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0000226-38.2026.5.07.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000226-38.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: YURI GOMES DA SILVA RECLAMADO: FLUKE TELEFONIA MOVEL CELULAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41f598b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por YURI GOMES DA SILVA em face de FLUKE TELEFONIA MOVEL CELULAR LTDA, AUGUSTO DE JESUS PINHEIRO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e WK CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, extinto sob a modalidade de pedido de demissão, com data de início em 07/03/2022 e data de encerramento em 27/12/2025, determinando à 1ª reclamada que proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, nos termos da fundamentação; bem como para condená-las, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário (27 dias de dezembro/2025); 10/12 de 13º salário de 2022; 13º salários de 2023; 2024 e 2025; 10/12 de férias proporcionais + 1/3; FGTS do período contratual, inclusive sobre a rescisão; e multa do art. 477, §8º da CLT; - PLR prevista na cláusula décima das CCTs 2022 e 2023 (Id. 9fd9b3d e Id. 4613ceb), na cláusula 16 da CCT 2024 (Id. 838b04f) e na cláusula 19 da CCT 2025 (Id. eb09c8a); - multas por descumprimento das CCT´s, nos termos da cláusula 52 da CCT 2022 (Id. 9fd9b3d), da cláusula vigésima sétima da CCT 2023 (Id. 4613ceb) e da cláusula 58 das CCTs 2024 e 2025 (Id. 838b04f e Id. eb09c8a); - diferenças salariais correspondentes ao acúmulo de função no percentual de 40% sobre o salário-base do reclamante, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS, durante o período contratual de 01/06/2022 (conforme apontado na exordial) até 27/12/2025; - horas extras acrescidas do adicional de 50% (e 100% em dias de feriado) e reflexos em: RSR; férias + 1/3; 13º salário e; FGTS; no período contratual de 01/04/2023 a 27/12/2025; - adicional de 100% em dias de feriado laborados, assim como os reflexos em: RSR; férias + 1/3; 13º salário e; FGTS; no período contratual de 07/03/2022 a 31/03/2023; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destaco que os valores apurados a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, ante a modalidade rescisória reconhecida. Honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, inclusive em relação aos danos morais, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Utilize-se como parâmetro, para fins de apuração das verbas devidas, o valor da remuneração de R$ 4.253,55 (apontada na exordial) acrescida de R$ 600,00 (de 07/03/2022 a 30/09/2022) e de R$ 1.000,00 (de 01/10/2022 a 27/12/2025), assim como o período contratual de 07/03/2022 a 27/12/2025. Para a apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - jornada fixada na presente decisão: no período de 07/03/2022 a 31/03/2023, de segunda-feira a sexta-feira, de 10:00 às 17:00, com uma hora de intervalo intrajornada e aos sábados de 11:00 às 19:00, com duas horas de intervalo intrajornada; no período de 01/04/2023 a 27/12/2025, de segunda-feira a sexta-feira nas seguintes escalas, de 07:00 às 16:00, de 08:00 às 17:00 ou de 09:00 às 18:00, sempre com uma hora de intervalo; - jornada extraordinária acima da 6a hora diária e/ou 36a semanal; - os dias efetivamente trabalhados pela parte reclamante; - as parcelas de natureza salarial como base de cálculo (Súmula 264, TST); - a remuneração de R$ 4.253,55 (apontada na exordial) acrescida de R$ 600,00 (de 07/03/2022 a 30/09/2022) e de R$ 1.000,00 (de 01/10/2022 a 27/12/2025); - o divisor de 180. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as seguintes verbas possuem natureza salarial: acúmulo de função; saldo de salário; 13º salários; horas extras e reflexos em RSR e 13º salários; reflexos de RSR em 13º salários. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 200.000,00. Diante do cenário de absoluto descumprimento de direitos trabalhistas básicos, inclusive a própria assinatura da CTPS dos seus trabalhadores, entendo por bem CONFERIR FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA para noticiar IMEDIATAMENTE as ilegalidades cometidas pelas reclamadas à Procuradoria do Trabalho em Fortaleza/CE e também à Auditoria Fiscal do Trabalho (SRTE/MTE-CE). Envie-se cópia do PDF dos autos. