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TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000226-26.2024.5.21.0043 RECLAMANTE: SAMIA NOELLY TORQUATO DE FREITAS RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83bf086 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU apresentam exceções de pré-executividade, respectivamente sob os Ids. 1f8cb80 e 6a21ac5, insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo da execução em decorrência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica julgado procedente pelo Id. d26da44. Sustentam, em síntese, nulidade da citação realizada por e-Carta, invalidade das constrições patrimoniais anteriores ao contraditório, inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração, incidência dos Temas 26 do TST, 1.210 do STJ e 1.232 do STF, necessidade de observância do juízo universal da recuperação judicial e ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Requerem a exclusão do polo passivo e o levantamento das medidas constritivas. Os pedidos formulados nas duas exceções são substancialmente coincidentes. Decido. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade e limites da cognição A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa na execução, admitido para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Sua utilização, contudo, não permite a reabertura de matéria já decidida por pronunciamento judicial sujeito a recurso próprio e posteriormente estabilizado pela preclusão ou pela coisa julgada. No caso, a responsabilidade patrimonial dos excipientes não decorreu de simples ato administrativo de inclusão no polo passivo. Houve instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seguida de citação dos interessados e posterior decisão judicial julgando-o procedente. Na fase de execução, a decisão que acolhe ou rejeita o IDPJ é imediatamente impugnável mediante agravo de petição, independentemente da garantia do juízo, conforme expressamente estabelece o art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Não manejado oportunamente o recurso próprio, não se mostra possível utilizar a exceção de pré-executividade, apresentada posteriormente, como sucedâneo recursal destinado a obter novo julgamento sobre os pressupostos materiais da desconsideração. 2. Alegada nulidade da citação A alegação de nulidade da citação merece exame, por se tratar de matéria que, se efetivamente configurada, poderia impedir a formação válida da relação processual em relação aos excipientes. Não é, contudo, o que se verifica. As notificações expedidas em novembro de 2024 foram remetidas a ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU no endereço da Rua Frei Caneca, nº 640, apartamento 84, Consolação, São Paulo/SP, concedendo-lhes expressamente prazo de quinze dias para manifestação no incidente. Esse é, inclusive, o mesmo endereço residencial indicado pelos próprios excipientes nas exceções ora apresentadas. As próprias peças defensivas reconhecem que o rastreamento postal registrou a entrega da correspondência em 04/12/2024, limitando-se a sustentar que o sistema não identificou nominalmente a pessoa que a recebeu. No processo do trabalho, todavia, a notificação postal possui caráter impessoal, não sendo exigida a entrega diretamente às mãos do destinatário. Incidem o art. 841, § 1º, da CLT e a presunção prevista na Súmula 16 do TST, competindo ao destinatário demonstrar o não recebimento ou a entrega irregular. Recentemente, inclusive, a 1ª Turma do TRT da 21ª Região reafirmou que a citação trabalhista se aperfeiçoa com a entrega postal no endereço do destinatário, independentemente de aviso de recebimento, reconhecendo a preclusão da impugnação tardia ao IDPJ (AP 0073900-46.2013.5.21.0003). Com efeito, consta das razões de decidir que; Na seara trabalhista a citação não é pessoal e se aperfeiçoa pela entrega da notificação postal, conforme dispõe o art. 841, §1º, da CLT e a Súmula 16 do TST. Ademais, inexiste exigência legal no sentido de que a notificação de citação deva ser enviada com "aviso de recebimento. Assim, a ausência de identificação nominal de quem recebeu a correspondência, isoladamente, não constitui prova de que os excipientes dela não tiveram ciência, sobretudo quando incontroversa a entrega no endereço residencial correto. Rejeito, portanto, a arguição de nulidade da citação. 3. Das medidas cautelares anteriores ao julgamento do IDPJ Também não procede a tese de nulidade decorrente da adoção de medidas constritivas antes da decisão definitiva do incidente. O art. 855-A, § 2º, da CLT ressalva expressamente, durante o processamento do IDPJ, a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, remetendo ao art. 301 do CPC. A medida pode ser concedida inaudita altera pars quando a prévia ciência for apta a comprometer sua efetividade, conforme art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, sem que disso decorra violação ao contraditório, que, nessas hipóteses, é legitimamente diferido. Assim, a circunstância de terem sido determinadas medidas cautelares patrimoniais antes do julgamento definitivo do incidente não implica, por si só, nulidade processual. 