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TRT7 · 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000226-02.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: PEDRO SOARES DA SILVA NETO RECLAMADO: TGA TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b78770d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente Reclamação ajuizada por PEDRO SOARES DA SILVA NETO em face de TGA TECNOLOGIA S.A. I. Conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; II. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para absolver a parte Reclamada; III. Condenar o Reclamante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte reclamada, em 10% sobre o valor atribuído à causa. Contudo, os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, conforme disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Expeça-se, após o trânsito em julgado da decisão, requisição de pagamento de honorários ao Regional, nos termos da Súmula 457 do C. TST, deduzindo-se eventuais adiantamentos. Determino o desentranhamento dos documentos acostados sob os IDs b8c306a, 89ad4cb e beb4f44, dos autos. Custas de 2% sobre o valor da causa de R$133.586,33, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes por seus procuradores. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO SOARES DA SILVA NETO
TRT7 · 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000226-02.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: PEDRO SOARES DA SILVA NETO RECLAMADO: TGA TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b78770d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente Reclamação ajuizada por PEDRO SOARES DA SILVA NETO em face de TGA TECNOLOGIA S.A. I. Conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; II. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para absolver a parte Reclamada; III. Condenar o Reclamante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte reclamada, em 10% sobre o valor atribuído à causa. Contudo, os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, conforme disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Expeça-se, após o trânsito em julgado da decisão, requisição de pagamento de honorários ao Regional, nos termos da Súmula 457 do C. TST, deduzindo-se eventuais adiantamentos. Determino o desentranhamento dos documentos acostados sob os IDs b8c306a, 89ad4cb e beb4f44, dos autos. Custas de 2% sobre o valor da causa de R$133.586,33, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes por seus procuradores. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TGA TECNOLOGIA S.A.
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