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0000226-14.2021.5.09.0965

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000226-14.2021.5.09.0965 AUTOR: GERALDO DE PAULA ARAUJO JUNIOR RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11dea51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Nesse cenário, rejeito as preliminares de suspensão do processo (Tema 42/IRR do TST e Tema 1.232 do STF) e de ilegitimidade passiva, determino a retificação da autuação processual para fazer constar a expressão "em Recuperação Judicial" junto às denominações de MAP Transportes Aéreos Ltda, Passaredo Gestão Aeronáutica Ltda e Joluca Participações Ltda; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, rejeitando os pedidos de inclusão no polo passivo e redirecionamento da execução em face de PASSAREDO GESTÃO AERONÁUTICA LTDA (em Recuperação Judicial), MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA (em Recuperação Judicial), JOLUCA PARTICIPAÇÕES LTDA (em Recuperação Judicial), SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, PASSAREDO VEÍCULOS LTDA, VIAÇÃO PASSAREDO LTDA, SANGAR ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI, GRAND TUR REVENDA DE VEÍCULOS LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A, CÁSSIA APARECIDA VIEIRA FELÍCIO, MARIA LETÍCIA FELÍCIO MEKITARIAN e MARINA DELLIAS FELÍCIO, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes e os suscitados. Decorrido o prazo recursal, excluam-se as empresas/sócios acima indicados do polo passivo da presente ação. Após, prossiga-se a execução nos termos originários em face dos devedores constantes do título. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PASSAREDO LTDA - PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LIMITADA - MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA - JOLUCA PARTICIPACOES LTDA - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A - PASSAREDO VEICULOS LTDA. - SANGAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - GRAND TUR REVENDA DE VEICULOS LTDA - SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. - JOSE LUIZ FELICIO FILHO

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000226-14.2021.5.09.0965 AUTOR: GERALDO DE PAULA ARAUJO JUNIOR RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11dea51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Nesse cenário, rejeito as preliminares de suspensão do processo (Tema 42/IRR do TST e Tema 1.232 do STF) e de ilegitimidade passiva, determino a retificação da autuação processual para fazer constar a expressão "em Recuperação Judicial" junto às denominações de MAP Transportes Aéreos Ltda, Passaredo Gestão Aeronáutica Ltda e Joluca Participações Ltda; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, rejeitando os pedidos de inclusão no polo passivo e redirecionamento da execução em face de PASSAREDO GESTÃO AERONÁUTICA LTDA (em Recuperação Judicial), MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA (em Recuperação Judicial), JOLUCA PARTICIPAÇÕES LTDA (em Recuperação Judicial), SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, PASSAREDO VEÍCULOS LTDA, VIAÇÃO PASSAREDO LTDA, SANGAR ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI, GRAND TUR REVENDA DE VEÍCULOS LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A, CÁSSIA APARECIDA VIEIRA FELÍCIO, MARIA LETÍCIA FELÍCIO MEKITARIAN e MARINA DELLIAS FELÍCIO, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes e os suscitados. Decorrido o prazo recursal, excluam-se as empresas/sócios acima indicados do polo passivo da presente ação. Após, prossiga-se a execução nos termos originários em face dos devedores constantes do título. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO DE PAULA ARAUJO JUNIOR

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