4. Coisa julgada, preclusão e precedentes supervenientes Este é o ponto central das exceções. O IDPJ foi julgado procedente pelo Id. d26da44, determinando-se o prosseguimento da execução contra as pessoas então integrantes do polo passivo. Embora as peças ora examinadas sustentem que o prosseguimento atual da execução deveria adaptar-se ao direito superveniente, a argumentação acaba por pretender, em essência, novo julgamento da própria responsabilidade dos excipientes, mediante substituição do fundamento jurídico utilizado no IDPJ. Isso não é juridicamente possível. Os Temas 26/TST e 1.210/STJ foram julgados apenas em maio de 2026. O Tema 26 passou a exigir, para a desconsideração de empresa em recuperação judicial, demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, afastando como suficientes o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. O Tema 1.210/STJ foi julgado em 07/05/2026. Tais precedentes, embora vinculantes para as questões ainda pendentes de julgamento, não possuem aptidão para desconstituir decisão anterior já alcançada pela coisa julgada. O art. 493 do CPC não autoriza reabrir capítulo definitivamente decidido. Do mesmo modo, não se aplica a exceção prevista no art. 505, I, do CPC, pois a responsabilidade dos sócios definida em IDPJ não caracteriza relação jurídica continuativa cuja causa de pedir se renove sucessivamente. Também não prospera a invocação do art. 525, § 14, do CPC. O regime dos §§ 12 a 15 desse dispositivo refere-se às decisões do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses ali previstas e, quando o pronunciamento constitucional é posterior ao trânsito em julgado, o próprio § 15 remete a desconstituição à ação rescisória, não à simples exceção de pré-executividade. E há dado ainda mais expressivo. Ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, apesar de estabelecer novos parâmetros para o redirecionamento da execução trabalhista, ressalvou expressamente a indiscutibilidade dos casos já transitados em julgado. Portanto, precedente vinculante superveniente não transforma a exceção de pré-executividade em instrumento rescisório. A decisão do IDPJ deveria ter sido impugnada, à época, pelo agravo de petição previsto no art. 855-A, § 1º, II, da CLT. 5. Recuperação judicial A circunstância de a devedora principal encontrar-se em recuperação judicial igualmente não conduz à exclusão dos excipientes. O próprio Tema 26 do TST estabeleceu que a Justiça do Trabalho conserva competência material para processar e julgar IDPJ envolvendo empresa em recuperação judicial, exceto quando houver ordem expressa do juízo recuperacional determinando a suspensão dos atos executórios contra os sócios. Curiosamente, as próprias exceções reconhecem que não houve tal determinação específica, ao consignarem: “enquanto não sobrevier ordem expressa de suspensão do Juízo da recuperação, não se sustenta [...] a incompetência absoluta da Especializada”. A decisão do juízo recuperacional de 12/02/2026, tal como reproduzida pelos próprios excipientes, determina que valores bloqueados em execuções trabalhistas sejam depositados em conta vinculada à recuperação e condiciona seu levantamento a autorização daquele Juízo. Não contém, no trecho reproduzido, comando expresso suspendendo atos executórios sobre o patrimônio pessoal dos sócios. A expedição de certidão para habilitação do crédito contra a sociedade recuperanda tampouco desfaz, automaticamente, a responsabilidade patrimonial de terceiros já reconhecida por decisão judicial. Rejeito a prejudicial. Ressalva-se, evidentemente, o cumprimento de eventual ordem expressa e específica do Juízo da recuperação que venha a determinar a suspensão dos atos executórios em face dos sócios. 6. Decisões proferidas em outros processos As decisões mencionadas pelos excipientes, proferidas em outros processos envolvendo a mesma sociedade e os mesmos sócios, não produzem coisa julgada neste feito. Podem constituir precedentes persuasivos, mas não têm aptidão para desconstituir pronunciamento judicial já estabilizado neste processo. A coerência jurisprudencial prevista no art. 926 do CPC não autoriza afastar a autoridade da coisa julgada. 7. Meação Quanto à pretensão formulada por LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU de proteção genérica da meação, a matéria não constitui fundamento para desconstituição do IDPJ. Eventual discussão acerca da extensão de determinada constrição sobre bem comum deverá ser examinada diante do bem concretamente atingido, da titularidade, do regime patrimonial e das circunstâncias específicas da penhora, não sendo cabível declaração abstrata e antecipada de impenhorabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade apresentadas por ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU, mantendo sua inclusão no polo passivo da execução e os efeitos da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Indefiro, por consequência, os pedidos de tutela de urgência destinados ao levantamento ou suspensão das medidas constritivas, ausente a probabilidade do direito invocado. Prossiga-se com a execução, sem prejuízo da observância de eventual ordem expressa do Juízo da recuperação