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YURI GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000226-38.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: YURI GOMES DA SILVA RECLAMADO: FLUKE TELEFONIA MOVEL CELULAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41f598b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por YURI GOMES DA SILVA em face de FLUKE TELEFONIA MOVEL CELULAR LTDA, AUGUSTO DE JESUS PINHEIRO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e WK CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, extinto sob a modalidade de pedido de demissão, com data de início em 07/03/2022 e data de encerramento em 27/12/2025, determinando à 1ª reclamada que proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, nos termos da fundamentação; bem como para condená-las, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário (27 dias de dezembro/2025); 10/12 de 13º salário de 2022; 13º salários de 2023; 2024 e 2025; 10/12 de férias proporcionais + 1/3; FGTS do período contratual, inclusive sobre a rescisão; e multa do art. 477, §8º da CLT; - PLR prevista na cláusula décima das CCTs 2022 e 2023 (Id. 9fd9b3d e Id. 4613ceb), na cláusula 16 da CCT 2024 (Id. 838b04f) e na cláusula 19 da CCT 2025 (Id. eb09c8a); - multas por descumprimento das CCT´s, nos termos da cláusula 52 da CCT 2022 (Id. 9fd9b3d), da cláusula vigésima sétima da CCT 2023 (Id. 4613ceb) e da cláusula 58 das CCTs 2024 e 2025 (Id. 838b04f e Id. eb09c8a); - diferenças salariais correspondentes ao acúmulo de função no percentual de 40% sobre o salário-base do reclamante, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS, durante o período contratual de 01/06/2022 (conforme apontado na exordial) até 27/12/2025; - horas extras acrescidas do adicional de 50% (e 100% em dias de feriado) e reflexos em: RSR; férias + 1/3; 13º salário e; FGTS; no período contratual de 01/04/2023 a 27/12/2025; - adicional de 100% em dias de feriado laborados, assim como os reflexos em: RSR; férias + 1/3; 13º salário e; FGTS; no período contratual de 07/03/2022 a 31/03/2023; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destaco que os valores apurados a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, ante a modalidade rescisória reconhecida. Honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, inclusive em relação aos danos morais, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Utilize-se como parâmetro, para fins de apuração das verbas devidas, o valor da remuneração de R$ 4.253,55 (apontada na exordial) acrescida de R$ 600,00 (de 07/03/2022 a 30/09/2022) e de R$ 1.000,00 (de 01/10/2022 a 27/12/2025), assim como o período contratual de 07/03/2022 a 27/12/2025. Para a apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - jornada fixada na presente decisão: no período de 07/03/2022 a 31/03/2023, de segunda-feira a sexta-feira, de 10:00 às 17:00, com uma hora de intervalo intrajornada e aos sábados de 11:00 às 19:00, com duas horas de intervalo intrajornada; no período de 01/04/2023 a 27/12/2025, de segunda-feira a sexta-feira nas seguintes escalas, de 07:00 às 16:00, de 08:00 às 17:00 ou de 09:00 às 18:00, sempre com uma hora de intervalo; - jornada extraordinária acima da 6a hora diária e/ou 36a semanal; - os dias efetivamente trabalhados pela parte reclamante; - as parcelas de natureza salarial como base de cálculo (Súmula 264, TST); - a remuneração de R$ 4.253,55 (apontada na exordial) acrescida de R$ 600,00 (de 07/03/2022 a 30/09/2022) e de R$ 1.000,00 (de 01/10/2022 a 27/12/2025); - o divisor de 180. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as seguintes verbas possuem natureza salarial: acúmulo de função; saldo de salário; 13º salários; horas extras e reflexos em RSR e 13º salários; reflexos de RSR em 13º salários. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 200.000,00. Diante do cenário de absoluto descumprimento de direitos trabalhistas básicos, inclusive a própria assinatura da CTPS dos seus trabalhadores, entendo por bem CONFERIR FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA para noticiar IMEDIATAMENTE as ilegalidades cometidas pelas reclamadas à Procuradoria do Trabalho em Fortaleza/CE e também à Auditoria Fiscal do Trabalho (SRTE/MTE-CE). Envie-se cópia do PDF dos autos. 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