parcelamento de que trata o referido artigo importar na renúncia ao direito de opor embargos pelo executado. Ademais, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz da execução (CPC, art. 139, IV), pode ser autorizado o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: 1. EXECUÇÃO. CPC, ARTIGO 916. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. Hipótese em que a reclamada obteve o parcelamento da execução, previsto no artigo 916 do CPC, por parte do MM. Juízo da execução, e requer, em Agravo, a liberação do valor bloqueado via Bacen-Jud. O parágrafo sétimo do citado dispositivo legal prevê que o disposto no caput não se aplica ao cumprimento de sentenças. Todavia, a egrégia Terceira Turma, em recente precedente (Processo no 0002029-87.2012.5.10.0102 AP, Desembargador Ricardo Alencar Machado), admitiu a incidência daquela regra, em face do entendimento pacificado no Enunciado no 44 expedido no Seminário de Formação Continuada dos Magistrados deste TRT. Considerando que, no caso, a executada comprovou o depósito de 30% da dívida e da primeira parcela, porém não das demais parcelas, conclui-se que, descumprida a obrigação, não devem ser liberados os valores bloqueados via Bacen-Jud. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. PROCESSO n.o 0000030-12.2016.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO, RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, data de julgamento: 05/09/2018, Data de publicação: 14/09/2018. Tipo de documento: Acórdão. Ante o exposto, defiro o parcelamento, nos seguintes termos: O valor restante do débito da executada, no importe de R$ 66.550,41, será dividido em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 11.091,74, a serem pagas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme o art.916 do CPC. As parcelas deverão ser depositadas DIRETAMENTE NA CONTA INFORMADA PELO AUTOR EM ID 3edc1d3 (Cleide Alves Guimarães Kaminski, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 38.305.260/0001-48, junto à Caixa Econômica Federal, AGÊNCIA 3309, CONTA 576364787-0, Operação 1292, CHAVE PIX ( CNPJ ).) até as seguintes datas: 10/10/2026, 10/11/2026, 10/12/2026, 10/01/2027, 10/02/2027 e 10/03/2027. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executórios. Ademais, a opção pelo parcelamento de que trata o referido artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Sem prejuízo às medidas supra, observem as partes e as instituições bancárias que o presente despacho não tem força de alvará, sendo somente para conferência pelas partes. Determino a expedição de alvará judicial eletrônico, utilizando-se da ferramenta SIF – Sistema de Interoperabilidade Financeira - CEF e ferramenta SISCON-DJ – Sistema de Interoperabilidade Financeira - BB, conta judicial 800127961777, 3309.042.04877333-0 e 3309.042.04884620-5, observando os seguintes VALORES: 1) INSS empregado - recolher no código 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho Guia DARF, no importe de R$ 5.964,82, constando o número do processo em epígrafe e admissão - contrato de trabalho em 14/12/2015 (BRUNO SILVA DE ARRUDA - CPF 034.064.081-25); 2) INSS empregador, pacto, SAT - recolher no código 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho Guia DARF, no importe de R$ 13.309,15, constando o número do processo em epígrafe e admissão - contrato de trabalho em 14/12/2015 (WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ 08.454.929/0001-00); 3) Transferir ao perito JOSE EDUARDO ALVES MACHADO, CPF nº: 822.869.811-91, o importe de R$ 1.800,00, em conta bancária de sua titularidade perante Banco do Brasil, Agência: 1273, Conta Corrente: 83674 4) Custas - R$ 153,92 - recolher em guia GRU no código 18740-2; 5) Depósito na conta do FGTS do autor BRUNO SILVA DE ARRUDA - CPF 034.064.081-25 no importe de R$ 5.518,27; 6) Transferir ao causídico obreiro, a título de honorários sucumbenciais, o importe de R$ 4.364,17, em conta de titularidade de Cleide Alves Guimarães Kaminski, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 38.305.260/0001-48, junto à Caixa Econômica Federal, AGÊNCIA 3309, CONTA 576364787-0, Operação 1292, CHAVE PIX ( CNPJ ).; 7) Transferir ao causídico obreiro, a título de crédito do autor, todo o saldo remanescente, em conta de titularidade de Cleide Alves Guimarães Kaminski, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 38.305.260/0001-48, junto à Caixa Econômica Federal, AGÊNCIA 3309, CONTA 576364787-0, Operação 1292, CHAVE PIX ( CNPJ ). O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias. Comprovadas as movimentações supra, intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000226-45.