judicial que determine especificamente a suspensão de atos executórios em face dos sócios. Intimem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000226-26.2024.5.21.0043 RECLAMANTE: SAMIA NOELLY TORQUATO DE FREITAS RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83bf086 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU apresentam exceções de pré-executividade, respectivamente sob os Ids. 1f8cb80 e 6a21ac5, insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo da execução em decorrência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica julgado procedente pelo Id. d26da44. Sustentam, em síntese, nulidade da citação realizada por e-Carta, invalidade das constrições patrimoniais anteriores ao contraditório, inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração, incidência dos Temas 26 do TST, 1.210 do STJ e 1.232 do STF, necessidade de observância do juízo universal da recuperação judicial e ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Requerem a exclusão do polo passivo e o levantamento das medidas constritivas. Os pedidos formulados nas duas exceções são substancialmente coincidentes. Decido. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade e limites da cognição A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa na execução, admitido para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Sua utilização, contudo, não permite a reabertura de matéria já decidida por pronunciamento judicial sujeito a recurso próprio e posteriormente estabilizado pela preclusão ou pela coisa julgada. No caso, a responsabilidade patrimonial dos excipientes não decorreu de simples ato administrativo de inclusão no polo passivo. Houve instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seguida de citação dos interessados e posterior decisão judicial julgando-o procedente. Na fase de execução, a decisão que acolhe ou rejeita o IDPJ é imediatamente impugnável mediante agravo de petição, independentemente da garantia do juízo, conforme expressamente estabelece o art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Não manejado oportunamente o recurso próprio, não se mostra possível utilizar a exceção de pré-executividade, apresentada posteriormente, como sucedâneo recursal destinado a obter novo julgamento sobre os pressupostos materiais da desconsideração. 2. Alegada nulidade da citação A alegação de nulidade da citação merece exame, por se tratar de matéria que, se efetivamente configurada, poderia impedir a formação válida da relação processual em relação aos excipientes. Não é, contudo, o que se verifica. As notificações expedidas em novembro de 2024 foram remetidas a ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU no endereço da Rua Frei Caneca, nº 640, apartamento 84, Consolação, São Paulo/SP, concedendo-lhes expressamente prazo de quinze dias para manifestação no incidente. Esse é, inclusive, o mesmo endereço residencial indicado pelos próprios excipientes nas exceções ora apresentadas. As próprias peças defensivas reconhecem que o rastreamento postal registrou a entrega da correspondência em 04/12/2024, limitando-se a sustentar que o sistema não identificou nominalmente a pessoa que a recebeu. No processo do trabalho, todavia, a notificação postal possui caráter impessoal, não sendo exigida a entrega diretamente às mãos do destinatário. Incidem o art. 841, § 1º, da CLT e a presunção prevista na Súmula 16 do TST, competindo ao destinatário demonstrar o não recebimento ou a entrega irregular. Recentemente, inclusive, a 1ª Turma do TRT da 21ª Região reafirmou que a citação trabalhista se aperfeiçoa com a entrega postal no endereço do destinatário, independentemente de aviso de recebimento, reconhecendo a preclusão da impugnação tardia ao IDPJ (AP 0073900-46.2013.5.21.0003). Com efeito, consta das razões de decidir que; Na seara trabalhista a citação não é pessoal e se aperfeiçoa pela entrega da notificação postal, conforme dispõe o art. 841, §1º, da CLT e a Súmula 16 do TST. Ademais, inexiste exigência legal no sentido de que a notificação de citação deva ser enviada com "aviso de recebimento. Assim, a ausência de identificação nominal de quem recebeu a correspondência, isoladamente, não constitui prova de que os excipientes dela não tiveram ciência, sobretudo quando incontroversa a entrega no endereço residencial correto. Rejeito, portanto, a arguição de nulidade da citação. 3. Das medidas cautelares anteriores ao julgamento do IDPJ Também não procede a tese de nulidade decorrente da adoção de medidas constritivas antes da decisão definitiva do incidente. O art. 855-A, § 2º, da CLT ressalva expressamente, durante o processamento do IDPJ, a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, remetendo ao art. 301 do CPC. A medida pode ser concedida inaudita altera pars quando a prévia ciência for apta a comprometer sua efetividade, conforme art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, sem que disso decorra violação ao contraditório, que, nessas hipóteses, é legitimamente diferido. Assim, a circunstância de terem sido determinadas medidas cautelares patrimoniais antes do julgamento definitivo do incidente não implica, por si só, nulidade processual. 