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: BRUNO SILVA DE ARRUDA RECLAMADO: WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME, TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5a3ec0 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor MARIANA CAETANO DE SOUZA, no dia 08/09/2026. DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, analiso: Observo que a reclamada apresentou o pedido de parcelamento em ID 9843849. O exequente manifestou-se pela aceitação do parcelamento em ID 3edc1d3. Ante o exposto, passo a decidir, conforme a seguir: Verifica-se o disposto no caput art. 916 do CPC, in verbis: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Entende este Juízo que a execução da sentença deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado. O deferimento do parcelamento é medida que se impõe no caso concreto, considerando a comprovação nos autos de pagamento superior aos 30% iniciais do parcelamento, conforme ID ffcb49d. Impedir o pagamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, fundado em título judicial (CPC, art. 916, §7o) é medida que se revela desproporcional. Soma-se a isso o fato de a opção pelo parcelamento de que trata o referido artigo importar na renúncia ao direito de opor embargos pelo executado. Ademais, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz da execução (CPC, art. 139, IV), pode ser autorizado o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: 1. EXECUÇÃO. CPC, ARTIGO 916. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. Hipótese em que a reclamada obteve o parcelamento da execução, previsto no artigo 916 do CPC, por parte do MM. Juízo da execução, e requer, em Agravo, a liberação do valor bloqueado via Bacen-Jud. O parágrafo sétimo do citado dispositivo legal prevê que o disposto no caput não se aplica ao cumprimento de sentenças. Todavia, a egrégia Terceira Turma, em recente precedente (Processo no 0002029-87.2012.5.10.0102 AP, Desembargador Ricardo Alencar Machado), admitiu a incidência daquela regra, em face do entendimento pacificado no Enunciado no 44 expedido no Seminário de Formação Continuada dos Magistrados deste TRT. Considerando que, no caso, a executada comprovou o depósito de 30% da dívida e da primeira parcela, porém não das demais parcelas, conclui-se que, descumprida a obrigação, não devem ser liberados os valores bloqueados via Bacen-Jud. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. PROCESSO n.o 0000030-12.2016.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO, RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, data de julgamento: 05/09/2018, Data de publicação: 14/09/2018. Tipo de documento: Acórdão. Ante o exposto, defiro o parcelamento, nos seguintes termos: O valor restante do débito da executada, no importe de R$ 66.550,41, será dividido em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 11.091,74, a serem pagas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme o art.916 do CPC. As parcelas deverão ser depositadas DIRETAMENTE NA CONTA INFORMADA PELO AUTOR EM ID 3edc1d3 (Cleide Alves Guimarães Kaminski, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 38.305.260/0001-48, junto à Caixa Econômica Federal, AGÊNCIA 3309, CONTA 576364787-0, Operação 1292, CHAVE PIX ( CNPJ ).) até as seguintes datas: 10/10/2026, 10/11/2026, 10/12/2026, 10/01/2027, 10/02/2027 e 10/03/2027. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executórios. Ademais, a opção pelo parcelamento de que trata o referido artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Sem prejuízo às medidas supra, observem as partes e as instituições bancárias que o presente despacho não tem força de alvará, sendo somente para conferência pelas partes. Determino a expedição de alvará judicial eletrônico, utilizando-se da ferramenta SIF – Sistema de Interoperabilidade Financeira - CEF e ferramenta SISCON-DJ – Sistema de Interoperabilidade Financeira - BB, conta judicial 800127961777, 3309.042.04877333-0 e 3309.042.04884620-5, observando os seguintes VALORES: 1) INSS empregado - recolher no código 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho Guia DARF, no importe de R$ 5.964,82, constando o número do processo em epígrafe e admissão - contrato de trabalho em 14/12/2015 (BRUNO SILVA DE ARRUDA - CPF 034.064.081-25); 2) INSS empregador, pacto, SAT - recolher no código 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho Guia DARF, no importe de R$ 13.309,15, constando o número do processo em epígrafe e admissão - contrato de trabalho em 14/12/2015 (WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ 08.454.929/0001-00); 3) Transferir ao perito JOSE EDUARDO ALVES MACHADO, CPF nº: 822.869.811-91, o importe de R$ 1.800,00, em conta bancária de sua titularidade perante Banco do Brasil, Agência: 1273, Conta Corrente: 83674 4) Custas - R$ 153,92 - recolher em guia GRU no código 18740-2; 5) Depósito na conta do FGTS do autor BRUNO SILVA DE ARRUDA - CPF 034.064.081-25 no importe de R$ 5.518,27; 6) Transferir ao causídico obreiro, a título de honorários sucumbenciais, o importe de R$ 4.364,17, em conta de titularidade de Cleide Alves Guimarães Kaminski, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 38.305.260/0001-48, junto à Caixa Econômica Federal, AGÊNCIA 3309, CONTA 576364787-0, Operação 1292, CHAVE PIX ( CNPJ ).; 7) Transferir ao causídico obreiro, a título de crédito do autor, todo o saldo remanescente, em conta de titularidade de Cleide Alves Guimarães Kaminski, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 38.305.260/0001-48, junto à Caixa Econômica Federal, AGÊNCIA 3309, CONTA 576364787-0, Operação 1292, CHAVE PIX ( CNPJ ). O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias. Comprovadas as movimentações supra, intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SILVA DE ARRUDA

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