4. Coisa julgada, preclusão e precedentes supervenientes Este é o ponto central das exceções. O IDPJ foi julgado procedente pelo Id. d26da44, determinando-se o prosseguimento da execução contra as pessoas então integrantes do polo passivo. Embora as peças ora examinadas sustentem que o prosseguimento atual da execução deveria adaptar-se ao direito superveniente, a argumentação acaba por pretender, em essência, novo julgamento da própria responsabilidade dos excipientes, mediante substituição do fundamento jurídico utilizado no IDPJ. Isso não é juridicamente possível. Os Temas 26/TST e 1.210/STJ foram julgados apenas em maio de 2026. O Tema 26 passou a exigir, para a desconsideração de empresa em recuperação judicial, demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, afastando como suficientes o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. O Tema 1.210/STJ foi julgado em 07/05/2026. Tais precedentes, embora vinculantes para as questões ainda pendentes de julgamento, não possuem aptidão para desconstituir decisão anterior já alcançada pela coisa julgada. O art. 493 do CPC não autoriza reabrir capítulo definitivamente decidido. Do mesmo modo, não se aplica a exceção prevista no art. 505, I, do CPC, pois a responsabilidade dos sócios definida em IDPJ não caracteriza relação jurídica continuativa cuja causa de pedir se renove sucessivamente. Também não prospera a invocação do art. 525, § 14, do CPC. O regime dos §§ 12 a 15 desse dispositivo refere-se às decisões do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses ali previstas e, quando o pronunciamento constitucional é posterior ao trânsito em julgado, o próprio § 15 remete a desconstituição à ação rescisória, não à simples exceção de pré-executividade. E há dado ainda mais expressivo. Ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, apesar de estabelecer novos parâmetros para o redirecionamento da execução trabalhista, ressalvou expressamente a indiscutibilidade dos casos já transitados em julgado. Portanto, precedente vinculante superveniente não transforma a exceção de pré-executividade em instrumento rescisório. A decisão do IDPJ deveria ter sido impugnada, à época, pelo agravo de petição previsto no art. 855-A, § 1º, II, da CLT. 5. Recuperação judicial A circunstância de a devedora principal encontrar-se em recuperação judicial igualmente não conduz à exclusão dos excipientes. O próprio Tema 26 do TST estabeleceu que a Justiça do Trabalho conserva competência material para processar e julgar IDPJ envolvendo empresa em recuperação judicial, exceto quando houver ordem expressa do juízo recuperacional determinando a suspensão dos atos executórios contra os sócios. Curiosamente, as próprias exceções reconhecem que não houve tal determinação específica, ao consignarem: “enquanto não sobrevier ordem expressa de suspensão do Juízo da recuperação, não se sustenta [...] a incompetência absoluta da Especializada”. A decisão do juízo recuperacional de 12/02/2026, tal como reproduzida pelos próprios excipientes, determina que valores bloqueados em execuções trabalhistas sejam depositados em conta vinculada à recuperação e condiciona seu levantamento a autorização daquele Juízo. Não contém, no trecho reproduzido, comando expresso suspendendo atos executórios sobre o patrimônio pessoal dos sócios. A expedição de certidão para habilitação do crédito contra a sociedade recuperanda tampouco desfaz, automaticamente, a responsabilidade patrimonial de terceiros já reconhecida por decisão judicial. Rejeito a prejudicial. Ressalva-se, evidentemente, o cumprimento de eventual ordem expressa e específica do Juízo da recuperação que venha a determinar a suspensão dos atos executórios em face dos sócios. 6. Decisões proferidas em outros processos As decisões mencionadas pelos excipientes, proferidas em outros processos envolvendo a mesma sociedade e os mesmos sócios, não produzem coisa julgada neste feito. Podem constituir precedentes persuasivos, mas não têm aptidão para desconstituir pronunciamento judicial já estabilizado neste processo. A coerência jurisprudencial prevista no art. 926 do CPC não autoriza afastar a autoridade da coisa julgada. 7. Meação Quanto à pretensão formulada por LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU de proteção genérica da meação, a matéria não constitui fundamento para desconstituição do IDPJ. Eventual discussão acerca da extensão de determinada constrição sobre bem comum deverá ser examinada diante do bem concretamente atingido, da titularidade, do regime patrimonial e das circunstâncias específicas da penhora, não sendo cabível declaração abstrata e antecipada de impenhorabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade apresentadas por ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU, mantendo sua inclusão no polo passivo da execução e os efeitos da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Indefiro, por consequência, os pedidos de tutela de urgência destinados ao levantamento ou suspensão das medidas constritivas, ausente a probabilidade do direito invocado. 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